TJRJ - 0803464-43.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:32
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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06/03/2025 00:19
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:37
Outras Decisões
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20/02/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:30
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 00:08
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 18:23
Outras Decisões
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07/01/2025 17:39
Conclusos para decisão
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07/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:22
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA. em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0803464-43.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WEBERTON DE OLIVEIRA NOBRE RÉU: SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA.
Sentença Trata-se de ação movida por Weberton de Oliveira Nobre contra Safrapay Credenciadora Ltda, na qual o autor pleiteia a concessão de gratuidade de justiça, o cancelamento de contrato e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, além de indenização por danos morais e o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
O autor alega que firmou contrato com a ré e que, posteriormente, obteve sentença favorável em processo anterior (autos nº 0800516-02.2022.8.19.0037), onde o réu foi condenado ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e a cancelar débitos vinculados ao contrato objeto da ação.
Contudo, o autor continua sendo cobrado por uma dívida indevida no valor de R$ 47,62, apesar da determinação judicial de retirada definitiva do seu nome dos órgãos restritivos de crédito (SERASA/CDL São Paulo).
Em razão disso, o autor solicita o cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, totalizando R$ 128,14, e indenização por danos morais no valor de R$ 13.000,00 [ID114001437].
O réu, em sua contestação, argumenta contra a concessão da gratuidade de justiça ao autor e sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso.
No mérito, alega ausência de comprovação de fato constitutivo, inexistência de responsabilidade civil e de dano moral, e impossibilidade de repetição de indébito.
A ré pede que sejam acolhidas as preliminares suscitadas e, no mérito, requer o julgamento totalmente improcedente dos pedidos formulados na petição inicial [ID140974736].
A parte autora apresentou réplica reiterando os termos da petição inicial e acrescentando que o nome do autor permanece no SERASA, apesar de ter sido retirado do SPC por ofício judicial [ID142229014].
Foram realizadas audiências de conciliação, instrução e julgamento, onde não se obteve acordo entre as partes.
A audiência foi realizada de modo híbrido, conforme determinação judicial [ID126675603][ID142229016]. É o relatório.
Passo a decidir.
A ré argumenta contra a concessão da gratuidade de justiça ao autor, com base na possibilidade do processo subir à Turma Recursal e na previsão do art. 98, §6º do CPC.
Contudo, aplicável o art. 54 da Lei 9.099/95, pelo que deixo de analisar, por ora, o requerimento .
A ré sustenta que o CDC não se aplica ao caso porque o autor não é destinatário final dos serviços contratados junto ao Banco Safra.
No entanto, a relação entre as partes é claramente consumerista, conforme definido nos artigos 2º e 3º do CDC, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela ré.
Assim, rejeito esta preliminar.
A ré alega que o pedido de cancelamento do contrato já foi objeto de decisão judicial no processo nº 0800516-02.2022.8.19.0037, onde houve sentença determinando o cancelamento dos débitos vinculados ao contrato objeto da ação.
Verifico que a questão relativa ao cancelamento do contrato foi, de fato, decidida no processo anterior, configurando coisa julgada material.
Diante do exposto, acolho a preliminar de coisa julgada e JULGO EXTINTO O PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Inexistindo outras preliminares, passo à análise do mérito.
No mérito, o autor pleiteia a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, totalizando R$ 128,14, e indenização por danos morais no valor de R$ 13.000,00, alegando que continua sendo cobrado por uma dívida indevida no valor de R$ 47,62, apesar da determinação judicial de retirada definitiva do seu nome dos órgãos restritivos de crédito (SERASA/CDL São Paulo) [ID114001437].
O autor alega que foram cobrados indevidamente R$ 64,07, requerendo a restituição em dobro desse valor.
A ré, por sua vez, sustenta que a cobrança foi feita de boa-fé, não havendo má-fé que justifique a restituição em dobro, conforme entendimento da Súmula 159 do STF [ID140974736].
A análise dos autos revela que a cobrança indevida não foi comprovada de forma suficiente pelo autor.
Ademais, não restou demonstrada a má-fé da ré na referida cobrança.
Do exposto, e considerando que não houve pagamento, não há fundamento para a restituição em dobro dos valores pleiteados.
Portanto, julgo improcedente o pedido de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
O autor pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 13.000,00, alegando que os transtornos causados pela cobrança indevida configuram dano moral passível de indenização.
A ré argumenta que não houve comprovação de abalo moral sofrido pelo autor e menciona a Súmula 385 do STJ para reforçar seu argumento [ID140974736].
A jurisprudência consolidada entende que a mera cobrança de dívida, ainda que indevida, pelo sistema Serasa Limpa Nome, não configura, por si só, dano moral passível de indenização.
A análise dos autos não evidencia a ocorrência de dano moral indenizável, uma vez que não se comprovou efetivo abalo à honra ou à imagem do autor, na medida em que não divulgada a suposta dívida a terceiros.
Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, acolho parcialmente a preliminar de coisa julgada e JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido de cancelamento do contrato objeto dos autos, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, por ausência de comprovação de má-fé por parte da ré, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 159 do STF.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, uma vez que a mera cobrança de dívida pelo sistema Serasa Limpa Nome não configura, por si só, dano moral passível de indenização, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.Por por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSOcom apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Nos termos do artigo 12-A à Lei 9.099/95, in verbis: "Art. 12-A - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis." Transitada em julgado, e não havendo novas manifestações no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Nova Friburgo, 13 de novembro de 2024.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
14/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:27
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 15:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/09/2024 16:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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06/09/2024 15:56
Juntada de Ata da Audiência
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03/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 00:37
Decorrido prazo de SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA. em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:37
Decorrido prazo de WEBERTON DE OLIVEIRA NOBRE em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 13:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/06/2024 12:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 04/09/2024 16:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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26/06/2024 00:34
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 00:08
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
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22/04/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 11:22
Audiência Conciliação designada para 29/10/2024 16:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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22/04/2024 11:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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