TJRJ - 0801045-24.2025.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de RONALDO NETTO DO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de RAPHAEL GONCALVES MARINHO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:33
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:58
Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
A empresa ré possui a sua sede no endereço situado na Avenida Oscar Niemeyer nº 2000, Bloco 01, Sala 701, parte, Aqwa Corporate Santo Cristo - Município do Rio de Janeiro, CEP 20220-297, conforme comunicado oficial a todas as serventias judiciais e, também, aos usuários dos seus serviços através do site da empresa na internet (www.enel.com.br).
Infere-se, ainda, que a autora é domiciliada em endereço situado no bairro de Engenho do Mato, abrangido na Região Administrativa das Varas Cíveis Regionais Oceânicas de Niterói (art.1º da Lei nº 3637/2001).
Ressalte-se que a competência dos juízos regionais é funcional-territorial e, portanto, de caráter absoluto e improrrogável, devendo a incompetência ser declarada de ofício, nos termos do art. 64, §1º do CPC, sob pena de nulidade dos atos decisórios.
Advirta-se que a matéria também já se encontra pacificada pela jurisprudência do STJ, que reconheceu que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Desta feita, nos termos do art. 64, § 1º do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo ao processamento e julgamento da causa, determinando a baixa e a redistribuição a uma das Varas Cíveis do Foro da Região Oceânica da Comarca de Niterói Intime-se. -
23/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 03:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:27
Declarada incompetência
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20/01/2025 12:53
Conclusos para decisão
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17/01/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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