TJRJ - 0904393-95.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0904393-95.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO WILLIAM DA SILVA MIRANDA RÉU: BANCO DO BRASIL SA I-DO RELATÓRIO: Trata-se de ação revisional proposta porRODRIGO WILLIAM DA SILVA MIRANDAcontra BANCO DO BRASIL SA, pois,consoante petição inicial do id136491144, informa a parte autora ser Militar da Marinha consoante o contracheque do id136491150,136493014e136493001,tendo realizado empréstimos consignados com a parte ré (contrato 19793448, prestação mensal de R$934,16, contrato 19974326, prestação mensal de R$40,75 e contrato 19992810, prestação mensal de R$13,72), com o desconto do percentual total de 48% do seu salário líquido, figurando em estado de superendividamento, pretendendo dessa forma, inclusive em sede de tutela, a suspensão dos descontos, confirmando-se ao final, com a limitação dos descontos dos empréstimo no percentual de 30% sobre o salário líquido da parte autora, juntando os documentos do id136491145ess.
Decisão do id141668198, deferindo a tutela de urgência.
Certidão no id166380143,informando que, em que pese tenha sido citada, a parte ré não apresentou a contestação.
Decisão do id168158152,indeferindo a prova oral.
Manifestação da parte ré do id169370571,informando a livre contratação pela parte autora dos empréstimos, juntando os documentos do id169370578ess.
Razões finais da parte ré no id196545037. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR.
II-DA FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, vê-se que não merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando os elementos e as provas nos autos a inviabilidade da sua pretensão.
Destaca-se que, em que pese regularmente citada, a parte ré não apresentou a contestação consoante a certidão doid166380143,impondo-se a sua revelia, ora decretada.
Sabe-se porém que a revelia por si só não tem o condão de gerar a procedência irrestrita da pretensão autoral.
Fato é que, embora fundada a tese autoral no superendividamento em razão dos empréstimos realizados, ultrapassando o patamar de 30%,verifica-se no caso concreto que se trata a parte autora de militar como se verifica no contracheque doid136491150,136493014e136493001.
Dessa forma, em que pese a natureza alimentar da verba sobre a qual incidem os descontos impugnados, sabe-se da incidência, no que se refere ao militar, da Medida Provisória n°2.215-10/2001, estabelecendo no artigo14, (sec) 3° que omilitar podem sofrer descontos que alcancem o patamar de 70% da remuneração, ou seja, não pode receber valor em patamar inferior a 30% da sua remuneração ou proventos, aí incluído o caso concreto da parte autora.
Cita-se inclusive a manifestação jurisprudencial que se segue: | 0818927-56.2023.8.19.0038- APELAÇÃO | | 1ª Ementa | Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 03/09/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) | | | | EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDORMILITARDAS FORÇAS ARMADAS.
RETENÇÃO DE VALOR QUE ULTRAPASSA 30% DOS SEUS RENDIMENTOS.
ServidormilitardaMarinhao Brasil, que aufere rendimentos brutos mensais no valor de R$ 4.796,88.
Descontos realizados sobre sua remuneração, neles inclusos os obrigatórios e facultativos (ou autorizados), em cuja última categoria insere-se a contraprestação pecuniária do contrato de empréstimo consignado, que somam a quantia total de R$ 3.113,51, o que representa, aproximadamente, 64,91% da remuneração bruta.
Entendimento preteritamente sufragado por este relator revisto, a fim de adequá-lo à atual orientação jurisprudencial do E.
STJ.
Aplicabilidade do regramento contido naMedidaProvisórianº2215-10/2001.
Norma específica acerca do limite máximo para descontos sobre a remuneração dosmilitaresdas Forças Armadas.
Legislação aplicável aosmilitaresque não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, mas, antes, circunscreveu-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, ointegrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.
Forçoso reconhecer que a margem para empréstimo consignado dosmilitaresdas Forças Armadas é superior àquela praticada para os demais servidores e o público em geral, podendo alcançar até mesmo a ordem de70%dos seus vencimentos mensais, sempre observando que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados não ultrapasse o referido percentual.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 03/09/2024 - Data de Publicação: 06/09/2024 (*) | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 12/11/2024 - Data de Publicação: 26/11/2024 | | 0060729-50.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | 1ª Ementa | Des(a).
MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 05/12/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) | | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO A 40% DOS RENDIMENTOS DO CONTRATANTE.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
INSURGÊNCIA DE UM DOS BANCOS RÉUS.
RECORRIDO QUE ÉMILITARDAMARINHA, RAZÃO PELA QUAL A SUA MARGEM CONSIGNÁVEL É AQUELA PREVISTA NO ART. 14, (sec) 3º, DAMEDIDAPROVISÓRIANº2215-10/2001, FIXADA NO MONTANTE DE70%SOBRE A SUA REMUNERAÇÃO.
PRECEDENTES DO S.T.J.
E DESTE TRIBUNAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 59.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 05/12/2024 - Data de Publicação: 11/12/2024 (*) | | 0064005-89.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | 1ª Ementa | Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 27/11/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) | | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.MILITARDAMARINHA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA A 30% DE SUA REMUNERAÇÃO.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
LIMITE DE70%PREVISTO NAMEDIDAPROVISÓRIAN°2215-10/2001.
DECISÃO MANTIDA.
A MP n° 2215-10/01 limita a70%os descontos facultativos e obrigatórios realizados na remuneração demilitarese seus pensionistas.
Entendimento do STJ no sentido de que tal regramento próprio dosmilitaresprevalece em relação àquele aplicável a servidores civis.
Decisão agravada, que consignou a observância do citado limite legal.
Súmula n° 59 do TJRJ.
Recurso conhecido e não provido. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 27/11/2024 - Data de Publicação: 02/12/2024 (*) | Portanto, que não há que se falar em supressão de descontos pela parte ré, revisão de percentual ou limitação a trinta por cento, consoante a jurisprudência firmada, revogando inclusive os efeitos da tutela doid141668198.
Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do afastamento da pretensão autoral.
III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,na forma do inciso I do artigo 487 do CPC, revogando a tutela doid141668198.
Sem custas nem honorários, considerando a gratuidade de justiça da parte autora.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
25/08/2025 17:34
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:51
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0904393-95.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO WILLIAM DA SILVA MIRANDA RÉU: BANCO DO BRASIL SA id191929591: diante do teor da retro certidão, informando a ausência de manifestação da parte autora em formular a sua pretensão probatória, informando a parte ré que não pretende a produção de provas no id169370571, tragam as razões finais no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
27/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/01/2025 15:05
Conclusos para decisão
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24/01/2025 01:17
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0904393-95.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO WILLIAM DA SILVA MIRANDA RÉU: BANCO DO BRASIL SA id166380143: diante do teor da retro certidão e o resultado da diligência do sr OJA de id142795950, intime-se a parte autora, requerendo o que entender cabível.
RIO DE JANEIRO, 16 de janeiro de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
22/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 17:01
Conclusos para despacho
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16/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:34
Juntada de carta
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12/11/2024 14:32
Juntada de carta
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03/11/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 25/09/2024 23:59.
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10/09/2024 13:42
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:58
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 12:54
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 12:31
Juntada de mandado
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09/09/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 11:15
Desentranhado o documento
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06/09/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODRIGO WILLIAM DA SILVA MIRANDA - CPF: *50.***.*81-27 (AUTOR).
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04/09/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:04
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RODRIGO WILLIAM DA SILVA MIRANDA - CPF: *50.***.*81-27 (AUTOR).
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13/08/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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