TJRJ - 0971406-14.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
18/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0971406-14.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDA COELHO ROBINSON RÉU: BANCO BRADESCO SA No que concerne ao pedido de gratuidade de Justiça, considerando os valores das faturas de cartão de crédito e o pagamento de custas no processo em apenso, na decisão inicial foi determinada a apresentação dos comprovante de rendimentos, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do benefício, tendo a parte autora se quedado inerte.
Parte autora é residente na zona sul do Rio de Janeiro, é contadora e os indícios apontam que o benefício de gratuidade de Justiça deve ser indeferida, já que a sua omissão em apresentar os comprovantes de rendimentos, embora tenha apresentado os extratos bancários das contas do Bradesco e do nubank, já que os elevados gastos com cartão de crédito indicam elevado padrão sócio-econômico, que não justifica o deferimento da isenção de tributo.
Venha o pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Na decisão do id 167129325 foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, requerido, para que a ré abstivesse de efetuar cobranças a título do parcelamento automático no cartão da Demandante, e também, abstenção de realizar qualquer cadastro negativo da autora perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa) qualquer valores guerreados aqui nestes autos, até o julgamento final da presente ação; Diante da DECISÃO MONOCRÁTICA CONSTANTE DO ID 173962334, NÃO ENCAMINHADA À CONCLUSÃO E NÃO PROVIDENCIADA A INTIMAÇÃO PESSOAL OU PELO PORTAL DA RÉ PARA CUMPRIMENTO, EIS QUE SE TRATA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. "Defiro a gratuidade recursal e concedo, em parte, o efeito suspensivo, apenas para impedir que o nome da recorrente seja negativado em razão da dívida debatida (reparcelamento automático da fatura de cartão de crédito inadimplida)." A autora alegou ter sido inserido o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, conforme id 182971214.
Contudo, o documento referido pela parte autora não comprova a referida negativação.
Contudo, ao cartório para efetuar de imediato a intimação da ré RÉ PELO PORTAL OU PESSOALMENTE PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA RECURSAL DEFERIDA PELO EXMO DESEMBARGADOR RELATOR PARA QUE A RÉ SE ABSTENHA DE NEGATIVAR O NOME DA PARTE AUTORA EM RAZÃO DA DÍVIDA DISCUTIDA NESTA LIDE( REPARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO INADIMPLIDA), eis que no E.
TJRJ o réu foi intimado apenas para apresentar contrarrazões, conforme peça anexada.
Contestação apresentada no id 186403949 e réplica no id 188305373, sendo que a ré alegou, em síntese, o parcelado fácil é divulgado na fatura, sendo destacado que caso que caso o cliente pague o valor a menor do que o total demonstrado na fatura, o mesmo ocorrerá automaticamente.
Mantenho a decisão recorrida.
O agravo se ENCONTRA EM FASE DE JULGAMENTO, COM PEDIDO DE DIA PARA INCLUSÃO NA PAUTA VIRTUAL.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
11/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 20:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 13:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:16
Juntada de carta
-
06/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:19
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 01:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0971406-14.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDA COELHO ROBINSON RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de ação ajuizada por EDUARDA COELHO ROBINSON em face de BANCO BRADESCO S/A, onde a autora alegou, em suma, A Autora È cliente do réu, utilizando regularmente os serviços de cartão da ré.Em 21/11/2024, venceu a fatura do cartão de crédito da autora, que tinha o saldo aberto no valor de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), a qual não foi paga até a data do vencimento.
Contudo, a Autora tinha plena ciência do vencimento e a intenção de efetuar o pagamento integral ou parcial em momento oportuno dentro das regras contratuais.
De forma unilateral e sem qualquer autorização, o réu realizou o reparcelamento automático da fatura em 25/11/2024, antes de expirado o prazo legal de vencimento da fatura do mês subsequente, conforme estabelecido pela regulamentação aplicável, em “parc. facil” 12 (doze) vezes de R$ 7.567,56 (sete mil, quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) e “Encargos sobre parcelado” 12 (doze) vezes de R$ 6.176,97, totalizando no somatório a quantia de R$ 164.927,64 (cento e sessenta e quatro mil reais, novecentos e vinte e sete reais e sessenta e quatro centavos).
Foi majorado o saldo devedor em R$ 56.927,00 (cinquenta e seis mil, novecentos e vinte e sete reais), pelo parcelamento de 12 meses.
Somando as parcelas do reparcelamento, temos o total de R$ 13.744,53 (treze mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), a serem suportados de forma mensal, sem qualquer aviso prévio ou notificação.
Requereu o pedido de tutela provisória de urgência, para a ré se abster de efetuar cobranças decorrentes do reparcelamento automáticoassim como de negativar seu nome, e, definitivamente, a declaração de nulidade do reparcelamento e restituição em dobro da quantia paga.
Na peça inicial, a demandante menciona que tal situação já ocorreu anteriormente em dívida com a ré, impugnada no processo de nº 0847775-33.2024.8.19.0001em trâmite na 52ª Vara Cível deste TJRJno qual se almeja declaração de ilegalidade de reparcelamento efetuado, repetição de indébito e danos morais No que concerne ao pedido de gratuidade de Justiça, considerando os valores das faturas de cartão de crédito e o pagamento de custas no processo em apenso, venha comprovante de rendimentos, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do benefício.
O parcelamento das faturas de cartão de crédito passou a ser normatizado pela Resolução do Bacen 4549 de 2017, sendo imposta a obrigação de que o financiamento somente poderia ser liquidado até o vencimento da fatura subsequente, impedindo o consumidor de efetuar o pagamento inferior ao pagamento integral por mais de uma vez consecutiva. "Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros." Em aditamento ao tema, foram editadas as Resoluções 96 e 365 de 2023, sendo que esta última entrou em vigor em julho de 2024, tendo sido estabelecida a necessidade de indicação de opções de financiamento do saldo devedor da fatura, com devidos encargos e juros, bem como suas consequências e a data do início do parcelamento do saldo devedor.
A normativa visa combater o superendividamento, aprimorar a transparência, sendo possível ao consumidor antecipar o pagamento da fatura.
Contudo, o parcelamento do saldo "Art. 11-C.
A instituição emissora de instrumento de pagamento pós-pago deve enviar ao titular da conta, por meio de canais eletrônicos, de forma gratuita, notificações com informações sobre: I - o vencimento da fatura, com pelo menos dois dias de antecedência da data de vencimento, incluindo esclarecimentos de que o não pagamento do valor total da fatura resulta na cobrança de juros e encargos; II - as consequências do eventual não pagamento do valor obrigatório da fatura e do atraso no pagamento, bem como orientações para acesso às informações referidas no inciso II do art. 11-B, a partir do dia útil imediatamente posterior à data de vencimento da fatura; III - o início de eventual parcelamento do saldo do crédito rotativo e da fatura correspondente; " Com efeito, as faturas de cartão de crédito apontam que a fatura vencida em 15/10/2024 no total de R$79483,05 foi financiada, eis que a consumidora efetuou apenas o pagamento da quantia de R$20949,54( superior ao mínimo de R$12077,86).
A fatura vencida em 15/11/2024, totalizou a quantia de R$120778,73, tendo constado que o pagamento rotativo( pagamento inferior ao total) implica em adesão ao parcelamento automático da fatura(id 163892743 - página 07/10).
Assim, os pagamentos em boletos bancários nos valores de R$10778,73, R$1300,00 e R$400,00 não foram suficientes para impedir o parcelamento automático de 12 parcelas de R$13992,77 e cobrança de juros e encargos.
Ademais, acaso não seja efetuado o parcelamento automático, o débito será majorado em valores impagáveis e ainda ensejará a inclusão do nome da parte junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Pagar o valor inferior ao valor total da fatura é financiar o pagamento, sendo desde 2017 limitado a um período de dois meses consecutivos.
Diante disto, sendo um benefício para o consumidor, que pode evitar com o pagamento antecipado, indefiro o pedido de tutela.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
22/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 17:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/01/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:33
Declarada incompetência
-
20/12/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827377-65.2024.8.19.0001
Mauricio de Araujo Fonseca
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Pedro Miguel Gomes da Cruz Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2024 14:59
Processo nº 0800982-02.2025.8.19.0001
Marli Santana da Silva
Amoacy Sodre Baptista
Advogado: Jonas Tadeu Nunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/01/2025 16:42
Processo nº 0876936-59.2022.8.19.0001
Helena Kandelman
Concic Imobiliaria S A
Advogado: Eduardo Pereira de Alvarenga Tavares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/12/2022 10:31
Processo nº 0972969-43.2024.8.19.0001
Anadina de Franca da Silva
Quality House Particip.e Empreend.imobil...
Advogado: Marcelo de Macedo Marmelo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/12/2024 15:48
Processo nº 0800185-23.2023.8.19.0057
Alexandre Francisco Ribeiro
Banco Master S.A.
Advogado: Gustavo Almeida Marinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2023 09:57