TJRJ - 0808681-10.2022.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/05/2025 22:52 Baixa Definitiva 
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                                            23/05/2025 22:51 Documento 
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                                            14/04/2025 00:05 Publicação 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0808681-10.2022.8.19.0014 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0808681-10.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00201238 APELANTE: ALECSANDRA MARIA DA SILVA MANHAES ADVOGADO: ALLISON FLAVIO MOSQUEIRA DE VASCONCELLOS OAB/RJ-149393 APELADO: OI S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: ANDERSON ELISIO CHALITA DE SOUZA OAB/RJ-086093 APELADO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 Relator: DES.
 
 ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA Ementa: Apelação Cível.
 
 Direito do Consumidor.
 
 Ação que discute falha na prestação do serviço de empresa de telefonia e banco, em razão da não ocorrência de débitos em conta das faturas de consumo.
 
 Sentença de improcedência do pedido.
 
 Inconformismo da autora.
 
 Ausência de prova mínima do direito alegado, ônus que incumbia à autora, na forma do artigo 373, I, do CPC, e do qual não se desvencilhou.
 
 Sentença que merece ser mantida.
 
 RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 
 Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
 
 RELATOR.
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                                            10/04/2025 10:48 Documento 
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                                            09/04/2025 21:08 Conclusão 
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                                            08/04/2025 13:01 Não-Provimento 
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                                            28/03/2025 00:05 Publicação 
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                                            25/03/2025 15:36 Inclusão em pauta 
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                                            24/03/2025 00:05 Publicação 
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                                            20/03/2025 18:24 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            19/03/2025 11:06 Conclusão 
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                                            19/03/2025 11:00 Distribuição 
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                                            18/03/2025 14:49 Remessa 
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                                            18/03/2025 14:26 Recebimento 
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                                            24/01/2025 00:00 Intimação ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0808681-10.2022.8.19.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALECSANDRA MARIA DA SILVA MANHAES RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A, ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA ALECSANDRA MARIA DA SILVA MANHAESajuizou ação indenizatória por dano moral em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A e ITAU UNIBANCO S.A, todos qualificados nos autos.
 
 Expôs que é cliente dos serviços de telefonia e internet fornecidos pela primeira requerida, os quais, no entanto, costumam ser frequentemente interrompidos por ausência de pagamento em virtude de falha no débito automático solicitado ao segundo réu. À base de tais assertivas, requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral.
 
 Não obstante tenham sido citados (id. 31045386 e 31045387), os réus deixaram de contestar a ação tempestivamente.
 
 Foi, então, decretada a revelia (id. 46246963).
 
 Na decisão de saneamento e organização do processo, restou deferida a inversão do ônus da prova (id. 111814820).
 
 Esse, orelatório.
 
 Inicialmente, convém assentar o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos.
 
 No mérito, a relação jurídica entre as partes submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
 
 A proteção ao consumidor não o desobriga, contudo, de fazer prova mínima acerca de suas alegações (TJRJ, Súmula n. 330).
 
 Fixadas tais premissas, não há, nos autos, qualquer adminículo probatório da suposta falha na prestação de serviços.
 
 Muito embora o ônus da prova tenha sido distribuído em favor da consumidora, ante a revelia dos réus, é certo que a inversão do onus probandi não dispensa a autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I).
 
 Da mesma forma, a decretação de revelia, por si só, não garante absoluta presunção de veracidade das alegações autorais.
 
 Nos termos do art. 345, IV, do Código de Processo Civil, tal efeito não se produz na hipótese de ausência de verossimilhança da tese defendida, como é o caso dos autos.
 
 Nesse contexto, vê-se que a autora não apresentou qualquer prova no sentido de que tenha solicitado ou autorizado o serviço de débito automático, junto ao banco-réu, para o pagamento do plano telefônico fornecido pela concessionária.
 
 Aliás, após intervenção do segundo réu, conforme autorizado ao revel pela previsão do art. 346, parágrafo único, do diploma processual, restou comprovado nos autos e, inclusive, admitido pela própria autora, que esta sequer mantém qualquer relação jurídica com o Banco Itaú.
 
 A solicitação de débito automático, conforme alegação autoral, teria sido realizada em conta de titularidade de sua genitora; contudo, nem mesmo esse fato restou comprovado.
 
 Diante disso, além de não se poder cogitar falha na prestação de serviços pelo banco-réu, ainda não se pode levantar a hipótese de responsabilização da concessionária pelos danos sofridos em virtude da também não comprovada suspensão do acesso ao plano contratado, uma vez que, frente à ausência de contraprestação pelo serviço ofertado, afigura-se lícita a interrupção de seu fornecimento, com base em exercício regular de direito (CC, art. 188, I).
 
 JULGO, pois, IMPROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça.
 
 Registrada eletronicamente.
 
 Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
 
 Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
 
 Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, arquivem-se.
 
 Campos dos Goytacazes, 23 de janeiro de 2025.
 
 Eron Simas Juiz de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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