TJRJ - 0830329-08.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 16:58
Baixa Definitiva
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08/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:58
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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07/03/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/12/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 15:08
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/12/2024 15:08
Juntada de Projeto de sentença
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16/12/2024 15:08
Recebidos os autos
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12/12/2024 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SABRINA ANTONIO ANTUNES DAUDT
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12/12/2024 11:19
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2024 10:45 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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12/12/2024 11:19
Juntada de Ata da Audiência
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11/12/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 16:48
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0830329-08.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAM FERREIRA SOUSA RÉU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Presentes os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, eis que o apontamento do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de restrição ao crédito lhe priva da possibilidade de atuar livremente no mercado de crédito, adquirindo produtos com pagamento do preço parcelado por exemplo.
Isto posto, DEFIRO o requerimento de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que sejam expedidos ofícios aos cadastros restritivos de crédito, requisitando que os mesmospromovam a exclusão do nome da parte autora de seus cadastros, caso a inscrição tenha sido promovida a pedido da parte ré, bem como se abstenham de promover a inscrição cadastral da parte autora a pedido da mesma, caso ainda não ocorrida, mantendo-se a presente decisão até o julgamento final da lide.
Expeçam-se as comunicações necessárias.
SÃO GONÇALO, 11 de novembro de 2024.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
11/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 10:58
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 13:31
Audiência Conciliação designada para 12/12/2024 10:45 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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23/10/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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