TJRJ - 0839698-21.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/09/2025 15:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 13:08
Recebidos os autos
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09/09/2025 13:08
Juntada de Petição de termo de autuação
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09/04/2025 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/02/2025 11:36
Juntada de Petição de contra-razões
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13/02/2025 15:10
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0839698-21.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS FELIPE SILVA DOS REIS RÉU: MERCADO PAGO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por MATHEUS FELIPE SILVA DO REIS em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Aduz a parte autora na inicial de id. 122875894, que utiliza a internet para comercializar cursos profissionalizantes que a plataforma utilizada para venda é a Kiwify, sendo a Mercado Pago, onde possui conta corrente, a plataforma para receber os valores.
Sustenta que no dia 17 de maio de 2024, foi enviado pela parte ré um e-mail informando a suspensão do uso do dinheiro disponível em razão de comportamentos irregulares na conta, solicitando documentos referentes à empresa.
Alega que ficou dois dias sem resposta da parte ré, tendo os valores em conta permanecido bloqueados.
Decisão de id. 127572308 indeferindo a tutela provisória e gratuidade de justiça deferida em id. 130172473.
Contestação em id. 135692700.
Alega a parte ré, preliminarmente, a incompetência territorial, uma vez que a inicial teria sido instruída com documentação que não está apta a comprovar o endereço.
Por fim, alega a ausência de interesse processual uma vez que o saldo na conta Mercado Pago da parte autora estaria disponível desde o dia 18 de julho de 2024, anexando documento.
No mérito, afirma que a decisão de inabilitar a conta do autor se trata de exercício regular de direito e sustenta a ausência de danos morais.
Aduz, ainda, que agiu de forma legítima ao inabilitar a parta autora, em razão de comportamento irregular.
Alega que a conta da parte autora possuía histórico de rápidas entradas e saídas de valores, de maneira sequencial, anexando documento.
Aduz a parte autora que identificou - se alto número de operações rejeitadas e em razão das possíveis irregularidades nas operações de recebimento de valores, a plataforma entendeu por suspender o cadastro.
Em petição de id. 135784615 a parte ré afirma que não possui mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Réplica em id. 150130026 e manifestação da parte autora em id. 150138586, da mesma forma, requerendo julgamento antecipado do mérito.
Alegações finais da parte ré em id. 162173999 e da parte autora em id. 162289988. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR O feito prescinde de outras provas, estando apto ao julgamento do mérito nos termos do art. 355, I do CPC.
Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência territorial uma vez que, restou claro nos autos, através dos documentos de ids. 122878363, 122878365 e 122878367 que a parte autora reside com sua genitora.
Cumpre, ainda, reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, adotando-se a Teoria Finalista Mitigada para pessoa física que não figure como destinatária final do produto ou serviço, quando se encontrar em situação de vulnerabilidade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE.
EXISTÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1.
Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, "a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 1.856.105/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022).
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, decidiu aplicar a legislação consumerista à hipótese, com fundamento na teoria finalista mitigada, e consignou estar presente a vulnerabilidade da parte agravada.
Nesse contexto, rediscutir a existência ou não de vulnerabilidade técnica da agravada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(STJ.
AgInt no AREsp 2509742 / RJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0372971-6.
Ministro RAUL ARAÚJO.
DJe 13/09/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO-GLP.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSUMO DE PRODUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 21/3/2023). 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.( STJ.
AgInt no AREsp 1634997 / PR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 2019/0365707-9.
Ministro RAUL ARAÚJO.
DJe 02/09/2024) Dessa forma, em que pese não ser a parte autora, consumidora final do produto ou serviço, claramente, encontra-se em situação de vulnerabilidade perante a parte ré.
Quanto à preliminar de ausência de interesse processual alegada, igualmente não merecer prosperar.
Isso porque, o interesse processual está diretamente ligado à utilidade da prestação jurisdicional.
A parte ré anexou em sua peça de defesa, tela sistêmica contendo informação de que a parte autora poderia entrar em contato para informação sobre eventual liberação de saldo, entretanto, não houve comprovação da liberação do referido valor.
Ademais a liberação do saldo não é o único pedido existente na peça inicial.
Passo à análise do mérito.
A parte ré alega, em sua defesa, que decidiu pela suspensão da parte autora em razão de comportamento irregular que estaria contrariando o que estabelece os Termos e Condições de uso da plataforma.
Competia à parte ré, dessa forma, a comprovação da irregularidade da conta da parte autora para efetuar a mencionada suspensão e bloqueio de valores.
Ocorre que, o único documento que a ré trouxe aos autos, para embasar as supostas irregularidades, foi uma tela, na página 03 de id. 135692700, demostrando o suposto histórico da conta do autor com entradas e saídas de valores.
Ainda, não se desincumbiu a parte ré de demonstrar a relação da tela anexada com a conta da parte autora, uma vez que não há sua identificação.
Ressalte-se, ainda, que as datas que constam na tela mencionada, com as movimentações, são posteriores à suspensão definitiva da conta da parte autora.
Assim, ainda que considerada a tela referida como meio de prova, o documento não poderia ser utilizado para fundamentar a tese defensiva, restando comprovada, portanto, a falha na prestação de serviço da parte ré, a ensejar sua responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, restando flagrante abusividade praticada pela fornecedora, já que imputou ao consumidor de seus serviços a exclusão abrupta de sua conta na plataforma.
Ademais, embora exista a liberdade de contratação como garantia no exercício da atividade econômica, conforme alegado, não houve, de fato, prévia notificação por parte da empresa ré.
Tal fato vai de encontro ao expressamente previsto no art.12,I da Resolução 2025 do BACEN.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ENCERRAMENTO DA CONTA CORRENTE DA AUTORA POR DESINTERESSE COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. (...) PRETENSÃO RECURSAL ARTICULADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ALEGANDO QUE NÃO COMPETEU QUALQUER ILÍCITO A ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAR, PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUTORA QUE NÃO FOI PREVIAMENTE INTIMADA DO ENCERRAMENTO DA CONTA CORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, DA RESOLUÇÃO Nº 4753/2019.
BANCO CENTRAL QUE DETERMINA A COMUNICAÇÃO DA INTENÇÃO DE RESCINDIR O CONTRATO COM 30 DIAS DE ANTECEDÊNCIA.
RÉU QUE NÃO CUMPRIU O ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II DO CPC.
POSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO DA CONTA CORRENTE POR DESINDERESSE COMERCIAL, DESDE QUE PREVIAMENTE COMUNICADO O CONSUMIDOR(...)DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
PERDA TEMPO ÚTIL.
VALOR CORRETAMENTE ARBITRADO, EIS QUE ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 343 DO TJRJ.
SENTENÇA ESCORREITA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJRJ. 0835625-28.2022.8.19.0021 – APELAÇÃO.
Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA.
Data de Publicação: 08/01/2025.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
RESOLUÇÃO Nº 2.747/2000 DO BACEN.
POSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO DA CONTA CORRENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA UNILATERALMENTE, DESDE QUE HAJA A PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR SOBRE A RESCISÃO, O QUE OCORREU NA HIPÓTESE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.( TJRJ.0804954-18.2023.8.19.0205- APELAÇÃODes(a).
LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA.
Data de Publicação: 10/10/2024) Considerando, portanto, o mencionado contexto, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva das rés por falha na prestação dos serviços, devendo proceder ao restabelecimento da conta.
Acerca dos danos morais, verifico que restou caracterizado, haja vista a suspensão abrupta da conta da parte autora sem qualquer aviso prévio ou motivo que a justificasse, o que gerou a interrupção da comercialização de seus produtos.
Tendo em vista que a indenização pelo dano moral deve ser fixada em patamares condizentes com a extensão e a intensidade do fato ocorrido, bem como as peculiaridades das partes, reputo razoável a fixação do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil) reais suficientes para reparar o danos e impedir o enriquecimento sem causa.
Em relação ao pedido de restituição, tendo em vista a ausência de acessibilidade da parte autora à sua conta, deve a parte ré restituir os valores bloqueados que encontram-se na conta corrente, suspensa atualmente.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a ré: I) a obrigação de fazer consistente no restabelecimento da conta da parte autora na plataforma digital; II) a restituir o valor de R$1.087,45 (um mil e oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), e os demais valores que se encontram na conta corrente do autor; III) à indenizar à título de danos morais o autor no valor de R$ 3.000,00(três mil) reais; Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10%(dez por cento) do valor da causa, nos moldes do art.85, §2º so CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
NOVA IGUAÇU, 20 de janeiro de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto - 
                                            
23/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:17
Julgado procedente o pedido
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17/01/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 17:12
Conclusos para despacho
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13/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:29
Conclusos para despacho
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15/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 19:35
Outras Decisões
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19/08/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/07/2024 19:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
10/07/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
10/07/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
 - 
                                            
03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
 - 
                                            
01/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/07/2024 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
27/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/06/2024.
 - 
                                            
27/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
 - 
                                            
25/06/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
25/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/06/2024 16:46
Declarada incompetência
 - 
                                            
07/06/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
06/06/2024 12:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/06/2024 16:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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