TJRJ - 0923776-59.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:15
Baixa Definitiva
-
26/03/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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26/03/2025 15:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de LUCELY OSSES NUNES em 18/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0923776-59.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO DA SILVA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por CARLOS ALBERTO DOS SANTOS ESCOBARem face do BANCO VOTORANTIM S.A., na qual foi proferida a decisão de Id.144866501 determinando à parte autora que promovesse a emenda à inicial em peça única para esclarecer quando contratou o financiamento com o réu, bem como que tipo de financiamento foi contratado; apresentasse a última declaração de imposto de renda para análise do pedido de gratuidade de justiça; quantificasse o pedido de dano material e moral, pois o pedido deve ser certo e determinado e; esclarecesse a assinatura aposta na procuração, eis que diferente do documento de identificação.
Apesar de regularmente intimada, a parte autora permaneceu silente, não cumprindo o determinado, conforme certidão de Id. 166128005.
Este o sucinto relatório.
DECIDO.
No presente caso, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e não procedeu com a regularização do feito, deixando de juntar documento, bem como de fornecer informações essenciais ao prosseguimento da demanda.
Não regularizada a demanda, impõe-se a extinção do feito em decorrência da ausência de pressuposto ao válido e regular desenvolvimento do processo.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV do CPC.
Defiro gratuidade para fins de baixa e arquivamento.
Sem honorários, considerando a ausência de citação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
23/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/01/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 00:58
Decorrido prazo de LUCELY OSSES NUNES em 01/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 00:58
Decorrido prazo de LUCELY OSSES NUNES em 01/11/2024 23:59.
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14/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 01:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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