TJRJ - 0824322-64.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 03:08
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:48
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DOURADO ACHINELIS ROSA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:48
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:54
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 10:13
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:19
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:14
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0824322-64.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO VICTOR DOURADO ACHINELIS ROSA RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Trata-se de embargos à execução referente a penhora de ID 181286146.
Aembargante sustenta, em resumo, que a multa é desproporcional ao caso.
O embargado, defende, em resumo, que aré permanece descumprindo com a obrigação, eis que a dívida permanece negativada, devendo ainda ser aplicada a multa de R$3.000,00 prevista.
Em análise dos autos, observa-se que foi declarada a prescrição da dívida em debate, conforme sentença de ID 181286146.
Em Id 166923351, do dia 21/01/2025, a parte autora juntou petição informando que seu nome permanecia negativado.
A parte ré, intimada a se manifestar sobre o descumprimento, permaneceu inerte, motivo pelo qual foi realizada a penhora on line, bem como decisão nos seguintes termos:"Considerando a inércia da ré, solicitei penhora on line nesta data.
Aguarde-se em cartório por 5 dias.
Após voltem.
Sem prejuízo, intime-se a ré para proceder com a exclusão da divida.
Prazo 05 dias, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada a 10 dias, momento em que a obrigação será convertida em perdas e danos.".
Somente após a penhora a ré se manifestou nos autos alegando que cumpriu com a obrigação.
Contudo, o autor comprova em ID 174334018, 175042878 e 181703305 que seu nome permanece negativado em decorrência do débito.
Diante do exposto, tenho que não assiste razão aembargante.
Isso porque, o autor comprova que a ré permanece cobrando pela dívida, objeto da lide, e a ré se limita a falar que a multa é desproporcional, sem demonstrar o mínimo esforço para o cumprimento de uma simples determinação, devendo ser aplicada ainda a multa de R$3.000,00 (três mil reais) prevista em Id 166923351.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS, e solicitei penhora no valor de R$3.000,00 (três mil reais), referente a multa de ID166923351.
Ao cartório para expedir ofício ao SPC/SERASA para exclusão do aponte, objeto da lide.
Após, voltem.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
14/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:42
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/05/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:13
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 00:46
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:22
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0824322-64.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO VICTOR DOURADO ACHINELIS ROSA RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ID 166923351: Intime-se a ré para se manifestar sobre o alegado descumprimento da obrigação.
Prazo 10 dias, sob pena de conversão em multa, a qual fixo no dobro do valor indevidamente cobrado.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
22/01/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 14:52
Processo Reativado
-
21/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:52
Processo Desarquivado
-
21/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 10:31
Baixa Definitiva
-
20/01/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 10:44
Transitado em Julgado em 13/01/2025
-
10/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
07/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 10:50
Recebidos os autos
-
07/12/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
23/10/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
23/10/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 19:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/10/2024 00:10
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DOURADO ACHINELIS ROSA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:26
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 23:36
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DOURADO ACHINELIS ROSA em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 07:56
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 20:07
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 13:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DOURADO ACHINELIS ROSA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:44
Outras Decisões
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10/07/2024 18:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2024 18:51
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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