TJRJ - 0813140-97.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 16:50 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            15/08/2025 16:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2025 00:55 Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 00:55 Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 10/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 00:55 Decorrido prazo de VITOR RODRIGUES SEIXAS em 10/06/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 00:23 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            20/05/2025 00:23 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            20/05/2025 00:23 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0813140-97.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE DE FATIMA MACHADO SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Recebo o apelo no duplo efeito.
 
 Em contrariedade.
 
 Após, subam ao e.
 
 TJRJ, com nossas homenagens.
 
 PETRÓPOLIS, 8 de maio de 2025.
 
 ENRICO CARRANO Juiz Titular
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                                            16/05/2025 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 14:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 07:51 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            01/04/2025 11:59 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/04/2025 11:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2025 00:43 Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 17/02/2025 23:59. 
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                                            16/02/2025 00:17 Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 14/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 11:29 Juntada de Petição de apelação 
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                                            24/01/2025 00:21 Publicado Intimação em 24/01/2025. 
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                                            24/01/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 
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                                            23/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0813140-97.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE DE FATIMA MACHADO SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Cuida-se de ação declaratória, proposta por Danielle de Fatima Machado Silvaem face de Banco Pan S/A , ambos qualificados ao id.133829927.
 
 Com a petição inicial de id.133829927, vieram os documentos de id.133829932 e seguintes.
 
 Gratuidade de Justiça ao id.134059049, indeferida a liminar.
 
 Citação no id.134364166.
 
 Resposta do réu, na modalidade de contestação escrita, em id.138696163, com documentos de id.138696171 e seguintes.Sem preliminares, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito. É o relatório.
 
 A presente lide comporta julgamento antecipado, na medida que versa exclusivamente sobre capitalização de juros, matéria de há muito já superada pelos tribunais superiores.
 
 Se o demandante questionasse a execução do contrato quanto a qualquer outro aspecto da avença, entendo que seria indispensável a realização de perícia para verificação da compatibilidade entre o regular desenvolvimento da relação jurídica com os parâmetros pactuados.
 
 Mas não é o caso.
 
 A lide versa sobre direito exclusivamente disponível, entre partes maiores e capazes.
 
 Os juros praticados por instituições financeiras são regulados por leis do mercado, e não por normas jurídicas.
 
 E o anatocismo, não expressamente vedado pela ordem jurídica, pelas simples razão de que se de um lado as instituições financeiras cobram juros sobre juros em relação aos empréstimos que concedem, da mesma forma, também com juros sobre juros, remuneram os investimentos nelas acreditados.
 
 Assim, vejo que a lide é manifestamente improcedente, razão porque encaminho o julgamento da ação no sentido da improcedência do pedido.
 
 Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
 
 Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários fixados, mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma processual, em 10% do valor dado à causa, cuja cobrança suspendo por força da gratuidade de Justiça a ela deferida.
 
 P.R.I.
 
 Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
 
 PETRÓPOLIS, 20 de janeiro de 2025.
 
 ENRICO CARRANO Juiz Titular
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                                            22/01/2025 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2025 09:24 Julgado improcedente o pedido 
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                                            13/01/2025 10:40 Conclusos para julgamento 
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                                            13/01/2025 10:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/09/2024 00:56 Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 02/09/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 14:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/07/2024 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2024 18:11 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/07/2024 13:33 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/07/2024 13:21 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2024 15:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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