TJRJ - 0800599-73.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:30
Baixa Definitiva
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12/08/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 16:30
Baixa Definitiva
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12/08/2025 16:30
Juntada de mandado
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06/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:50
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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31/07/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:23
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES RIBEIRO em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:38
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Em se tratando de processo com data designada para leitura de sentença, ainda que haja intimação por Diário de Justiça, deverá ser considerada, para fins de termo inicial para prazo recursal, a data designada para leitura da sentença.
Certifique-se acerca do trânsito em julgado.
Após, se o caso, e havendo pagamento tempestivo, expeça-se mandado de pagamento.
Ato contínuo, dê-se baixa e arquivem-se. -
02/07/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 18:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/06/2025 19:04
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 19:04
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 19:04
Juntada de Projeto de sentença
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11/06/2025 19:04
Recebidos os autos
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04/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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15/05/2025 12:40
Recebidos os autos
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09/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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09/04/2025 12:09
Audiência Conciliação realizada para 09/04/2025 11:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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09/04/2025 12:09
Juntada de Ata da Audiência
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08/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 19:18
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 01:00
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 19:53
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0800599-73.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE ALVES RIBEIRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência a fim de que a parte ré restabeleça o fornecimento de energia no imóvel situado na Rua Lyses Melgaço, 527 - Parque Anchieta – RJ, Código da Instalação nº 412249505.
Reclama o requerente de suspensão do serviço no dia 21/01/2025.
Apesar de adimplente.
Alega que efetuou tentativas de solucionar o problema administrativamente com a empresa (informa números de protocolos na inicial) sem obter êxito.
Foram colacionadas as faturas de consumo quitadas referentes aos meses de outubro/2024 a dezembro/2024, sendo esta última com vencimento em 13/01/2025 (index 167453915 a 167453921).
Analisando-se os fatos narrados, através do exercício de cognição sumária, fundada em um juízo de probabilidade, denota-se que estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do C.P.C.
Com efeito, a probabilidade do direito da parte autora está refletida nos documentos que estão acostados aos autos, nos quais se verifica a regular quitação das faturas de consumo.
Quanto ao receio de perigo de dano, este decorre de a parte demandante estar com seu fornecimento de energia suspenso, uma vez que se trata de serviço essencial.
Pelo exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e determino que o réu restabeleça o fornecimento de energia na residência da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00.
Intimem-se, sendo a parte ré por OJA com tarja de urgência. 2.
Com o intuito de evitar futura controvérsia sobre a data do restabelecimento do serviço, deverá a parte ré comprovar nos autos o cumprimento da presente decisão, buscando, preferencialmente, a assinatura da autora ou de terceira pessoa que resida no local, a fim de demonstrar o cumprimento na data a ser declarada.
Deverá a parte autora se atentar ao cumprimento do mandado de intimação e, em caso de descumprimento, informar ao juízo com brevidade.
RIO DE JANEIRO, 23 de janeiro de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
23/01/2025 18:10
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 22:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 22:24
Conclusos para decisão
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22/01/2025 22:24
Audiência Conciliação designada para 09/04/2025 11:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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22/01/2025 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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