TJRJ - 0800252-60.2025.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 13:20
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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15/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DESPACHO Processo: 0800252-60.2025.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANKLIN MENDES LOPES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1- Cumpra-se o V.
Acórdão. 2 - Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 3– Decorrido o prazo comum, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento MAGÉ, 3 de julho de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
03/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:04
Expedição de Informações.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 19:08
Expedição de Informações.
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03/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0800252-60.2025.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANKLIN MENDES LOPES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1 - Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: ¿É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora aufere renda compatível com o benefício pleiteado, conforme documentos juntados no ID 167432774. 2 - A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
No caso em tela, verifica-se que a parte autora se absteve de proceder com o pagamento das cobranças a partir de dezembro de 2023, alegando o superfaturamento realizado pela parte ré.
A própria parte autora aduziu não pagar as contas, no ID 167432777, sob seu entendimento de que são majoradas.
Ora, não pode a parte, simplesmente, deixar de pagar as faturas, por si só, sem provimento jurisdicional que o embase, sob pena de violação à boa-fé objetiva, na vertente non venire contra factum proprium, isto é, vedação a comportamento contraditórios.
Assim sendo, não resta demonstrada, sequer, a probabilidade do direito.
Tampouco, o perigo da demora, uma vez que as faturas deixaram de ser pagas desde 2023.
Ante o exposto, em sede de cognição sumária, não vislumbro preenchidos os requisitos para deferimento da antecipação da tutela, visto que não há perigo de demora, demandando contraditório e, talvez, necessária dilação probatória, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 3 – Intime-se a parte Ré por OJA de plantão. 4 - Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 6 – Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 7 – Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
MAGÉ, 30 de janeiro de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
30/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANKLIN MENDES LOPES - CPF: *78.***.*09-65 (AUTOR).
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29/01/2025 16:06
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 CERTIDÃO Processo: 0800252-60.2025.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANKLIN MENDES LOPES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Certifico que: a) (X) há pedido de gratuidade de justiça, a ser apreciado pelo MM.
Juiz; b) (X) os documentos anexados a esta inicial pertencem às partes presentes; c) (X) os documentos anexados a esta inicial estão legíveis; d) (X) a representação processual está correta; e) (X) o cadastro das partes corresponde às partes mencionadas na inicial; f) ( ) há efetivamente necessidade de prioridade para idoso; g) (X) há efetivamente pedido de antecipação de tutela; h) (X) o endereço da parte corresponde à área de competência deste juízo; i) (X) Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2022 procedi à pesquisa no D.C.P e PJe, identificando outros processos envolvendo as mesmas partes deste processo.
Assim, dando continuidade ao cumprimento da referida Ordem de Serviço, porém, diante da impossibilidade de apensamento dos feitos por incompatibilidade do sistema, certifico que há identidade entre as partes nos feitos de nº 4379-16.2021.8.19.0075 e 3304-39.2021.8.19.0075. À parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre possível litispendência; j) (X) a parte autora cumpriu o art. 255, II do Código de Normas da CGJ/RJ.
MAGÉ, 23 de janeiro de 2025.
PRISCILA MOURA CARRASCO CARVALHO -
23/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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