TJRJ - 0840818-16.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 17:51
Baixa Definitiva
-
21/03/2025 17:51
Baixa Definitiva
-
21/03/2025 17:51
Baixa Definitiva
-
21/03/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 17:51
Baixa Definitiva
-
21/03/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:50
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
21/03/2025 01:40
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL AR CONDICIONADO LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:38
Decorrido prazo de PAMELA GONCALVES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:38
Decorrido prazo de TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 06:47
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 06:47
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0840818-16.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAMELA GONCALVES DA SILVA RÉU: TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA, MIDEA DO BRASIL AR CONDICIONADO LTDA A r. sentença do indexador 125313094, homologada em 19/06/2024, antes da data da leitura (25 de junho de 2024), julgou “EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da ré Assurant, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e extinta a fase de cognição com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil para (a) condenar as rés Tele Rio e Midea a pagar à autora, solidariamente, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 2.569,90 (dois mil quinhentos e sessenta e nove reais e noventa centavos), corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Com o pagamento, poderá a parte ré, que o efetuar, retirar o produto com vício na residência da parte autora, mediante prévio agendamento, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de perdimento do bem; (b) condenar as rés Tele Rio e Midea a pagar à parte autora, solidariamente, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente desde a presente e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação”.
Certidão de trânsito em julgado da sentença em 09/07/2024 (Id. 130272822).
Certidão, em1/07/2024:“Certifico que procedi à retificação do polo passivo da presente ação conforme disposto no projeto de sentença.” (Id. 130272825).
Certidão, em1/07/2024:“Certifico que o processo está aguardando cumprimento voluntário da sentença”. (Id. 130272826).
Petição da ré CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA (Id. 131835185), juntando o comprovante de deposito no valor de R$ 5.804,85, datado de 15/07/2024 e, portanto, a partir desta data teria o prazo de 10 dias úteis para retirada do produto com vicio.
Todavia, em 04/08/2024 a empresa MIDEA DO BRASIL AR CONDICIONADO LTDA peticionou (Id. 135021325), informando que “a parte Autora não responde as tentativas de contato da ré acerca da retirada do produto.
Assim, requer digne-se Vossa Excelência a determinar dia e hora para retirada do produto pela parte Ré na residência da parte Autora, com a intimação da mesmo para cumprimento da obrigação, sob pena de enriquecimento indevido e crime de desobediência” e junta documento unilateral enviado para a autorizada, em 22/07/2024, informando-a de que deveria retirar o produto com vicio da residência da parte autora e encaminhar para a peticionante, além de juntar contato por WhatsApp número (21) 99872-9424, anteriores a 26/07/2024.
Assim, quando do contato acima o prazo concedido para a retirada não estava findo.
Diante disso, foi proferido (Id.135097195), em 05/08/2024, despacho “Id. 135021325: À autora para informar, em 48 horas, data e hora para retirada do produto com antecedência mínima de quinze dias.
Sem prejuízo, informe um contato telefônico atualizado”, mas a parte autora permaneceu inerte, conforme certidões: “Decorrido prazo de PAMELA GONCALVES DA SILVA em 08/08/2024 23:59.” e “Certifico que, de acordo com informação no sistema, decorreu o prazo sem que a parte autora se manifestasse.”.
Novo despacho (Id. 136341401): “Renove-se a intimação à autora, pessoalmente.” Petição da parte autora (Id. 136442964), informando “que reside no mesmo endereço em que os réus se negaram a comparecer, para reparar o aparelho defeituoso, a saber: Rua Bibiano Pereira da Rocha, nº 39, Morro Azul, Flamengo, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 22230-075.
No ensejo, disponibiliza o dia 30/08/2024, a partir das 14hs, para retirada do aparelho, o que deverá ser feito com a apresentação da respectiva ordem de serviço, e informa o telefone de seu patrono para contato, constante do rodapé de suas manifestações”.
Despacho (Id.136699625), datado de 12/08/2024: “Id. 136442964: À parte ré.”, contudo decorreu o prazo sem manifestação da ré, conforme certidões: “Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL AR CONDICIONADO LTDA em 21/08/2024 23:59.” e “Certifico que a segunda ré não se manifestou nos autos quanto ao despacho”.
Diante disso, foi proferido o despacho: “Dê-se vista às partes.
Nada requerido, em cinco dias, dê-se baixa e arquive-se.” Petição da ré MIDEA DO BRASIL AR CONDICIONADO LTDA (Id. 142344248) datada de 07/09/2024, habilitando novos patronos.
Assim, como não houve requerimentos das partes, foi cerificado o transcurso do prazo e a baixa definitiva.
Ocorre que a empresa MIDEA DO BRASIL AR CONDICIONADO LTDA peticiona em 11/09/2024 (Id. 143222994), informando que “A reclamada vem informar a este juízo que em conformidade com a petição de ID136442964, aréagendou mais uma visita ao endereço indicado.
Contudo, a parte autora continua causandoembaraçosaocumprimento da determinanção judicial.
Por diversas vezes esta ré tentou contato com a parte, porém a mesma não respondeas mensagens,o que por vez, impossibilita a retirada do produto”, reiterando as tentativas infrutíferas.
Ocorre que a parte autora já tinha fornecido dia e hora, houve a intimação da ré e esta permaneceu inerte, conforme acima relatado e, portanto, a ré deixou de cumprir no prazo concedido, razão pela qual aplicou-se a penalidade de perda do produto em favor da parte autora.
Ressalta-se que a ré cancelou a ordem de serviço para retirada em 28/08/2024 (Id. 143222994), quando a parte autora indicou a data e hora para retirada através da petição do indexador 136442964, cuja intimação da ré foi determinada pelo despacho (Id.136699625), proferido em 12/08/2024,contudo decorreu o prazo sem manifestação da ré, conforme certidões: “Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL AR CONDICIONADO LTDA em 21/08/2024 23:59.” e “Certifico que a segunda ré não se manifestou nos autos quanto ao despacho”, ou seja, antes da data indicada para a retirada do produto.
Posto Isso, reconsidero o despacho do indexador 167607868: “À parte autora para indicar data e hora para retirada do produto em sua residência, com antecedência mínima de dez dias, sob as penas legais.
Deverá ainda informar telefone para contato.Com a manifestação, dê-se ciência à parte ré” e reconheço a perda do produto em favor da parte autora pela inércia da ré em dar cumprimento à determinação do indexador136699625, na qual teve ciência do dia e hora para retirada do produto (“30/08/2024, a partir das 14hs”).
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto -
29/01/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:06
Outras Decisões
-
27/01/2025 05:40
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
25/01/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 18:28
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 13:34
Processo Reativado
-
21/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 13:34
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 08:57
Baixa Definitiva
-
11/09/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 08:57
Baixa Definitiva
-
11/09/2024 00:32
Decorrido prazo de PAMELA GONCALVES DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:32
Decorrido prazo de TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:32
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL AR CONDICIONADO LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:45
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 09:49
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL AR CONDICIONADO LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 04:32
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 04:31
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 00:06
Decorrido prazo de PAMELA GONCALVES DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:44
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 07:09
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:45
Expedição de Informações.
-
25/07/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 07:38
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
11/07/2024 00:07
Decorrido prazo de PAMELA GONCALVES DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:07
Decorrido prazo de TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL AR CONDICIONADO LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:15
Juntada de aviso de recebimento
-
19/06/2024 17:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2024 17:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
18/06/2024 10:13
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 10:13
Juntada de Projeto de sentença
-
18/06/2024 10:13
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LEONARDO PONTES MIRANDA
-
21/05/2024 13:03
Audiência Conciliação realizada para 21/05/2024 12:50 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
21/05/2024 13:03
Juntada de Ata da Audiência
-
20/05/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 18:26
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 15:51
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2024 12:17
Juntada de aviso de recebimento
-
07/04/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2024 10:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/04/2024 10:09
Audiência Conciliação designada para 21/05/2024 12:50 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
07/04/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800376-43.2025.8.19.0075
Zeni Monteiro Genaio de Carvalho
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Robson Braga Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 17:22
Processo nº 0820529-17.2024.8.19.0210
Lucca Ferreira Lemos
Supermed Administradora de Beneficios Lt...
Advogado: Nidia Regina de Lima Aguilar Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2024 13:03
Processo nº 0004564-77.2020.8.19.0208
Francisco de Assis Correia
Banco do Brasil S.A
Advogado: Jaqueline Alves Rodrigues da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2020 00:00
Processo nº 0000236-30.2022.8.19.0210
Banco Safra S.A.
Edvania Coelho Sousa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2022 00:00
Processo nº 0805707-27.2023.8.19.0026
Banco Bradesco SA
Constru Arte Materiais de Construcao e A...
Advogado: Eduardo Francisco Vaz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2024 16:06