TJRJ - 0863009-75.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 22:35
em cooperação judiciária
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26/03/2025 12:23
Conclusos para decisão
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31/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0863009-75.2023.8.19.0038 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: VIRGINIA MARIA DE CASTRO CUNHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VIRGINIA MARIA DE CASTRO CUNHA, SANDRO DA SILVA CUNHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRO DA SILVA CUNHA RÉU: UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela para tratamento de quimioterapia ajuizada por VIRGÍNIA MARIA DE CASTRO CUNHA e SANDRO DA SILVA CUNHA em face de UNIMED NOVA IGUAÇÚ COOP DE TRABALHO MEDICO.
Inicial de id. 87135720 veio acompanhada de documentos.
Em decisão de id. 88071403 foi deferida a gratuidade de justiça e a tutela provisória para determinar que a parte ré autorizasse o tratamento de quimioterapia, custeando os exames, mediações e procedimentos necessários sob pena de multa de diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Em manifestação de id. 89803943 a parte ré informa o cumprimento integral da tutela deferida.
Contestação em id. 91881413 e réplica em id. 106418645.
Em id. 111791771 a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS requer a substituição do polo passivo ou ao menos o ingresso.
Justifica o pedido alegando grave crise financeira/assistencial na qual há muito se encontra a Unimed-RIO, informando que assumirá a responsabilidade pela assistência à saúde de todos os beneficiários da Unimed-RIO Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA (Unimed-RIO), que deixará de operar como uma provedora de plano de saúde.
A parte autora em id. 142119658 informa que a operadora UNIMED NOVA IGUAÇÚ COOP DE TRABALHO MEDICO não estaria autorizando o tratamento na Rede Dor de Oncologia, onde a autora realizou metade de seu tratamento e já sente segurança nos profissionais, requerendo, portanto, autorização judicial da continuidade de seu tratamento de quimioterapia na Clínica Oncologia Dor.
Decisão em id. 143769526 determinando a intimação da parte ré para cumprimento em até 72 (setenta e duas), sob pena de aplicação da multa diária já fixada.
A parte ré em id. 145201925 apresenta manifestação alegando não haver intenção de descumprimento de decisão, entretanto, aponta ser necessário agendamento para o tratamento.
Informa, ainda, que vem dede agosto de 2024 requerendo o planejamento do tratamento da autora na Oncologia Dór, anexando troca de e-mails.
Decisão em id. 146361531 determinando a intimação da ONCOLOGIA REDE D'OR S.A. para cumprimento da decisão de continuidade do tratamento, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), dobrando-se a multa a cada período de descumprimento.
Decisão em id. 146596807 deferindo a inclusão da UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS no polo passivo da demanda.
Manifestação da parte autora em id. 150575234 informando o descumprimento da determinação judicial pela Oncologia Rede D’OR S.A, requerendo penhora das contas.
Decisão de id. 161388989 aplicando multa fixada de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com bloqueio do valor e determinando a intimação de NCOLOGIA REDE D'OR S.A.
Para comprovar nos autos que deu cumprimento à ordem do juízo, sob pena de multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Manifestação de Oncologia Rede D’or S/A (“ONCOLOGIA D’OR”) em id. 164212438, informando o cumprimento da liminar e comprovando a realização do tratamento de quimioterapia pela parte autora em 20/12/2024.
Alega que somente o plano de saúde possui gerência administrativa em avaliar a possibilidade de cobertura ou não para a realização do tratamento, não havendo responsabilidade pela ausência de autorização do tratamento.
Sustenta que após a intimação iniciou imediatamente as tratativas para agendamento da parte autora, cumprindo a decisão.
Requer, portanto a reconsideração da decisão que aplicou a multa por descumprimento, o desbloqueio dos valores e a integração na lide como terceiro interessado. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR Conforme verifica-se pelos documentos acostados, houve, de fato, tentativa de agendamento por parte da ré, UNIMED NOVA IGUAÇU, requerendo o planejamento do tratamento da parte autora junto à Oncologia Rede D’or S/A desde o dia 19 de agosto de 2024.
No dia 20/09/2024 houve recusa por parte Rede Dór, alegando não ser possível absorver a demanda, conforme e-mail anexado.
Em que pese a Oncologia Rede D’or S/A (“ONCOLOGIA D’OR”) não se parte, incialmente, no processo em tela, a parte autora iniciou seu tratamento na referida rede e requereu continuidade de seu tratamento no local.
Ademais a ONCOLOGIA REDE D'OR S.A. foi devidamente intimada para cumprimento da decisão em 30/09/2024, conforme certidão de id. 147055194.
A realização da quimioterapia pela parte autora iniciou-se apenas no dia 20/12/2024, após a decisão de id. 161388989 aplicando a multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em decorrência da recalcitrância da ONCOLOGIA REDE D'OR S.A.
Nesse sentido: É possível a fixação de astreintes em desfavor de terceiros, não participantes do processo, pela demora ou não cumprimento de ordem emanada do Juízo Criminal.
As normas do processo civil aplicam-se de forma subsidiária ao processo penal.
O poder geral de cautela do processo civil também pode ser aplicado, em regra, ao processo penal.
O emprego de cautelares inominadas só é proibido no processo penal se atingir a liberdade de ir e vir do indivíduo.
Diante da finalidade da multa cominatória, que é conferir efetividade à decisão judicial, é possível sua aplicação em demandas penais.
Assim, o terceiro pode perfeitamente figurar como destinatário da multa.
Vale ressaltar que essa multa não se confunde com a multa por litigância de má-fé.
A multa por litigância de má-fé não é admitida no processo penal. (STJ. 3ª Seção.
REsp 1.568.445-PR, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Rel.
Acd.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 24/06/2020 (Info 677). 1) Dessa forma, mantenho a decisão de id. 161388989 que aplicou a multa fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais) e mantenho, por ora, o bloqueio do referido valor. 2) Às partes sobre requerimento da ONCOLOGIA REDE D'OR S.A., para integrar a lide como terceiro interessado.
NOVA IGUAÇU, 17 de janeiro de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
23/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:14
Outras Decisões
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17/01/2025 16:37
Conclusos para decisão
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27/12/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:27
Juntada de mandado
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17/12/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:20
Desentranhado o documento
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16/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:50
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 12:08
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ONCOLOGIA REDE D'OR S.A. em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 19:06
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 00:39
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 12:15
Desentranhado o documento
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26/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/09/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/09/2024 16:30.
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17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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14/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 07:56
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:22
Decorrido prazo de UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 18:39
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2023 15:17
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 19:31
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2023 07:20
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/11/2023 12:19
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 02:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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