TJRJ - 0809993-57.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de SABRINA RODRIGUES PINTO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de AMANDA SODRE GOULART em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de LEONARDO SANTINI ECHENIQUE em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 16:48
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 05:36
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0809993-57.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA ERIKA SOUZA E SILVA BARBOZA, LUCIANO MOREIRA BARBOZA RÉU: ROSSI RESIDENCIAL SA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSEFA ERIKA SOUZA E SILVA BARBOSA e LUCIANO MOREIRA BARBOZA em face de ROSSI RESIDENCIAL S.A afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora ter firmado um contrato para aquisição o imóvel junto à ré e que esta vem majorando em muito o valor pactuado entre as partes, além de alegar um saldo residual que quase dobra o valor do imóvel apesar dos valores já adimplidas.
Diante dos argumentos acima, requereu a antecipação dos efeitos de tutela, a condenação do réu a restituir ou compensar a diferença a ser apurada nas parcelas já adimplidas, a inversão do ônus da prova, a revisão do contrato, a condenação da parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Por fim, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 Inicial e documentos às fls. 01/07 e 09/12.
Concessão a gratuidade de justiça e indeferimento da antecipação de tutela à fl. 13.
A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 29/30, quanto ao mérito aduz a legalidade dos encargos previstos e da correção monetária.
Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica à fl. 33.
Manifestação em provas pelo réu à fl. 35.
Manifestação em provas pela parte autora à fl. 36.
Decisão saneadora à fl. 41, fixado como pontos controvertidos a legalidade das cláusulas constantes do contrato realizado entre as partes, e, por conseguinte, a regularidade dos valores cobradose o deferimento de produção de prova pericial.
Quesitos periciais pelo réu à fl. 46.
Homologação dos honorários periciais à fl. 47.
Quesitos periciais pelo autor à fl. 49.
Embargos de declaração à opostos pela parte autora requerendo a reforma da decisão embargada para deferir a tutela de urgência requerida à fl. 52.
Negado provimento aos embargos à fl. 54.
Novo pedido de antecipação de tutela à fl. 56.
Indeferimento do novo pedido à fl. 59.
Laudo pericial às fls. 60/65.
Manifestação do réu ao laudo à fl. 68.
Manifestação da parte autora à fl. 69. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de demanda cujo objeto é a revisão de cláusulas contratuais que prevêem o percentual a ser aplicado de juros, o índice de correção monetária e a prática de capitalização de juros, com repercussão no valor pago.
Feito maduro para julgamento, tendo sido produzidas todas as provas requeridas e deferidas em sede de saneamento, autorizando o conhecimento e desate da controvérsia no estado em se encontra.
No mérito, impugna a Parte Autora os índices utilizados para fim de correção, ademais da taxa de juros, encargos moratório e eventual anatocismo.
Produzido Laudo Pericial por perito equidistante das Partes, assim concluiu o profissional: "V.5 - Da amplitude da variação do valor das parcelas, corrigidas pelo IGP-M Contratos com prestações corrigidas por índices de inflação costumam apresentar variações superiores às variações da renda do financiado, com alto risco de inadimplência e perda do imóvel.
Em contratos de financiamento imobiliário realizados diretamente com construtoras/incorporadoras (contratos de compromisso de compra e venda, antes de eventual financiamento bancário), é mais comum a correção mensal pelo IGPM ou INCC.
A correção mensal busca proteger o valor real do crédito diante da volatilidade inflacionária, especialmente em países como o Brasil com histórico recente de inflação relevante.
Quando o financiamento do imóvel é concedido por Bancos através do Sistema Financeiro da Habitação ou Imobiliário, a correção normalmente se dá pela TR (Taxa Referencial) ou outro índice, e nesse caso costuma ser anual, sem IGPM ou INCC.
Essa diferença na forma da correção das parcelas torna o financiamento direto com construtoras significativamente mais oneroso ao consumidor. (...) Da taxa de juros Segundo o levantamento do BACEN, em setembro de 2017, quando ocorreu o financiamento da parcela final, a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas na modalidade de financiamento imobiliário com taxas de mercado foi de 0,95% ao mês.
A taxa de juros pactuada foi de 1% ao mês.
Dos encargos por atraso Os encargos por atraso pactuados foram de: * Atualização monetária até a data do pagamento; * Juros moratórios de 1% ao mês; * Multa de 2% Os encargos por atraso foram corretamente aplicados (...) Da correção mensal pelo IGP-M O contrato prevê correção mensal das parcelas pelo IGP-M.
A parcela do financiamento do saldo devedor foi calculada em R$.2.371,40 (dois mil, trezentos e quarenta e um reais e quarenta centavos), e. após 36 meses, com as correções mensais pelo IGP-M, atingiu o )valor de R$.4.053,35 (quatro mil e cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos), com aumento apurado de 70,93% inviabilizando a continuidade da obrigação por parte do autor, que já vinha em dificuldades, atrasando os pagamentos das parcelas." Ora, analisando os termos do Laudo, conclui-se que não houve irregularidade na estipulação e incidência da taxa de juros, eis que praticamente igual à média de mercado para a época da contratação, com diferença de 0,5%, não podendo, pois, à evidência, ser considerada abusiva.
Similarmente, não há anatocismo, conforme apontado no Laudo, frisando-se, ainda, que o mesmo trabalho técnico apurou não ter ocorrido irregularidade na estipulação dos encargos moratórios.
Disso resulta que até o momento todos os pedidos improcedem, cumprindo apenas atestar se a correção imposta pelo IGPM pode ser considerada igualmente abusiva.
Ora, no ponto, nada obstante tenha gerado parcela maior ao consumidor, não há como considera-la abusiva, mesmo porque fora o índice contratado, sendo até mesmo comum nos contrato do gênero.
De fato, na legislação vigente não há vedação a que se estipule referido índice para fins de correção, sendo certo não ter havido qualquer falta de transparência no momento da contratação.
Aliás, a própria jurisprudência assim se manifesta, podendo-se citar, inter plures, V.
Aresto abaixo colacionado: "Agravo de Instrumento.
Tutela de urgência antecipada antecedente.
Pedido de gratuidade de justiça ainda pendente de análise pelo Juízo a quo, benefício concedido apenas para permitir a apreciação do presente recurso.
Contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária de imóvel celebrado diretamente com a construtora.
Adquirente do imóvel que alega que a utilização do IGPM como índice de atualização monetária lhe teria onerado excessivamente, razão pela qual requer sua substituição pelo IPCA-E.
Sustenta, também, que a parte Ré estaria aplicando juros compostos, a exigir revisão do contrato.
Pretende, com isso, o deferimento da antecipação da tutela para que lhe seja autorizada a consignação dos valores incontroversos e que a parte Ré seja impedida de realizar quaisquer atos de cobrança até o trânsito em julgado da demanda.
Decisum recorrido que indeferiu o pleito antecipatório.
Solução adotada que não merece reforma, pois, a partir do acervo probatório colacionado aos autos originários não se verifica a plausibilidade do direito da Agravante, requisito essencial à concessão da tutela antecipada.
Dilação probatória, em especial realização de perícia contábil, que se mostra essencial à demonstração da existência de cobrança de juros abusivos acima da taxa praticada pelo mercado, bem como da prática de anatocismo pela Recorrida.
Orientação contida na tese fixada pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema nº 27 de sua jurisprudência ("É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, (sec)1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto").
No que se refere à taxa de atualização monetária, o IGPM foi o índice escolhido pelas partes para correção das parcelas do financiamento, conforme previsão contratual, o que torna desarrazoada a ingerência judicial na vontade livremente manifestada pelas partes no negócio jurídico sem que haja dilação probatória e aprofundamento do contraditório.
Precedente desta Eg.
Corte Estadual.
Incidência do Verbete Sumular nº 59 também deste Eg.
Tribunal de Justiça.
Ausente, na espécie, a plausibilidade do direito alegado, pressuposto essencial à concessão da tutela de urgência antecipada.
Decisum recorrido que se mantém.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (0058539-85.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 10/11/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL)" "Apelação Cível.
Relação de consumo.
Contrato de financiamento imobiliário e compra e venda com pacto adjeto de alienação.
Onerosidade excessiva.
Pretensão autoral de substituição do índice de correção previsto do contrato IGPM para IPCA.
Tabela Price.
Sentença de improcedência.
Irresignação dos autores.
In casu, à luz do conjunto probatório existente, verifica-se que existia previsão contratual expressa sobre o índice de correção a ser aplicado.
Princípio da intervenção mínima no contrato e da excepcionalidade nas revisões contratuais.
Lei 13.784/2019. Índice Nacional Custos da Construção Civil.
INCC.
Cláusula contratual expressa e, na hipótese sub judice, sequer foi demonstrada a incidência da cobrança das variações do custo da matéria prima, após a entrega da obra.
Lei 10.931/04.
Aumento da inflação no país que não pode servir como elemento imprevisível e extraordinário, a ponto de alterar as bases do contrato livremente pactuado entre as partes.
Utilização da Tabela Price que, por si só, não pode ser considerada como existência de anatocismo.
No caso vertente, a parte autora, através de planilha produzida unilateralmente demonstrou haver a incidência juros sobre juros.
Impossibilidade.
Necessidade de produção de prova pericial que sequer foi pugnada pelos autores, optando pelo julgamento antecipado da lide.
Incidência do verbete sumular nº330 do E.
TJRJ.
Fixação dos honorários sucumbenciais recursais (art.85, (sec) 11, do CPC).
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0186636-37.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 04/10/2022 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL))" Em conclusão, não assiste razão aos Autores, não podendo ser revisto o contrato, na forma da fundamentação supra, nem mesmo quanto ao dano moral, mesmo porque inexistente fundamentado a tanto.
EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, condenando os Autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa, na forma da legislação de regência.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, (sec)1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, (sec)3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, (sec) 2° do CPC/15.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 15 de agosto de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
18/08/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:48
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de AMANDA SODRE GOULART em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de SABRINA RODRIGUES PINTO em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
28/06/2025 19:39
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 08:09
Conclusos ao Juiz
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22/06/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de AMANDA SODRE GOULART em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de SABRINA RODRIGUES PINTO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de LEONARDO SANTINI ECHENIQUE em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0809993-57.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA ERIKA SOUZA E SILVA BARBOZA, LUCIANO MOREIRA BARBOZA RÉU: ROSSI RESIDENCIAL SA 1.
ID 192198456: Os fatos alegados são estranhos ao presente feito, o qual possui por causa de pedir juros abusivos, devendo, portanto, serem objeto de ação própria. 2.
Diga o Expert quanto à entrega do laudo.
ITABORAÍ, 6 de junho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
09/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de SABRINA RODRIGUES PINTO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de LEONARDO SANTINI ECHENIQUE em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO KOSSATZ SAAD em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de AMANDA SODRE GOULART em 25/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 22:17
Embargos de declaração não acolhidos
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02/04/2025 12:54
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de AMANDA SODRE GOULART em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de SABRINA RODRIGUES PINTO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de LEONARDO SANTINI ECHENIQUE em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 18:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/03/2025 10:36
Conclusos para decisão
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de SABRINA RODRIGUES PINTO em 10/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de AMANDA SODRE GOULART em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de SABRINA RODRIGUES PINTO em 25/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
15/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 22:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 12:10
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
05/02/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de SABRINA RODRIGUES PINTO em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes: Especifiquem provas, justificando-as para exame de admissibilidade, informando as partes, também, acerca da possibilidade de conciliação, ou ainda, se pretendem o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 dias. -
23/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de AMANDA SODRE GOULART em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de SABRINA RODRIGUES PINTO em 10/12/2024 23:59.
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05/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/07/2024 00:43
Decorrido prazo de LUCIANO MOREIRA BARBOZA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSEFA ERIKA SOUZA E SILVA BARBOZA em 15/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSEFA ERIKA SOUZA E SILVA BARBOZA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de LUCIANO MOREIRA BARBOZA em 09/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/02/2024 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:25
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 23/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:15
Decorrido prazo de LUCIANO MOREIRA BARBOZA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSEFA ERIKA SOUZA E SILVA BARBOZA em 07/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 01:14
Decorrido prazo de LUCIANO MOREIRA BARBOZA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSEFA ERIKA SOUZA E SILVA BARBOZA em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 19:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA ERIKA SOUZA E SILVA BARBOZA - CPF: *92.***.*86-80 (AUTOR) e LUCIANO MOREIRA BARBOZA - CPF: *71.***.*36-46 (AUTOR).
-
03/10/2023 12:03
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:39
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2023 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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