TJRJ - 0906998-48.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2025 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA RODRIGUES em 08/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:26
Decorrido prazo de IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO em 21/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0906998-48.2023.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: LEONARDO DA SILVA RODRIGUES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO Ao embargado, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
MIRELA ERBISTI Juiz Substituto -
12/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA RODRIGUES em 19/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0906998-48.2023.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: LEONARDO DA SILVA RODRIGUES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela cautelar , proposta por LEONARDODA SILVA RODRIGUÊS em face do ESTADO DO RIO DE JANEIROe do INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IUDS, através da qual pleiteia a participação na última etapa do concurso para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, consistente no teste de aptidão física (TAF) que dar-se-á no dia 23 de fevereiro de 2024.
Indica que sua eliminação no concurso se deve à pontuação ilegalmente suprimida da prova objetiva, relativa às questões 8, 10, 12, 15, 31, 42, 51 e 52 da prova objetiva.
Sustenta, contudo, que as questões referidas da prova objetiva, se encontram viciadas, seja por desconformidade com o edital do concurso, seja por, na compreensão autoral, não haver alternativa que satisfatoriamente responda à indagação, tais como: ausência de resposta correta , duplo gabarito e incompatibilidade com lei federal .
Ao final , requer que o réu atribua a pontuação suprimida das questões 8, 10, 12, 15, 31, 42, 51 e 52 do caderno de prova do candidato.
Decisão de id. 72401272, indeferindo a antecipação pleiteada e deferindo a gratuidade da justiça e determinando a da da petição inicial.
Embargos de declaração interpostos no id 83266234.
Decisão que rejeitou os embargos de declaração no id 92664257.
Petição de emenda da inicial no id 101454088.
Acórdão no id 106047811 o qual não conheceu do recurso interposto .
O Estado ofereceu contestação no id. 114537616, com os documentos de i.s. 114537616 a 114537619.
Pontua que " a 1ª etapa do concurso consistiu de uma Prova de Conhecimento compreendendo 60 (sessenta) questões objetivas, divididas em 3 módulos: 15 (quinze) questões de Língua Portuguesa; 15 (quinze) questões de Raciocínio Lógico e 30 (trinta) questões de Conhecimentos Específicos da Especialidade (item 8.1 do edital), sendo considerado reprovado o candidato que não obtiver, no mínimo, 30 pontos na prova de conhecimentos e não acertar, ao menos, uma questão de cada disciplina.
Prossegue argumentando que apenas serão convocados para a realização do Teste de Aptidão Física (2ª fase) os candidatos classificados em até 3 (três) vezes o número de vagas para cada concorrência.
Alega que foram disponibilizadas 130 vagas para o cargo de condutor e operador de viaturas (CNH tipo D), o que significa que somente os 390 primeiros colocados serão instados a participar da segunda fase do certame.
Contudo , no caso em tela, o autor não comprovou ter obtido pontuação suficiente para se classificar dentro do número de convocados para o Teste de Aptidão Física (TAF).
Defende a legalidade das questões impugnadas e a impossibilidade de substituição da banca examinadora no que tange à seleção das respostas, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A réplica foi apresentada no id. 137056677, contendo pedido de julgamento do feito.
Certidão de citação positiva do 2º réu no id 127920637.
Manifestaram-se as partes em provas no id 127920637 e 152730674.
Parecer do MP no id 160041217, pela improcedência. É o relatório .
DECIDO.
Pretende o autor prosseguir no concurso para mestre de lancha do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, alegando em síntese, a nulidade das questões 8, 10, 12, 15, 31, 42, 51 e 52.
Inicialmente , considerando que o 2º réu, regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal, consoante certidão em id. 127920637, DECRETO A REVELIA, deixando, contudo, de aplicar o efeito do art. 344, do CPC, tendo em vista o disposto no art. 345, I, do CPC.
Inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas , bem como como estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ab ovo, ressalte-se que as normas que regem o certame devem ser observadas para a convocação de candidatos em concurso público, devendo, portanto, ser respeitado o Edital.
Com efeito, o edital de concurso público faz lei entre as partes e suas regras devem ser fielmente obedecidas, em decorrência do princípio da vinculação ao edital, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da isonomia e da supremacia do interesse público.
Nessa linha, a Administração Pública tem o dever legal de garantir a realização de concursos públicos revestidos das garantias legais e constitucionais, respeitando a aplicação dos princípios da boa-fé, eficiência, publicidade, impessoalidade e moralidade administrativa, nos termos do artigo 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Ademais, em matéria de concurso público, a apreciação pelo Poder Judiciário autoriza o exame da legalidade, da inobservância de normas instituídas no edital, além da razoabilidade dos atos praticados pela Comissão do concurso.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.823, sob o tema 485 de Repercussão Geral, sedimentou o entendimento jurisprudencial no sentido de que não cabe ao poder judiciário substituir a banca examinadora de concurso, nos seguintes termos: " RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2.
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE PROVA.
NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO, NO CONTROLE DE LEGALIDADE, SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS E NOTAS A ELAS ATRIBUÍDAS.
PRECEDENTES. 3.
EXCEPCIONALMENTE, É PERMITIDO AO JUDICIÁRIO JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
PRECEDENTES. 4.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 632853, RELATOR (A): MIN.
GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJE-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)." No caso em tela , verifica-se que o autor participou do concurso público para provimento de vagas nos cargos o QBMP (CONDUTOR E OPERADOR DE VIATURAS) – CNH TIPO D CBMERJ (Edital nº 001/2023 - índex 114537617), sendo que na previsão editalícia o concurso público destina-se ao provimento de 800 (oitocentas) vagas nos cargos de provimento efetivo de Soldado BM e 3º Sargento BM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Por sua vez, nos termos dos subitens 9.1.4 e 9.1.5 do edital no id 114537617, apenas serão convocados para a realização do Teste de Aptidão Física (2ª fase) os candidatos classificados em até 3 (três) vezes o número de vagas para cada concorrência, sendo os demais eliminados do concurso.
Neste particular, registra-se que foram disponibilizadas 130 vagas para o cargo de condutor e operador de viaturas (CNH tipo D), no total de 13.592 candidatos inscritos , conforme demonstra relação dos candidatos no id 114537619, o que significa que somente os 390 primeiros colocados serão instados a participar da segunda fase do certame.
A seu turno, vale ainda mencionar que o autor impugna as questões 8, 10, 12, 15, 31, 42, 51 e 52 do caderno de prova.
Ou seja, 8(oito) questões num total de 60(sessenta) questões.
Todavia, examinando a argumentação veiculada na inicial, em cotejo com as provas carreadas aos autos, não se constata a ocorrência de flagrante ilegalidade ou de erro grosseiro na elaboração e na correção das referidas questões.
Nesse diapasão, contudo, o autor não comprovou ter obtido pontuação suficiente para se classificar dentro do número de convocados para o Teste de Aptidão Física (TAF).
E, ainda, considerando a regra prevista no edital no item 9.1.5. de que “Os candidatos que não forem convocados para o TAF serão considerados eliminados do concurso público e não possuirão qualquer classificação”, verifica-se o motivo da eliminação do autor .
Desta forma, o ato praticado fundamentou-se no Edital, de prévio conhecimento do autor, afastando a ilegalidade pretendida.
Por outro lado, o critério adotado pela Administração Pública mostra-se razoável, sendo certo que somente aqueles que apresentaram melhor aptidão e capacidade para o cargo devem prosseguir nas demais etapas do certame.
Acolho o parecer Ministerial, que ora transcrevo no id 160041217: "A escolha das questões propostas aos candidatos pela Administração Pública está inserida no exercício de seu poder discricionário, apoiado em juízo de oportunidade e conveniência no que tange à adoção de determinados critérios para a realização de concurso público, desde que respeitado o conteúdo do respectivo programa editalício .
Busca-se, dessa forma, selecionar os candidatos com maior aptidão para o desempenho das atividades do cargo a ser preenchido, em conformidade com os princípios da impessoalidade, isonomia e legalidade.
Neste contexto, não se verifica desarmonia entre as exigências definidas em edital e as questões suscitadas no caso em tela, que estariam abrangidas pelo conteúdo programático previsto no Anexo I do edital do certame (i. 114537617)." Importa esclarecer que não houve violação de qualquer dos princípios constitucionais, já que pode o autor recorrer ao Judiciário.
Ademais, inexiste nos autos documento que afaste a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, considerando a gratuidade de justiça deferida nos autos, SUSPENDO a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em observância ao artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
23/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:13
Julgado improcedente o pedido
-
21/01/2025 17:02
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de RENATA MARTINS PIMENTEL em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de NATHALIA SALES DE ARAUJO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de RENATA MARTINS PIMENTEL em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de NATHALIA SALES DE ARAUJO em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO em 05/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
05/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA RODRIGUES em 03/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:29
Outras Decisões
-
11/03/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 12:24
Juntada de acórdão
-
15/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/12/2023 17:20
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA RODRIGUES em 18/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 13:15
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802051-55.2025.8.19.0038
Celso Luiz Ferreira Soares
Mako Nova Iguacu Empreendimentos Imobili...
Advogado: Luiz Augusto Motta Rangel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2025 22:07
Processo nº 0801084-08.2024.8.19.0050
Simone Mota Oliveira Cosendey
Fundacao Departamento de Estradas de Rod...
Advogado: Jaqueline da Silva Miguel Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2025 14:12
Processo nº 0801086-07.2024.8.19.0008
Bruno Heitor Moura Corveto
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Luis Alberto Fernandes Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2024 15:07
Processo nº 0028227-26.2022.8.19.0001
Roseane Fernandes de Carvalho da Silva
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2023 00:00
Processo nº 0801024-30.2025.8.19.0202
David de Souza Albuquerque
Mercadinho Bambina LTDA
Advogado: Antonilson Pereira Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/01/2025 00:15