TJRJ - 0813252-44.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 13:12
Baixa Definitiva
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18/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:12
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de TAYANA ALMEIDA NATIVO LOPES DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0813252-44.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAYANA ALMEIDA NATIVO LOPES DE SOUZA RÉU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A competência territorial deste Juizado Especial Cível abrange os seguintes bairros: Anchieta, Ricardo de Albuquerque, Guadalupe, Parque Anchieta, Pavuna, Coelho Neto, Acari, Barros Filho, Costa Barros, Parque Columbia.
Ocorre que, examinando os autos, verifica-se que a parte autora apresenta endereço residencial no bairro de VILA MILITARcuja competência não é abrangida por este Juízo.
A parte ré, por sua vez, possui sede em área abrangida pelo Fórum Central da Capital.
Ante o exposto, considerando que a competência dos Juizados Regionais é absoluta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, nem honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de janeiro de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
23/01/2025 14:14
Audiência Conciliação cancelada para 31/01/2025 10:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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23/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:48
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/01/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 15:49
Audiência Conciliação designada para 31/01/2025 10:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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21/10/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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