TJRJ - 0090835-29.2023.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
05/08/2025 15:42
Definitivo
 - 
                                            
05/08/2025 09:05
Documento
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10/06/2025 23:46
Mero expediente
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10/06/2025 14:23
Conclusão
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09/06/2025 16:56
Remessa
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14/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0090835-29.2023.8.19.0000 Assunto: Recuperação Judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0090835-29.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01063511 RECTE: ECO-EMPRESA DE CONSULTORIA E ORGANIZAÇÃO EM SISTEMAS E EDITORAÇÃO LTDA.
RECTE: LUMA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
RECTE: MUTANTE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADO: GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO OAB/RJ-135064 ADVOGADO: LUAN GOMES PEIXOTO OAB/RJ-189791 ADVOGADO: CAROLLINE RIBEIRO CHAVES OAB/RJ-237450 ADMJUD: LICKS CONTADORES ASSOCIADOS ADVOGADO: GUSTAVO BANHO LICKS OAB/RJ-176184 ADVOGADO: LEONARDO DE ALMEIDA FRAGOSO OAB/RJ-175354 ADVOGADO: LUCAS VIEIRA UCHÔA OAB/RJ-240894 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0090835-29.2023.8.19.0000 Recorrentes: ECO-EMPRESA DE CONSULTORIA E ORGANIZAÇÃO EM SISTEMAS E EDITORAÇÃO LTDA.
E OUTROS Recorridos: LUMA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 244/252, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face do acórdão da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, de fls. 191/201, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIRIETO EMPRESARIAL.
ADITIVO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO QUE DEFERIU A PUBLICAÇÃO DO EDITAL, NA FORMA DO ARTIGO 53 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 11.101/05.
PRETENSÃO DAS AGRAVANTES PARA NÃO PERMITIR A POSSIBILIDADE DE OS CREDORES APRESENTAREM OBJEÇÕES. - De início, declaro prejudicado o julgamento do agravo interno interposto pelas agravantes dirigido contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, ante a superveniência do julgamento do mérito do recurso principal. - Sem razão, as recorrentes. - Com efeito, a possibilidade de os credores apresentarem objeções está prevista expressamente no parágrafo único do artigo 53 e 55, caput, ambos da Lei n.º 11.101/2005. - Infere-se dos precitados dispositivos legais que regem a matéria, a possibilidade de "qualquer" credor manifestar a sua objeção ao plano de recuperação judicial. - Portanto, o legislador não previu nenhuma exceção que ampare a pretensão recursal das agravantes. - Tal direito decorre da lei e descabe ao Poder Judiciário, quando interpreta e aplica uma norma, negar vigência à legislação nacional, ou, ainda, não reconhecer um direito estando satisfeitos os seus pressupostos, sobretudo diante da ausência de vícios relacionados com a sua existência, validade e eficácia. - Nesse contexto, ainda que se trate de um aditivo ao plano de recuperação judicial, não há como se evitar o tratamento específico que a lei confere à matéria, sob o risco de se negar vigência à norma a todos imposta, em manifesta ofensa à garantia constitucional do devido processo legal. - Sobre a oneração em custos, na hipótese de os credores apresentarem objeções, vale destacar que isso decorre da opção das recorrentes em utilizar o instituto da recuperação judicial.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Inconformados, em suas razões recursais, os recorrentes sustentam violação aos artigos 489, IV e 1.022, § único, II, do CPC e 56 e 45, da LRF.
Contrarrazões, fls. 296/304. É o brevíssimo relatório.
De início, o recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de quaisquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais.
Com efeito, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019)" "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACIDENTE EM LINHA FÉRREA.
CONCORRÊNCIA DE CULPAS.
IGUALDADE DE CULPABILIDADE.
INDENIZAÇÃO.
VALOR FIXADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
O Tribunal de origem, apoiado em análise aprofundada dos elementos probatórios dos autos e com base na jurisprudência desta Corte, concluiu pela culpa concorrente da ferrovia e da vítima na contribuição para ocorrência do evento danoso. 3.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.8.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1326033/SP - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 02/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 08/04/2019)" A propósito, observa-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. "AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ENUNCIADO 284 DA SÚMULA.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ERRO DE CÁLCULO.
VERIFICADO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020)" Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2.
Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019)" Ademais, as alegações trazidas pelos recorrentes a fundamentar a pretensa violação possuem caráter genérico, dificultando a inteligência do recurso, já que não indica quais seriam especificamente as reais violações a normas legais, o que atrai a aplicação, por analogia, do verbete nº 284 da Súmula do e.
STF, verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO À LEI.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
NDISPENSABILIDADE.
SÚMULA 211/STJ.
AUTUAÇÃO AMBIENTAL.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE DE NORMAS INFRALEGAIS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Apresenta-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC é feita de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Incidência da Súmula 284 do STF. 2.
O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos dispositivos apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração.
Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ. 3.
O Tribunal recorrido, soberano no exame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou a validade do auto de infração lavrado contra a recorrente em razão da prática de conduta danosa ao meio ambiente.
Nesse aspecto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de reconhecer a nulidade da autuação imposta, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a vedação prevista na Súmula 7/STJ. 4.
A discussão suscitada foi decidida a partir da análise de Resoluções do CONAMA e de Instrução Normativa do IBAMA, sendo certo que o exame da insurgência não prescinde da análise das referidas normas infralegais que foram aplicadas pela instância a quo, o que não se afigura cabível no âmbito do apelo nobre, a teor do disposto no art. 105, III, a, da CF, nos termos da jurisprudência deste Sodalício. 5.
Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no REsp 1524701/SC - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 25/06/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 01/07/2019). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1º DO DECRETO N. 20.910/32; 509, § 2º, E 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; E 202, I, DO CÓDIGO CIVIL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
PRETENSÃO DE ANÁLISE DE QUESTÃO OMITIDA NA DECISÃO RECORRIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
V - É incabível a interposição de agravo interno para análise de eventual omissão da decisão agravada, sendo os embargos de declaração a via adequada para tal objetivo.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido". (AgInt no REsp 1845942/SP - Relator(a) Ministra REGINA HELENA COSTA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 10/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 12/02/2020). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se.
Rio de Janeiro, 9 de maio de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] - 
                                            
30/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0090835-29.2023.8.19.0000 Assunto: Recuperação Judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0090835-29.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01063511 RECTE: ECO-EMPRESA DE CONSULTORIA E ORGANIZAÇÃO EM SISTEMAS E EDITORAÇÃO LTDA.
RECTE: LUMA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
RECTE: MUTANTE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADO: GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO OAB/RJ-135064 ADVOGADO: LUAN GOMES PEIXOTO OAB/RJ-189791 ADVOGADO: CAROLLINE RIBEIRO CHAVES OAB/RJ-237450 ADMJUD: LICKS CONTADORES ASSOCIADOS ADVOGADO: GUSTAVO BANHO LICKS OAB/RJ-176184 ADVOGADO: LEONARDO DE ALMEIDA FRAGOSO OAB/RJ-175354 ADVOGADO: LUCAS VIEIRA UCHÔA OAB/RJ-240894 Funciona: Ministério Público DESPACHO: Processo nº 0090835-29.2023.8.19.0000 DESPACHO 1- Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões; 2- Após, voltem conclusos para análise do pedido de efeito suspensivo e juízo admissibilidade.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025.
Des.
MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente - 
                                            
22/01/2025 12:28
Remessa
 - 
                                            
31/10/2024 12:29
Confirmada
 - 
                                            
31/10/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
30/10/2024 12:58
Documento
 - 
                                            
30/10/2024 10:04
Conclusão
 - 
                                            
29/10/2024 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
 - 
                                            
11/10/2024 12:03
Confirmada
 - 
                                            
11/10/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
10/10/2024 17:33
Inclusão em pauta
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08/10/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
07/10/2024 14:48
Confirmada
 - 
                                            
07/10/2024 09:19
Mero expediente
 - 
                                            
02/10/2024 11:38
Conclusão
 - 
                                            
23/09/2024 12:30
Retirada de pauta
 - 
                                            
13/09/2024 09:01
Confirmada
 - 
                                            
13/09/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
11/09/2024 19:13
Inclusão em pauta
 - 
                                            
26/08/2024 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
21/08/2024 15:55
Conclusão
 - 
                                            
21/08/2024 15:54
Documento
 - 
                                            
13/08/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
09/08/2024 14:05
Mero expediente
 - 
                                            
29/07/2024 17:54
Conclusão
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18/07/2024 10:57
Confirmada
 - 
                                            
18/07/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
16/07/2024 17:08
Documento
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16/07/2024 16:54
Conclusão
 - 
                                            
16/07/2024 13:35
Não-Provimento
 - 
                                            
28/06/2024 11:35
Confirmada
 - 
                                            
28/06/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
27/06/2024 18:15
Inclusão em pauta
 - 
                                            
21/06/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
20/06/2024 14:13
Confirmada
 - 
                                            
20/06/2024 13:35
Mero expediente
 - 
                                            
26/04/2024 13:04
Conclusão
 - 
                                            
16/04/2024 18:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
29/02/2024 13:33
Conclusão
 - 
                                            
31/01/2024 16:58
Confirmada
 - 
                                            
20/12/2023 00:05
Publicação
 - 
                                            
18/12/2023 12:11
Mero expediente
 - 
                                            
30/11/2023 15:43
Conclusão
 - 
                                            
30/11/2023 15:37
Documento
 - 
                                            
13/11/2023 00:05
Publicação
 - 
                                            
09/11/2023 00:07
Publicação
 - 
                                            
08/11/2023 17:31
Liminar
 - 
                                            
07/11/2023 11:20
Conclusão
 - 
                                            
07/11/2023 11:00
Distribuição
 - 
                                            
07/11/2023 07:07
Remessa
 - 
                                            
07/11/2023 06:59
Documento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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