TJRJ - 0806131-76.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 08:24
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:25
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 04/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:25
Outras Decisões
-
14/03/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0806131-76.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: CAROLINA VIANNA GUIMARAES BARROS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Trata-se de tutela cautelar antecedente, postulando o Autor seja determinada a aplicação das regras dispostas na Lei Estadual nº 10.516/2024, em seu favor, lhe atribuindo a pontuação relativa às questões anuladas em ações ajuizadas por outros candidatos do Concurso Público para Investigador Policial de 3ª Classe do Estado do Rio de Janeiro - 2021. É o breve relatório.
Decido.
Para a Tutela Cautelar em Caráter Antecedente prevista em lei (art.303, CPC), poderá a parte postular a medida de urgência satisfativa em momento anterior à própria propositura da ação principal, ou seja, é aquela requerida antes do pedido principal e com urgência.
Posteriormente o autor complementará a inicial.
Todavia, a inicial apresentada nesta ação aborda TODOS os argumentos relativos à anulação de três questões de direito, além de justificar amplamente o direito de ser aplicada a Lei Estadual nº 10.516/2024, em seu favor.
Ressalte-se, ainda, que a pontuação requerida relativa às três questões em nada aproveitaria a parte autora, eis que não atingiria a pontuação mínima exigida no edital (50 pontos), observado o espelho de notas juntado no id. 167089586.
Logo, a hipótese não se adequa à modalidade de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente como apontado, razão pela qual, INDEFIRO-A.
Quanto ao acesso ao cartão de resposta inexiste nos autos comprovação de que houve negativa pela parte ré.
Em decorrência da incabível TUTELA ANTECIPADA EM CARATER ANTECEDENTE prevista em lei (art.303, CPC) na hipótese dos autos, nenhuma impropriedade processual que inviabilize o prosseguimento perante os Juizados Especiais da Fazenda.
A presença de pessoa jurídica de direito privado no polo passivo não acarreta a alteração da competência, tendo em vista a decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência nº 0053667-03.2017.8.19.0000, no qual foi fixada a seguinte tese, nos termos do art. 947, § 3º, do CPC, dotada de eficácia vinculante: "É ADMISSÍVEL A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO, NECESSÁRIO OU FACULTATIVO, ENTRE ENTE PÚBLICO E PARTICULAR, SEJA ESTE PESSOA NATURAL OU JURÍDICA, NOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA".
Diante do exposto, e considerando que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, a teor do artigo 2º, §4º da Lei 12.153/2009 c/c artigo 16 da Lei Estadual 5781/2010, DECLINO da competência, determinando sejam os autos redistribuídos a um dos Juizados da Fazenda Pública que couber por distribuição.
Preclusa esta, dê-se baixa e encaminhem-se.
P.I RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
ROSELI NALIN Juiz Titular -
23/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:47
Declarada incompetência
-
22/01/2025 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841066-53.2023.8.19.0021
Rosilene Paula da Silveira
Varejo Comercial de Maveis Eireli
Advogado: Andre Luiz da Silva Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2023 09:20
Processo nº 0801294-58.2022.8.19.0073
Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
Municipio de Guapimirim
Advogado: Mariene de Oliveira Amaral Motta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/08/2022 14:32
Processo nº 0802718-09.2024.8.19.0254
Marcos Xavier da Silva
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Nivea Maria Pereira de Souza Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2024 21:27
Processo nº 0968339-75.2023.8.19.0001
Octavio da Silva Correa
Petra Gold Securities S.A.
Advogado: Orlando Florentino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2023 14:31
Processo nº 0895903-84.2024.8.19.0001
Sandra Maria Coelho Lemos
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Renata Possolo Di Francesco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2024 23:16