TJRJ - 0800411-45.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 01:42
Decorrido prazo de CARLOS MAURICIO BENTO MACHADO FILHO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:42
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO PEREIRA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:15
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:26
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:48
Conclusos para despacho
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14/03/2025 04:24
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de CELESTE DE FATIMA SANTANA REBELLO em 18/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0800411-45.2025.8.19.0061 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) AUTOR: CELESTE DE FATIMA SANTANA REBELLO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS Verifico que os presentes autos tratam de cumprimento provisório de decisão judicial que deferiu tutela de urgência no processo originário de n.º 0812136-65.2024.8.19.0061, em tramitação na 1ª Vara Cível desta Comarca.
Observa-se que, por equívoco, a presente demanda foi distribuída a este Juízo, 3ª Vara Cível, ao invés de ser apensada aos autos principais, nos termos das regras de conexão e prevenção previstas no Código de Processo Civil.
Dessa forma, considerando que a 1ª Vara Cível é o juízo competente para a apreciação do processo principal e de todos os atos a ele relacionados.
Posto isto, reconheço a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos à 1.ª Vara Cível de Teresópolis, com as homenagens de estilo, para serem apensados ao processo originário supracitado.
I.
TERESÓPOLIS, 20 de janeiro de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
23/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:01
Declarada incompetência
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20/01/2025 13:01
Conclusos para decisão
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20/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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