TJRJ - 0802968-74.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 13:24
Baixa Definitiva
-
08/04/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:25
Juntada de petição
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26/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 23:45
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ANDERSON ANTENOR DE MEIRELES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:37
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:37
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 00:37
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:11
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/02/2025 15:33
Homologada a Transação
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18/02/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 11:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/02/2025 10:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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18/02/2025 11:30
Juntada de Ata da Audiência
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17/02/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 16:44
Juntada de petição
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27/01/2025 00:17
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 09:34
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 00:00
Intimação
Diante da prova apresentada, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da medida pretendida e diante da presença da verossimilhança e da necessidade exigidos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada "inaudita altera pars", para determinar que a parte ré restabeleça a prestação do serviço à parte autora, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de preceito cominatório diário de R$500,00, a viger pelo prazo inicial de trinta dias.
Intime-se.
Após, aguarde-se audiência designada.
Atente as partes para a necessidade de imediata comunicação comprovada a este juízo, tão logo a determinação aludida seja atendida.
ESSA DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Caso exista incongruência levada a efeito pelo autor na distribuição. em razão da parte ré possuir endereço eletrônico cadastrado junto ao portal, por força dos convenio CNJ, TJRJ, Febraban, Febratel, proceda, desde logo, o cartório, ao correto cadastramento, citação e ainda inclusão em respectiva pauta de audiências. -
23/01/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:53
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/01/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 17:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 10:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
22/01/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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