TJRJ - 0848289-80.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:19
Expedição de Ofício.
-
14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 14:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/08/2025 14:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/08/2025 14:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/08/2025 14:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0848289-80.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIS GOMES CAMPOS RÉU: BANCO BRADESCO SA Considerando a petição de ID 185013724, em que o autor alega o descumprimento da tutela de urgência deferida no ID 172083302, notadamente pela negativação indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito e pela continuidade de cobranças extrajudiciais relacionadas ao contrato impugnado, intimado o réu, este apresentou manifestação no ID 185635308, na qual reiterou os termos da contestação, sem trazer justificativas ou documentos que comprovem o cumprimento integral da ordem judicial.
A omissão do réu quanto à comprovação do cumprimento da decisão que determinou a abstenção de cobranças relacionadas ao contrato impugnado, aliada à manutenção da negativação do nome do autor e das cobranças extrajudiciais, revela descumprimento parcial da tutela concedida.
Nesse contexto, há fundamentos suficientes para aplicação da multa cominatória previamente fixada, nos termos do art. 536, §1º, do CPC, e para deliberação quanto à majoração da multa e expedição de ofício à ANPD, como requerido.
Diante do exposto: Reconheço o descumprimento parcial da tutela de urgência deferida no ID 172083302, por parte do réu Banco Bradesco S.A.; Aplico a multa cominatória prevista na decisão de ID 172083302, no valor equivalente ao dobro do desconto indevidamente promovido, conforme originalmente fixado; Majoro a multa em caso de nova conduta em desconformidade com a decisão liminar, fixando-a em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cobrança em desconformidade com a presente decisão, a incidir a partir da ciência desta decisão, nos termos do art. 537, §1º do CPC; Intime-se o réu, Banco Bradesco S.A., para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o cancelamento da negativação do nome do autor junto aos cadastros de inadimplentes, bem como a interrupção de qualquer cobrança extrajudicial referente ao contrato objeto da lide, sob pena de imposição de nova multa.
Defiro o pedido do autor e determino a expedição de ofício à ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados), com cópia da inicial e da presente decisão, para ciência e verificação de possível falha na segurança de dados pessoais do autor e eventual vazamento ou tratamento indevido de informações sensíveis, nos termos da Lei nº 13.709/2018.
Anote-se no sistema que futuras intimações e publicações deverão ser feitas exclusivamente em nome do advogado Leonardo Gonçalves Costa Cuervo, OAB/RJ 118.384, conforme requerido no ID 185635308.
Intimem-se.
NITERÓI, 15 de abril de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
15/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:50
Outras Decisões
-
15/04/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 14:31
Juntada de Petição de ciência
-
14/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0848289-80.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIS GOMES CAMPOS RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
DEFIROà autora o parcelamento das custas processuaisem 4 parcelas iguais, mês a mês, naforma do§ 6ºdo art.98doCPC/2015.
Desse modo,determino: a) intime-se a autora para no prazo de 15 dias promover o pagamento da primeira parcela das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. b) após, à conclusão.
NITERÓI, 22 de janeiro de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
23/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0963872-19.2024.8.19.0001
Ana Celeste Alves Bessa
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Daniela Schweig Cichy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2024 13:15
Processo nº 0835991-56.2024.8.19.0002
Antonio Ciambarella
Caoa Chery Automoveis LTDA
Advogado: Walter de Oliveira Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2024 17:12
Processo nº 0000612-17.2021.8.19.0027
Esther da Silva Pereira
Alexandre Oliveira Araujo
Advogado: Janio Teixeira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/09/2021 00:00
Processo nº 0839129-31.2024.8.19.0002
Bradesco Auto Re Companhia de Seguros
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Isabela Gomes Agnelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2024 16:18
Processo nº 0187741-49.2021.8.19.0001
Luiza Claudia Campos Mendes
Lea Simas Campos
Advogado: Waldemar Antonio das Chagas Bezerra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 00:00