TJRJ - 0802432-22.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:53
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0802432-22.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA PEREIRA RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A JOSE DE OLIVEIRA PEREIRA ajuizouação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade de contrato c/c obrigação de fazer c/c indenizatóriaem face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., na qual relata que no início do ano de 2021, descobriu a existência de desconto em sua aposentadoria denominado como “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” , que ao procurar o INSS para saber do que se tratava o desconto descobriu que os débitos iniciaram no ano de 2017, com desconto mensal inicialmente no valor de R$62,51 (sessenta e dois Reais e cinquenta e um Centavos) e atualmente no valor de R$65,77 (sessenta e cinco Reais e setenta e sete Centavos).
O autor afirma que nunca autorizou tal desconto e que, ao perceber a situação, tentou resolver administrativamente junto ao banco, mas não obteve sucesso.
Diante disso, requer a rescisão do contrato do serviço, a devolução dos valores descontados em dobro com a devida correção, e indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil Reais).
A petição inicial veio instruída com documentação de ids. 46448322/46448333.
Gratuidade de justiça deferida em id. 50220510.
Contestação acostada em id.65263398, acompanhada de documentos de ids.65263400/65264268.Argui as preliminares de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, inépcia da inicial, prescrição, impugnação a gratuidade de justiça, prescrição.
Afirma que em 05/10/2017foi firmado o contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 97-826622698/17, quando foi feito para a parte autora um TED no valor de R$1.612,12, conforme id.65264268.
Além disso, informa que a parte autora solicitou em 25/11/2019 um saque por meio dos canais de atendimento no valor de R$ 381,69, afirmando assim que o contrato foi feito de forma física tendo a parte autora total ciência da contratação.
Sustenta que não houve erro na operação e que não há que se falar em danos morais, uma vez que a parte autora não comprovou que houve falha na sua prestação de serviço.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Instados a se manifestarem em provas, a parte ré em id. 81114390, e a parte autora em id.79073197, informaram não ter mais provas a produzir. É o relatório.
Passo a julgar.
O processo está pronto para julgamento, produzidas todas as provas pertinentes pretendidas pelas partes e ausentes outras questões a serem sanadas.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, em relação ao argumento de falta de comprovante de residência, tendo em vista o comprovante de residência da parte autora anexada em id. 46448326.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois de sua leitura conclui-se logicamente o pedido, não estando configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC.
Rejeito a preliminar de prescrição, visto que, conforme previsto no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, a prescrição tem início a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, art. 27 do CDC.
No presente caso, a parte autora ingressou com a demanda no ano 2023 quando tomou ciência que estava sendo descontados valores em seu beneficio referente ao cartão de crédito consignado contratado em 2017, descontos esses sendo realizados sem o seu devido consentimento e sem sua autorização, tendo assim obedecido o prazo legal para a propositura da ação.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela parte ré, tendo em vista que os argumentos expostos não possuem o condão de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora.
Em razão do exposto DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça a parte autora.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade de contrato c/c obrigação de fazer c/c indenizatória em decorrência de descontos realizados diretamente no pagamento do benefício da parte autora denominado de empréstimo de cartão de crédito consignado (RCM).
A controvérsia diz com a legalidade ou ilegalidade da Reserva de Margem Consignável (RMC) sobre o benefício previdenciário da parte autora.
A hipótese se amolda ao conceito de relação de consumo, pois a autora da ação se diz vítima de falha na prestação de serviço da parte ré, instituição financeira, que está sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor: “Súmula nº 297, STJ.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Ressalto que a lide em tela deve ser resolvida à luz das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
De acordo com o disposto no artigo 14 do precitado diploma legal, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.
A parte ré sustenta que as partes firmaram contrato de cartão de crédito consignado.
Contudo, a parte ré não demonstrou a efetiva adesão da parte autora ao pacto em tela.
O documento de contratação e demais peças adunadas à contestação não se prestam a tal fim.
Analisando-se os elementos de convicção trazidos aos autos, verifica-se que a parte ré não comprovou de qualquer modo que a parte autora teria ciência dos descontos realizados em seu benefício por longos anos, após a realização de um contrato de empréstimo através de um cartão de crédito consignado, empréstimo esse que possui um valor pequeno e que deu azo aos descontos questionados por todo esse período.
Extrai-se dos elementos de convicção existentes nos autos que, em decorrência do contrato em comento, a parte autora passou a sofrer descontos em seu benefício referente ao cartão contratado há alguns anos.
Evidente que a contratação, seguida do desconto das prestações, causou a parte autora dano moral passível de reparação.
Ressalta-se que a parte autora foi indevidamente privada de valores que certamente lhe fizeram falta no dia a dia, fato suficiente a embasar a reparação postulada.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC para: 1) Condenar a parte ré a rescindir o contrato firmado entre as partes, bem como qualquer débito oriundo dessa contratação; 2) Condenar a parte ré a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária, a contar da data da sentença; 3) Condenar a parte ré a devolver a parte autora, em dobro, todos os valores comprovadamente descontados de seu benefício sob as rubricas “empréstimo sobre a “RMC” e “reserva de margem consignável (RMC)” acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, e de correção monetária, a contar da data de cada desconto, a apuração do total devido será feita em liquidação de sentença; 4) Condenar a parte ré a se abster de descontar do benefício da parte autora valores sob as rubricas “empréstimo sobre a RMC” e “reserva de margem consignável (RMC)”, sob pena de multa de r$ 500,00 por desconto realizado após a publicação da sentença. 5)Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, esses que arbitro em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PETRÓPOLIS, 20 de janeiro de 2025.
ADRIANO LOUREIRO BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
22/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:29
Julgado procedente o pedido
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17/01/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/02/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de RENAN DEMARIA GOEBEL em 29/01/2024 23:59.
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17/01/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:38
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:09
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/09/2023 16:06
Conclusos ao Juiz
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21/09/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 01:09
Decorrido prazo de RENAN DEMARIA GOEBEL em 14/08/2023 23:59.
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10/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 00:54
Decorrido prazo de RENAN DEMARIA GOEBEL em 19/06/2023 23:59.
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02/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 09:48
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 00:53
Decorrido prazo de RENAN DEMARIA GOEBEL em 22/05/2023 23:59.
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11/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 15:26
Conclusos ao Juiz
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03/04/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 13:43
Conclusos ao Juiz
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09/03/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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