TJRJ - 0803478-27.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 16:41
Baixa Definitiva
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26/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 16:49
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:55
Transitado em Julgado em 15/01/2025
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13/01/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 18:22
Outras Decisões
-
07/01/2025 16:32
Conclusos para decisão
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03/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JEAN OLIVEIRA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BARBARA GOMES STORCK em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0803478-27.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEAN OLIVEIRA DOS SANTOS, BARBARA GOMES STORCK RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Sentença Trata-se de Ação Indenizatória movida por Jean Oliveira dos Santos e Barbara Gomes Storck em face de Gol Linhas Aéreas S.A., onde os autores requerem indenização por dano moral.
Os autores alegam que adquiriram passagens aéreas da Gol Linhas Aéreas para viajar do Rio de Janeiro a Porto Velho no dia 24/11/2022, com chegada prevista para as 22h45.
O voo foi inicialmente atrasado e posteriormente cancelado sem aviso prévio de 72 horas.
Como resultado, os autores foram reacomodados em um voo da Latam às 04h45 do dia seguinte.
No entanto, não puderam embarcar devido à obrigatoriedade repentina do uso de máscaras pela ANVISA, que não lhes foi comunicada.
Após várias tentativas de resolver a situação com funcionários da Latam e Gol, os autores conseguiram embarcar em outro voo apenas às 09h35 do dia 25/11, chegando ao destino final com um atraso total de 16 horas.
Os autores alegam que a conduta da Gol Linhas Aéreas lhes causou danos morais e requerem indenização de R$ 8.000,00 para cada um, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do total da condenação [ID114089192].
A ré, Gol Linhas Aéreas S.A., apresentou contestação, alegando que o cancelamento do voo ocorreu devido à necessidade de manutenção emergencial na aeronave, caracterizando motivo de força maior.
A empresa argumenta que providenciou reacomodação em outros voos e assistência material necessária aos autores durante o período de espera.
Alega ainda que o atraso configurou mero aborrecimento cotidiano sem comprovação de prejuízo significativo ou perda de compromisso importante pelos autores.
A ré pede o julgamento improcedente dos pedidos formulados pelos autores e a condenação dos autores nos consectários legais caso encaminhada à instância superior [ID141263931].
Os autores apresentaram réplica à contestação, argumentando que a manutenção emergencial de aeronave é considerada fortuito interno, não afastando a responsabilidade da fornecedora.
Citam jurisprudência do TJ-RJ que corrobora essa interpretação e reforçam o pedido de reparação pelos danos materiais e morais nos mesmos termos já expostos na inicial.
Argumentam também que, em casos envolvendo relação de consumo com evidente hipossuficiência do consumidor, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores [ID141737832].
Foi realizada audiência virtual de conciliação, instrução e julgamento no dia 04/09/2024, às 17:15 horas, conduzida pela MMª Juíza Dra.
Paula do Nascimento Barros Gonzalez Teles.
As partes compareceram remotamente e apresentaram suas identificações.
Proposta a conciliação, esta não foi obtida.
A contestação da parte ré já estava nos autos e o patrono da parte autora já havia se manifestado em réplica.
A MMª Juíza proferiu despacho designando leitura de sentença para o dia 04/10/2024 [ID142237990].
A parte ré, Gol Linhas Aéreas S.A., apresentou petição informando que não teve acesso ao projeto de sentença desde a data designada para leitura da sentença, requerendo a devolução do prazo iniciado em 04/10/2024 para que possa exercer seu direito de defesa sem prejuízo [ID148710723]. É o relatório.
Passo a decidir.
Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito.
Inicialmente, é importante reconhecer que a responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A responsabilidade objetiva se aplica aos casos de defeito na prestação de serviços, como o atraso ou cancelamento de voos, salvo se comprovada a ocorrência de força maior ou caso fortuito externo, o que não se verifica no presente caso.
A ré alegou que o cancelamento do voo se deu por necessidade de manutenção emergencial na aeronave, o que configuraria força maior.
No entanto, a jurisprudência do TJ-RJ tem reconhecido que problemas operacionais como manutenção de aeronaves são considerados fortuitos internos e, portanto, não afastam a responsabilidade da fornecedora.
Citam-se, por exemplo, as decisões do TJ-RJ nos processos APL: 00165378120198190202, APL: 01685441120218190001 e APL: 00790532720208190001 [ID141737832].
Além disso, a ré não apresentou documentos oficiais dos órgãos reguladores aeroportuários comprovando o problema alegado, limitando-se a telas sistêmicas, consideradas provas unilaterais e inválidas conforme entendimento do STJ (AREsp: 2440488) e TJRJ (APL: 00172604920188190004) [ID141737832].
Diante dos fatos, resta caracterizado o defeito na prestação do serviço pela Gol Linhas Aéreas S.A., que não forneceu a segurança esperada pelos consumidores, violando os deveres anexos de informação e cooperação previstos no artigo 6º, III, do CDC.
Quanto aos danos morais, o STJ tem reconhecido que o atraso superior a quatro horas em voos gera dano moral presumido (STJ REsp 1280372/SP).
No presente caso, os autores chegaram ao destino final com um atraso total de 16 horas, o que configura dano moral passível de indenização.
No entanto, considerando as circunstâncias do caso concreto e a jurisprudência aplicável, entendo que o valor de R$ 4.000,00 para cada autor é adequado e proporcional para compensar os transtornos sofridos.
Assim, o pedido merece ser julgado parcialmente procedente na forma da fundamentação supra.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Jean Oliveira dos Santos e Barbara Gomes Storck em face de Gol Linhas Aéreas S.A., e condeno a ré, Gol Linhas Aéreas S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do artigo 12-A à Lei 9.099/95, in verbis: "Art. 12-A - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis." Nos termos do Enunciado 13.9.1 do Aviso Conjunto TJ/COJES 15/2016, cientifico as partes que caso não seja realizado o pagamento da condenação judicial no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da Sentença, o débito deverá ser acrescido da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do CPC, deflagrando-se a execução mediante requerimento da parte interessada.
Transitada em julgado, e não havendo novas manifestações no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Nova Friburgo, 13 de novembro de 2024.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
14/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:58
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 15:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/09/2024 17:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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06/09/2024 15:55
Juntada de Ata da Audiência
-
04/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:34
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 12:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 04/09/2024 17:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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25/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 00:09
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de RENAN FEROLDI FORTES em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 00:05
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
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22/04/2024 23:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/04/2024 23:11
Audiência Conciliação designada para 31/10/2024 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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22/04/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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