TJRJ - 0884701-96.2024.8.19.0038
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0884701-96.2024.8.19.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
RÉU: NORMANDIA COMERCIAL E IMOBILIARIA LTDA, DOMIRES FERREIRA DA SILVA, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DESPACHO Considerando o aviso de recebimento negativo,constante no ID 173157689, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias,informar como pretende efetivar a citação da requerida DOMIRES FERREIRA DA SILVA.No mesmo ato, intime-se a requerente para se manifestar sobre as petições dos ID’s173404887, 176038776 e 176582202.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, venham os autos à conclusão.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
17/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:32
Expedição de Ofício.
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28/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:07
Decorrido prazo de ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 14:23
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/02/2025 01:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/02/2025 01:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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31/01/2025 08:57
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2025 15:33
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0884701-96.2024.8.19.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
RÉU: NORMANDIA COMERCIAL E IMOBILIARIA LTDA, DOMIRES FERREIRA DA SILVA, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Trata-se de ação de desapropriação fundada na declaração de utilidade pública de terreno localizado no município de Queimados.
A parte autora alegou, em síntese, que em 27/09/2024 foi lavrada decisão pelo Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da ANTT-SUROD n.º 456, com a declaração de utilidade pública do imóvel localizado entre o KM inicial 200+599,01 m ao KM final 200+346,78m, do lado esquerdo da Rodovia BR116/RJ, registrado sob transcrição n.º 5.504, Bairro Campo Alegre, inserida nas coordenadas geográficas indicada na referida decisão, que se destinará à ampliação e implantação de melhorias do sistema rodoviário, conforme os parâmetros fixados no contrato de concessão apresentado juntamente com a inicial.
Relatou a concessionária que a liminar de imissão provisória na posse visa assegurar o início dos trabalhos para a garantia do cumprimento dos prazos fixados no contrato administrativo, bem como da regular prestação do serviço público relativo à melhoria, conservação e ampliação do sistema rodoviário nacional.
Diante das alegações e mediante o depósito do valor indicado no laudo, requereu, em sede de tutela, a expedição do competente mandado de imissão provisória na posse, em observância ao disposto no artigo 15, § 1º, do Decreto-lei n.º 3.365/41.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Conforme o artigo 15, do Decreto-lei n.º 3.365/41, a imissão provisória na posse pode ser deferida, liminarmente, quando do cumprimento de dois requisitos, quais sejam, a alegação de urgência no deferimento da liminar e o depósito da quantia indenizatória correspondente ao caso.
Por sua vez, dispõe o § 2º do mencionado dispositivo legal que a alegação de urgência obriga o expropriante a pleitear a imissão provisória da posse no prazo de 120 dias, de forma improrrogável e não renovável.
No caso destes autos, a urgência no deferimento da imissão provisória da posse foi declarada quando da propositura da ação.
Além do mais, a decisão SUROD n.º 456, da ANTT, autorizou à parte autora invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação.
Ademais, a urgência restou comprovada por meio da declaração de utilidade pública do imóvel, bem como do laudo de avaliação juntado aos autos, o qual indicou que a concessão da liminar poderá acelerar a execução das obras necessárias para regular a prestação do serviço público relativo à melhoria, conservação e ampliação do sistema rodoviário nacional.
No tocante ao segundo requisito, apesar da ausência de perícia judicial no imóvel objeto da lide, verifica-se que a indenização ofertada se pautou em avaliação realizada por profissional técnico habilitado, correspondendo, em sede de cognição sumária, à indenização necessária à imissão provisória.
De mais a mais, eventual diferença será regularmente verificada quando da respectiva instrução probatória.
Logo, considerando que os requisitos autorizadores para a concessão da medida restaram observados, o deferimento da tutela liminar é medidaque se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO a imissão provisória na posse do imóvel delimitado no laudo de avaliação do ID n.º 163774972, a teor do art. 15 do Decreto-Lei n.º 3.365/41. 1.
Expeça-se mandado de imissão provisória na posse, devendo o Sr.
Oficial de Justiça intimar eventuais ocupantes da área objeto da desapropriação, bem como requisitar o auxílio de força policial, caso necessário. 2.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para que promova a anotação da imissão provisória na posse na matrícula do imóvel, devendo ser enviada a íntegra da petição inicial e do respectivo laudo de avaliação, pois contêm a descrição do imóvel e da área expropriada. 3.
Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, observando os requisitos a que alude o art. 250 do CPC, consignando no mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da defesa será de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro caso o réu seja a Fazenda Pública ou assistido pela Defensoria Pública. 4.
Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou sua não apresentação. 5.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ou sobre eventual revelia.
Na mesma oportunidade, ambas as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ao direito de produção de novas provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6.
Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão.
Faça constar do mandado eventuais números de telefones de seu(s) destinatário(s), possibilitando a realização da diligência de intimação/citação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, conforme autorização do art. 396 da CNCGJ — Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro — Parte Geral.
Expedientes necessários.
Decisão registrada e publicada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Ingrid Carvalho de Vasconcellos Juiz Substituto -
22/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:20
Concedida a Medida Liminar
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20/01/2025 13:52
Conclusos para decisão
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20/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/01/2025 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:44
Declarada incompetência
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08/01/2025 16:55
Conclusos para decisão
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08/01/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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