TJRJ - 0803434-08.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 12:29
Baixa Definitiva
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11/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de DANIELLE CHRISTINE BESSA NETTO DE BARROS em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 01:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:35
Transitado em Julgado em 08/01/2025
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27/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de DANIELLE CHRISTINE BESSA NETTO DE BARROS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0803434-08.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLE CHRISTINE BESSA NETTO DE BARROS RÉU: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA Sentença Danielle Christine Bessa Netto de Barros ajuizou ação de Procedimento do Juizado Especial Cível contra SBF Comércio de Produtos Esportivos S/A, também conhecida como Centauro, requerendo indenização por danos morais e a restituição de valores pagos indevidamente.
A autora alegou que, em 27 de janeiro de 2024, realizou a compra de três pares de tênis no site da ré, totalizando R$ 716,99, valor a ser pago em dez parcelas no cartão de crédito.
Em 6 de fevereiro de 2024, a autora solicitou o cancelamento da compra e o estorno do valor pago, após ser informada sobre um "problema na separação de estoque" e não conseguir utilizar o vale-troca ofertado pela ré devido ao aumento dos preços dos produtos no site.
A ré informou que o estorno seria realizado até 23 de fevereiro de 2024, o que não ocorreu, e as parcelas continuaram sendo cobradas no cartão de crédito da autora, totalizando R$ 215,34 pagos indevidamente até o momento da petição inicial [ID113829505].
A autora requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão imediata das cobranças na fatura do cartão de crédito, e, no mérito, o cancelamento integral dos descontos das parcelas relativas à compra cancelada, a restituição dos valores debitados até o momento, e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da inversão do ônus da prova conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) [ID113829505].
A tutela antecipada foi indeferida por não estar configurado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando que o valor das parcelas era baixo em relação aos gastos mensais da autora no cartão de crédito.
Destacou-se que, em caso de procedência dos pedidos, a autora poderia ser ressarcida dos valores pagos no decorrer da demanda [ID114559931].
A ré apresentou contestação, alegando que não houve resistência na devolução do valor pago após o cancelamento do vale-troca solicitado pela autora, e que a falha ocorreu devido a problemas sistêmicos.
A ré argumentou que cumpriu com o dever de informação ao disponibilizar um vale-troca ou estorno imediato após a indisponibilidade dos produtos, e que o caso narrado não ultrapassa o mero dissabor cotidiano, não configurando dano moral indenizável.
A ré também sustentou que, em caso de condenação, a indenização por danos morais deveria observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e que os juros moratórios deveriam incidir a partir da citação válida, conforme o artigo 405 do Código Civil.
A ré ainda contestou a inversão do ônus da prova, argumentando que esta depende da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência comprovada pelo consumidor [ID140987841].
A audiência de conciliação, instrução e julgamento foi realizada em 4 de setembro de 2024, de modo híbrido.
A tentativa de conciliação não obteve sucesso, e a advogada da autora reiterou os termos da petição inicial, destacando que até a presente data o estorno solicitado não foi realizado e que os pagamentos mensais continuavam sendo efetuados.
A juíza designou a leitura de sentença para o dia 4 de outubro de 2024 [ID142185558][ID142185561].
A autora apresentou novas petições informando que continua sendo cobrada indevidamente pelas parcelas no valor de R$ 71,78, totalizando R$ 502,46 pagos até agosto de 2024 [ID141107791], e posteriormente R$ 645,98 pagos até outubro de 2024 [ID154077637]. É o relatório.
Passo a decidir.
Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito.
Inicialmente, quanto ao pedido de restituição dos valores pagos indevidamente, verifica-se que a autora tem razão.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 20, inciso II, assegura a restituição imediata dos valores pagos quando há vícios nos serviços prestados.
No caso em questão, restou comprovado que a autora não recebeu os produtos adquiridos, e que houve falha na prestação de serviços pela ré, configurando o direito à restituição dos valores pagos.
Considerando que a ré não se opôs à devolução simples do valor pago em sua contestação, julgo procedente o pedido de devolução do valor da compra, no montante de R$ 716,99.
No que tange ao pedido de cancelamento integral dos descontos das parcelas relativas à compra cancelada, verifica-se que, com a restituição integral do valor, há perda superveniente do objeto.
Assim, julgo extinto o pedido de cancelamento integral dos descontos das parcelas relativas à compra cancelada, ante a restituição integral do valor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a autora também faz jus à reparação.
O artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor prevê a proteção contra práticas abusivas e a reparação de danos morais.
No presente caso, a falha na prestação de serviços pela ré e a cobrança indevida de parcelas no cartão de crédito da autora, mesmo após o pedido de cancelamento e a promessa de estorno, configuram prática abusiva e ensejam a reparação por danos morais.
A jurisprudência tem reconhecido que a cobrança indevida de valores em situações semelhantes configura dano moral indenizável, uma vez que extrapola o mero aborrecimento e causa transtornos ao consumidor [ID113829505].
Assim, o pedido merece ser julgado procedente na forma da fundamentação supra.
Ante o exposto, JULGO extinto, nos termos do art. 485,VI do CPC, por perda superveniente do objeto, o pedido de cancelamento integral dos descontos das parcelas relativas à compra cancelada, ante a restituição integral do valor.
Nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido formulado por Danielle Christine Bessa Netto de Barros contra SBF Comércio de Produtos Esportivos S/A (Centauro), para: 1.
Determinar que a ré, SBF Comércio de Produtos Esportivos S/A (Centauro), restitua à autora, Danielle Christine Bessa Netto de Barros, o valor de R$ 716,99 (setecentos e dezesseis reais e noventa e nove centavos), referente à compra cancelada, corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 2.
Condenar a ré, SBF Comércio de Produtos Esportivos S/A (Centauro), ao pagamento de indenização por danos morais à autora, Danielle Christine Bessa Netto de Barros, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do artigo 12-A à Lei 9.099/95, in verbis: "Art. 12-A - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis." Nos termos do Enunciado 13.9.1 do Aviso Conjunto TJ/COJES 15/2016, cientifico as partes que caso não seja realizado o pagamento da condenação judicial no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da Sentença, o débito deverá ser acrescido da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do CPC, deflagrando-se a execução mediante requerimento da parte interessada.
Transitada em julgado, e não havendo novas manifestações no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Nova Friburgo, 14 de novembro de 2024.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
14/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 15:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/09/2024 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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06/09/2024 15:56
Juntada de Ata da Audiência
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02/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 04/09/2024 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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26/06/2024 00:34
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 00:15
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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28/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2024 00:41
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/04/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 16:02
Audiência Conciliação designada para 29/10/2024 14:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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19/04/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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