TJRJ - 0802439-86.2024.8.19.0039
1ª instância - Paracambi J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO RICARDO MOREIRA MONTEIRO
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14/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paracambi Rua Alberto Leal Cardoso, 92, Centro, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DESPACHO Processo: 0802439-86.2024.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA SILVA CARDOSO RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Considerando que a ré embora devidamente citada, não apresentou contestação, conforme certidão cartorária de index 207673362,remetam-se os autos ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença, que posteriormente será analisado e homologado por este Juízo.
PARACAMBI, 10 de julho de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
10/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:12
Juntada de aviso de recebimento
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27/01/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paracambi Rua Alberto Leal Cardoso, 92, Centro, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo: 0802439-86.2024.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA SILVA CARDOSO RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Cuida-se de ação em que a parte autora requer a antecipação de tutela para que o réu deixe de promover os descontos indevidos em seu benefício de previdenciário sob o n°195.295.572-3.
Examinando a inicial e os documentos que a instruem, verifico estarem presentes os requisitos do art. 300, "caput" e § 3º, do NCPC, em virtude da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como por não haver perigo na reversibilidade dos feitos da decisão.
Ademais, ainda que haja contratação, a parte autora pode requerer o cancelamento do contrato via judicial.
Observo ainda que o deferimento da tutela não causará prejuízo algum ao réu, uma vez que, a qualquer momento pode ser revertida.
Todavia, observando os documentos que instruíram a inicial, observa-se que não há menção de contrato de empréstimo realizado pela parte autora, tratando-se neste caso de descontos indevidos.
Pelo exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA para determinar que a parte ré suspenda os descontos sob a sigla "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285" no benefício previdenciário da parte autora (n° 195.295.572-3), até a decisão final do processo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar do recebimento desta decisão, sob pena de multa por descumprimento no valor de R$100,00 (cem reais) limitada a R$1.000,00 (mil reais).
A presente decisão servirá como documento oficial junto ao INSS para suspensão dos descontos no benefício (n° 195.295.572-3) da parte autora, podendo ser levada em mãos pela autora e/ou seu representante legal.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a necessidade de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Em caso de necessidade de prova em audiência, faça a parte a indicação da testemunha e sua qualificação com a motivação da necessidade da prova oral.
Em caso de acordo, fica facultado a parte a apresentar proposta através de petição.
Fica a parte ciente que, caso solicite audiência de conciliação, deverá apresentar proposta razoável e proporcional para o ato, conforme o dever de cumprimento da boa-fé objetiva, sob as penas/ônus/sanções da lei.
As partes ficam cientes que, em caso de silêncio pelo prazo de 15 (quinze) dias, fica definida a anuência pelo julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Não havendo necessidade de audiência, o prazo de 10 (dez) dias para contestação inicia-se da juntada do AR, mandado de citação/intimação ou da intimação eletrônica se for o caso.
P.I.
PARACAMBI, 23 de janeiro de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
23/01/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 21:54
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 15:57
Conclusos para decisão
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26/12/2024 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/12/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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