TJRJ - 0806307-50.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:11
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:50
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
14/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0806307-50.2024.8.19.0014 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DE BARCELLOS DIAS EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA I - Diante da concordância do exequente (id. 210924364), acolho a impugnação e homologo os cálculos apresentados pelo executado (id. 210122836).
II - A apresentação da impugnação pela Fazenda Estadual teve origem no requerimento de execução apresentado pelo exequente, em que se constatou o excesso de execução que o impugnante apontou.
Portanto, à luz da causalidade, os ônus da sucumbência devem ser suportados pelo exequente (TJRJ.
Agravo de Instrumento n. 0014435-71.2023.8.19.0000.
Rel.
Des.
Alexandre Teixeira de Souza, j. 15/06/2023).
Portanto, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o excesso da execução (R$ 3.165,09).
III - Considerando que o valor da execução que ora se homologa (R$ 475.087,86) supera o montante de duzentos salários-mínimos, a fixação dos honorários sucumbenciais deve ser realizada de forma escalonada, na forma do art. 85, § 5º, do Código de Processo Civil.
Por isso, à vista dos parâmetros fixados no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, arbitro os honorários advocatícios da fase de conhecimento em 10% do valor correspondente a duzentos salários-mínimos (R$ 301.800,00) e em 8% do valor correspondente à parcela remanescente (R$ 173.287,86).
IV - Transitada em julgado, expeça-se precatório relativo ao valor da condenação principal (R$ 475.087,86) e precatório referente aos honorários sucumbenciais (R$ 44.043,02).
V - Diante da comprovação da autorização da parte exequente para dedução do percentual de 20% do valor da condenação em favor do causídico (id. 173203550), autorizo, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, o pedido de reserva postulado no id. 210924364.
VI - Após, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 7 de agosto de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
08/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 20:58
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0806307-50.2024.8.19.0014 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DE BARCELLOS DIAS EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO I- Considerando que o valor da execução (R$ 478.252,95) supera o montante de duzentos salários-mínimos, a fixação dos honorários sucumbenciais deve ser realizada de forma escalonada, na forma do art. 85, § 5º, do Código de Processo Civil.
Por isso, à vista dos parâmetros fixados no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor correspondente a duzentos salários-mínimos (R$ 301.800,00) e em 8% do valor correspondente à parcela remanescente (R$ 176.452,95).
II - Intime-se o executado para, querendo, impugnar, no prazo de 30 dias (CPC, art. 535).
III - Na sequência, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias.
Campos dos Goytacazes, 30 de junho de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
30/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/04/2025 06:00.
-
01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/03/2025 06:00.
-
03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DE BARCELLOS DIAS em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 21:43
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 09:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/03/2025 09:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ROBSON LIMA DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0806307-50.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDUARDO DE BARCELLOS DIAS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA JOSE EDUARDO DE BARCELLOS DIASajuizou ação em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO eFUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, todos qualificados nos autos, expondo que é policial militar aposentado, que recebe a Gratificação de Encargos Especiais (GEE) desde 2007, mas o valor da gratificação permanece inalterado desde então, apesar dos reajustes salariais promovidos em seus vencimentos ao longo dos anos. À base de tais assertivas, postulou a concessão de tutela de urgência para compelir os réus a efetuarem o imediato reajuste da parcela, e, ao final, a confirmação da obrigação de fazer, com a condenação dos réus ao pagamento das diferenças havidas nos últimos cinco anos.
Os réus foram citados, mas não contestaram (id's. 134318211 e 165954709).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém assentar o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a vexata quaestiodispensa dilação probatória.
No mérito, a sentença proferida na ação n. 0092498-50.1999.8.19.0001, que tramitou perante a 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, concedeu ao autor a denominada Gratificação de Encargos Especiais (GEE), que tem por base o respectivo vencimento do cargo.
Cabe ressaltar que não é cabível qualquer discussão acerca da legalidade da concessão da GEE, pois a questão encontra-se sob o manto da coisa julgada.
A controvérsia dos autos se resume à atualização da referida gratificação.
Com efeito, considerando que a gratificação não foi instituída com base em valor fixo, mas sim novencimento do servidor, deve ser assegurado ao autor a respectiva atualização sempre que houver variação da remuneração em decorrência de reajuste salarial. É como orienta a Corte Fluminense: Direito Administrativo.
Coronéis do Corpo de Bombeiros.
Pretensão de atualização da Gratificação de Encargos Especiais - GEE.
Vantagem remuneratória reconhecida judicialmente com trânsito em julgado.
Valor da gratificação não é previsto em critério fixo, mas em percentual da remuneração.
Sentença de procedência que deve ser mantida.
Improvimento do recurso (Apelação Cível n. 0277980-07.2018.8.19.0001.
Rel.
Des.
Adolpho Corrêa de Andrade Mello Júnior, j. 09/09/2021).
Por outro lado, não se verifica urgência na concessão do reajuste, visto não ser promovido desde 2007, o que desautoriza a concessão da tutela de urgência.
JULGO, pois, PROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na inicial para CONDENAR os réus em obrigação de fazer, consistente no reajuste da Gratificação de Encargos Especiais (GEE), tendo por base o valor de 60% do vencimento atual do autor, bem como ao pagamento das diferenças do cômputo do Gratificação de Encargos Especiais (GEE)sobre o vencimento do autor dos últimos cinco anos à propositura desta demanda, com a inclusão das diferenças relativas às prestações que venceram no curso desta demanda, a ser apurado por cálculos aritméticos, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, com aplicação única da Taxa SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, para juros de mora, contados a partir da citação, e correção monetária.
Nesses termos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais adiantadas pela autora (Lei Estadual n. 3.350/99, art. 17, § 1) e ao pagamento de honorários advocatícios, estes que serão fixados após a liquidação (CPC, art. 85, § 4º, II).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Transcorrido in albiso prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJERJ para reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 23 de janeiro de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
23/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:08
Julgado procedente o pedido
-
14/01/2025 17:51
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/11/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:54
Recebida a emenda à inicial
-
12/09/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 00:38
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:23
Decretada a revelia
-
31/07/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 00:42
Decorrido prazo de ROBSON LIMA DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 15:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/04/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 14:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/04/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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