TJRJ - 0903101-12.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 10:27
Baixa Definitiva
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10/04/2025 22:12
Confirmada
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28/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0903101-12.2023.8.19.0001 Assunto: Descontos Indevidos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL III JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0903101-12.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00002081 ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DETRAN RJ RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 RECORRIDO: BERNARDO DA COSTA REIS ADVOGADO: JORGE ÁLVARO DA SILVA BRAGA JÚNIOR OAB/RJ-072994 Relator: ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer dos embargos, porquanto tempestivos e a despeito de não abordar contradição interna do julgado, mas sim divergência jurisprudencial, sem caráter vinculativo; e NEGAR-LHE PROVIMENTO, esclarecendo que, de fato, houve divergência entre as Turmas Recursais e até nesta II TR Fazendária, que se dissipou ao longo de 2024, fixando-se o entendimento esposado nos recursos 0028889-84.2022.8.19.0002 - RECURSO INOMINADO.
Juiz(a) ANDRE FERNANDES ARRUDA - Julgamento: 14/04/2023 - Segunda Turma Recursal Fazendária, 0806996-67.2023.8.19.0002 - RECURSO INOMINADO - Juiz(a) ALEXANDRE CORREA LEITE - Julgamento: 08/01/2024 - Segunda Turma Recursal Fazendária e 0808934-97.2023.8.19.0002 - RECURSO INOMINADO - Juiz(a) JDS.
DES.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES - Julgamento: 12/12/2023 - CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB; assim como deste próprio Relator para embargos, no RI 0844775-59.2023.8.19.0001; razões pelas quais não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, devendo o acórdão ser mantido em seus próprios termos; tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no Regimento Interno das Turmas.
SEM CUSTAS e HONORÁRIOS NOS EMBARGOS, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. -
24/03/2025 09:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/02/2025 20:51
Conclusão
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25/02/2025 20:48
Redistribuição
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18/02/2025 17:32
Confirmada
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17/02/2025 15:08
Remessa
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17/02/2025 15:05
Documento
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12/02/2025 22:55
Documento
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12/02/2025 22:54
Documento
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04/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0903101-12.2023.8.19.0001 Assunto: Descontos Indevidos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL III JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0903101-12.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00002081 ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DETRAN RJ RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 RECORRIDO: BERNARDO DA COSTA REIS ADVOGADO: JORGE ÁLVARO DA SILVA BRAGA JÚNIOR OAB/RJ-072994 Relator: FABIANO REIS DOS SANTOS TEXTO: Recurso Inominado nº 0903101-12.2023.8.19.0001 Recorrente: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN-RJ e ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: BERNARDO DA COSTA REIS SÚMULA DE JULGAMENTO Acordam os Juízes que compõem a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos de cessação de descontos de Imposto de Renda sobre as verbas referentes à retribuição pela realização de exame veicular - JETON e à bonificação semestral e de repetição de indébito, pois: 1) o TJRJ possui jurisprudência no sentido de que tanto "A bonificação semestral e o jeton são pagas a título pro labore faciendo aos servidores que exerçam as funções instituídas pela Lei 4.781/2006, constituindo remuneração ao trabalho executado, descabendo sua exclusão da base de cálculo para fim de pagamento de imposto de renda" (0022438-46.2022.8.19.0001 - Apelação - Des(a).
Rogério de Oliveira Souza - Julgamento: 23/08/2023 - Terceira Câmara de Direito Público); 2) a jurisprudência das Turmas Recursais Fazendárias é no mesmo sentido, como se verifica a seguir: "RECURSO INOMINADO.
INCIDENCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE RETRIBUIÇÃO POR EXAME VEICULAR (JETON) E SOBRE A BONIFICAÇÃO SEMESTRAL (MERITOCRACIA).
VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE IR.
PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA" (0808934-97.2023.8.19.0002 - RECURSO INOMINADO - Juiz(a) JDS.
DES.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES - Julgamento: 12/12/2023 - CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.); "(...)Desde logo, afirme-se, o fato de a verba não possuir caráter permanente não afasta a natureza de acréscimo patrimonial.
Para incidência do Imposto de Renda impõe-se a configuração, assim, de acréscimo, do aumento de riqueza com a elevação quantitativa do patrimônio econômico.
Renda, nestes termos, como afirmado, é "todo ingresso líquido, em bens materiais, imateriais ou serviços avaliáveis em dinheiro, periódico, transitório ou acidental, de caráter oneroso ou gratuito, a importar incremento líquido do patrimônio de determinado indivíduo, em certo período de tempo" (CARVALHO, Paulo de Barros.
Direito Tributário, linguagem e método.
São Paulo: Noeses, 2008. p. 599).
Nesse sentido, quanto à bonificação semestral prevista no Decreto nº 43.659/12 e regulamentada pela Portaria nº 5268/2018 nada há a revelar a natureza indenizatória, pois não se destina a tornar sem dano atividade outra realizada pelo servidor.
Não há, ao receber o pagamento, a recomposição de eventual prejuízo causado pelo trabalho realizado.
Trata-se, na verdade, de acréscimo patrimonial cujo pressuposto é o alcance de metas estipuladas pela Autarquia e derivado de Avaliações, institucional e individual.
Ao cumprir os requisitos, o servidor possui o direito à remuneração, a configurar, desta forma, natureza jurídica de riqueza nova, nos termos do artigo 43, I do CTN, tornando, pois, lícito/legal o pagamento/desconto tributário realizado.
No mesmo sentido, ao realizar as atividades elencadas no artigo 50 da Lei nº 4781/2006 (licenciador de veículos e examinador de direção veicular), o autor é pelo trabalho remunerado - e não indenizado.
O processo não revela a natureza sustentada dos pagamentos.
A rubrica 2026 constante em contracheques apresentados ao processo é elucidativa, ao indiciar a "retribuição".
Aliás, outra não é a segura orientação das Turmas Recursais (0028889-84.2022.8.19.0002 - RECURSO INOMINADO.
Juiz(a) ANDRE FERNANDES ARRUDA - Julgamento: 14/04/2023 - Segunda Turma Recursal Fazendária).
Neste contexto, não se tem, aqui, indicações, pelo conteúdo negativista, de não se tratar, as verbas recebidas, de rendas/acréscimos.
Não houve esclarecimentos/revelações pelo processo de a bonificação semestral ou os JETONS destinarem-se à recomposição do patrimônio.
Há de se afastar, portanto, a mencionada natureza indenizatória" (0806996-67.2023.8.19.0002 - RECURSO INOMINADO - Juiz(a) ALEXANDRE CORREA LEITE - Julgamento: 08/01/2024 - Segunda Turma Recursal Fazendária).
Vale esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, aplicada tal norma aos Juizados Fazendários, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sem ônus sucumbenciais, face o provimento do recurso. -
31/01/2025 09:00
Provimento
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24/01/2025 00:05
Publicação
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23/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- "FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
JUIZ PRESIDENTE DA Segunda Turma Recursal Fazendária DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 31/01/2025, sexta-feira , A PARTIR DAS 09:00 HORAS, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO, CONFORME O DISPOSTO NO ATO NORMATIVO COJES Nº 01/2023.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL DEVERÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS CONTADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PAUTA, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA INDICANDO CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) E TELEFONE CELULAR PARA CONTATO DE EMERGÊNCIA, NOS TERMOS DO AVISO COJES 01/2023" 158.
RECURSO INOMINADO 0903101-12.2023.8.19.0001 Assunto: Descontos Indevidos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL III JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0903101-12.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00002081 ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DETRAN RJ RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 RECORRIDO: BERNARDO DA COSTA REIS ADVOGADO: JORGE ÁLVARO DA SILVA BRAGA JÚNIOR OAB/RJ-072994 Relator: FABIANO REIS DOS SANTOS -
10/01/2025 16:24
Inclusão em pauta
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10/01/2025 07:29
Conclusão
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10/01/2025 07:26
Distribuição
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10/01/2025 07:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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