TJRJ - 0082502-54.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:14
Definitivo
-
23/06/2025 13:12
Expedição de documento
-
18/06/2025 15:47
Documento
-
11/04/2025 07:59
Confirmada
-
11/04/2025 00:05
Publicação
-
09/04/2025 16:04
Documento
-
08/04/2025 16:43
Conclusão
-
08/04/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
27/03/2025 16:54
Confirmada
-
27/03/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 18:34
Inclusão em pauta
-
21/03/2025 21:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/03/2025 14:41
Conclusão
-
24/02/2025 14:57
Confirmada
-
24/02/2025 14:54
Documento
-
07/02/2025 00:05
Publicação
-
05/02/2025 17:49
Mero expediente
-
05/02/2025 15:18
Conclusão
-
24/01/2025 10:28
Confirmada
-
24/01/2025 00:05
Publicação
-
23/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0082502-54.2024.8.19.0000 Assunto: Recuperação Judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 1 VARA EMPRESARIAL Ação: 0105749-95.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00914942 AGTE: EISA ESTALEIRO ILHA S A EM RECUPERACAO JUDICIAL AGTE: EISA PETRO UM S A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: ROBERTO CARLOS KEPPLER OAB/SP-068931 AGDO: GUSTAVO DE ARAUJO ADVOGADO: MAURÍCIO SADA JUNIOR OAB/RJ-068528 Relator: DES.
DENISE NICOLL SIMÕES Funciona: Ministério Público Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DESISTÊNCIA.1) Irresignação das Recuperandas que não merece acolhida. 2) Habilitante que no curso do incidente pede desistência, o que contou com a aquiescência do Administrador Judicial. 3) Pedido de Recuperação Judicial em 15 de dezembro de 2015, desligamento da Empresa em 12 de abril de 2016. 4) Os créditos constituídos depois de ter o Devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos.
Aplicação literal do disposto no art. 49, caput, da Lei n. 11.101 /2005.
Prestígio ao decisum.
RECURSO DESPROVIDO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
DENISE NICOLL SIMÕES, DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA e DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA. -
22/01/2025 12:48
Documento
-
21/01/2025 17:33
Conclusão
-
21/01/2025 13:01
Não-Provimento
-
11/12/2024 16:57
Confirmada
-
11/12/2024 00:05
Publicação
-
09/12/2024 08:46
Inclusão em pauta
-
28/11/2024 20:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/11/2024 10:52
Conclusão
-
14/11/2024 15:33
Confirmada
-
14/11/2024 15:32
Documento
-
22/10/2024 00:05
Publicação
-
18/10/2024 20:32
Mero expediente
-
15/10/2024 15:36
Conclusão
-
14/10/2024 18:28
Documento
-
14/10/2024 18:27
Documento
-
14/10/2024 00:05
Publicação
-
10/10/2024 21:53
Mero expediente
-
09/10/2024 00:06
Publicação
-
07/10/2024 13:10
Conclusão
-
07/10/2024 13:00
Distribuição
-
07/10/2024 12:03
Remessa
-
07/10/2024 12:00
Documento
-
04/10/2024 16:28
Remessa
-
04/10/2024 16:26
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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