TJRJ - 0800980-29.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de PABLO CARVALHO DA COSTA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de STEFANY DE BRITO LIMA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:17
Publicado Citação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0800980-29.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTINA CARLA SANTOS DE SOUZA RÉU: BANCO PAN S.A Defiro a gratuidade de justiça.
A probabilidade do direito da alegada abusividade do contrato de financiamento sobre a discussão das cláusulas contratuais não possui o condão de afastar a mora do devedor, consoante jurisprudência do STJ, consolidada através do Enunciado nº 380:“A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
O STJ no julgamento do REsp nº 1.639.320/SP dispôs que “ a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora” (Tema Repetitivo nº 972).
ISTO POSTO, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Por não vislumbrar possibilidade imediata de autocomposição entre as partes e em observância aos princípios constitucionais da celeridade, eficiência e duração razoável do processo, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação.
Cite-se o réu para apresentar contestação.
P.I.
NITERÓI, 20 de janeiro de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Substituto -
22/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2025 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALBERTINA CARLA SANTOS DE SOUZA - CPF: *25.***.*63-00 (AUTOR).
-
17/01/2025 17:29
Conclusos para decisão
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17/01/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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