TJRJ - 0009544-20.2021.8.19.0083
1ª instância - Japeri 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 12:39 Expedição de documento 
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                                            23/07/2025 22:51 Conclusão 
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                                            23/07/2025 22:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/07/2025 22:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/02/2025 17:14 Juntada de petição 
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                                            10/02/2025 15:11 Juntada de petição 
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação /r/nProcesso: 0009544-20.2021.8.19.0083/r/nAutor: MARIA DAS GRAÇAS CONCEIÇÃO/r/nRéu: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A/r/r/n/nSENTENÇA/r/r/n/r/n/nTrata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais proposta por MARIA DAS GRAÇAS CONCEIÇÃO, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, todos devidamente qualificados nos autos./r/r/n/nAfirmou a parte autora em síntese, que é cliente da ré através do código de instalação nº 421231722, sendo que teve seu medidor trocado em junho de 2021.
 
 Informa que em novembro de 2021, foi surpreendida com uma cobrança e aviso de corte no nome da Juliana Gomes dos Santos, com endereço Travessa Ita, nº 5, o qual é uma rua transversal à sua.
 
 Sustenta que o corte só não foi efetivado em virtude de ter apresentado suas faturas pagas.
 
 Aduz que o funcionário informou que havia divergências do código de instalação da Autora, constando o código 0414236721, medidor 9960406 e não o da parte autora 421231722 com medidor 9066900 .
 
 Aduz que entrou em contato com ré para solucionar o problema, sem êxito.
 
 Requer, em sede de tutela antecipada, que a Ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço e de negativar seu nome; a declaração de inexistência de débitos; que seja regularizado seu relógio medidor, além da condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais suportados./r/r/n/r/n/nA inicial de fls. 03/11 veio devidamente instruída dos documentos de fls. 12/91./r/r/n/nDecisão de fls. 106/107 que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. /r/r/n/nContestação da Ré de ID 62228249 apresentada tempestivamente, acompanhada de documentos, na qual a parte ré alega que em consultas ao seu sistema, foi identificado que o registro de consumo tem sido progressivo, com avanço de leitura, sem irregularidade na marcação.
 
 Informa que, em análise aos dados cadastrais e ao histórico de consumo, não foi constatada nenhuma ocorrência que denote anormalidade no faturamento.
 
 Aduz que não praticou qualquer ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar.
 
 Pugna pela improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora a arcar com o ônus de sucumbência. /r/r/n/nRéplica de fls. 172/178./r/r/n/nDecisão de fls. 309/311 que deferiu a produção de prova pericial./r/r/n/nLaudo pericial de fls. 368/400./r/r/n/nNada mais requerido pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
 
 PASSO A DECIDIR./r/r/n/nPasso a fundamentar e decidir, atento ao dever qualificado de argumentação que preconiza o art. 93, inciso IX, da Constituição da República e art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de respeito aos precedentes e conforme preceituado no artigo 927 da lei adjetiva./r/r/n/nÉ de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, tendo em vista que o autor se subsume ao conceito de destinatário final de serviço, contido no art. 2º da Lei nº 8.078/90, e a ré se qualifica como fornecedora de serviços, conforme definição do art. 3º da mesma lei, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. /r/r/n/nAfirma a parte autora que, apesar de efetuar o pagamento de suas contas, recebeu ameaça de corte em virtude de outro medidor que não o seu. /r/r/n/nNo entanto, verifica-se que as cobranças feitas pela Ré em nome da Autora FORAM FEITAS EM VALORES MENORES QUE OS DEVIDOS, CONFORME VERIFICADO PELO PERITO EM SEU LAUDO DE FLS. 368/400, NÃO HAVENDO, DESSA FORMA, QUALQUER PREJUÍZO À AUTORA, JÁ QUE PAGOU MENOS DO QUE REALMENTE CONSUMIU./r/r/n/nCom relação a ameaça de corte, inexiste, nos autos, indícios de prova de que a parte autora tenha sido submetida a qualquer situação vexatória no meio social em que convive, ou à circunstância que, fugindo à normalidade, tenha interferido intensamente em seu comportamento psicológico, culminando em aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. /r/r/n/nOs funcionários da Ré, ao constatarem o erro, não procederam o corte do serviço, não violando os direitos da personalidade.
 
 Os fatos narrados são incômodos e transtornos próprios da vida quotidiana. /r/r/n/nOs danos morais são lesões sofridas pela pessoa, atingindo os aspectos íntimos da personalidade, mediante fatos violadores da dignidade humana.
 
 Entendo que o episódio não lhe causou transtorno a ponto de atingir sua honra objetiva.
 
 Nesse diapasão, os fatos narrados traduzem meros aborrecimentos que não caracterizadores de dano moral. /r/r/n/nRessalte-se que o direito deve reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de diminutos desentendimentos do cotidiano./r/r/n/nDesta feita, em que pese os incômodos que tais fatos possam ter causado, entendo que não restou configurado efeitos negativos de maior reflexo, sendo certa a resolução administrativa dos fatos, logo, entendo pela rejeição do pedido de compensação por dano moral, eis que mero dissabor cotidiano./r/r/n/nAlém do mais, a simples cobrança de valor reconhecido como indevido não enseja atentado contra a dignidade da Autora, não decorrendo do fato maiores consequências, restando configurado o mero aborrecimento. /r/r/n/nOs fatos narrados pela parte autora não têm o condão de causar lesão a direitos da personalidade, não passando de mero aborrecimento cotidiano, incapaz de afetar seu equilíbrio e bem-estar, impondo-se a improcedência do pleito de indenização por danos morais./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo CPC. /r/r/n/nCondeno ainda o autor ao pagamento de honorários em favor dos advogados da ré que fixo em 10% sobre o valor da causa, montante que entendo como justo e suficiente para remunerá-los em razão da natureza e importância da causa, bem como pelo tempo exigido por seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida. /r/r/n/nDeixo de condenar o autor nas custas nos termos do art. 98, I do Código de Processo Civil e art. 17, I, da Lei Estadual 3350/99./r/r/n/nPublique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/r/n/nJaperi, data da assinatura eletrônica/r/r/n/nThales Nogueira Cavalcanti Venancio Braga/r/nJuiz de Direito
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                                            06/10/2024 20:10 Julgado improcedente o pedido 
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                                            06/10/2024 20:10 Conclusão 
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                                            06/10/2024 20:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/07/2024 12:40 Juntada de petição 
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                                            05/06/2024 14:33 Juntada de petição 
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                                            28/05/2024 11:42 Juntada de petição 
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                                            14/05/2024 12:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/05/2024 12:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/05/2024 23:17 Juntada de petição 
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                                            25/03/2024 16:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/03/2024 16:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/03/2024 15:45 Juntada de petição 
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                                            21/03/2024 21:36 Juntada de petição 
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                                            12/03/2024 14:39 Juntada de petição 
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                                            12/03/2024 12:10 Juntada de petição 
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                                            08/03/2024 16:45 Juntada de petição 
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                                            07/03/2024 14:56 Juntada de petição 
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                                            29/02/2024 22:58 Juntada de petição 
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                                            28/02/2024 15:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/02/2024 15:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/02/2024 15:42 Juntada de documento 
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                                            08/02/2024 16:50 Outras Decisões 
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                                            08/02/2024 16:50 Conclusão 
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                                            08/02/2024 16:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/01/2024 15:57 Audiência 
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                                            18/01/2024 13:27 Juntada de petição 
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                                            01/12/2023 13:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/11/2023 07:03 Conclusão 
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                                            09/11/2023 07:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/11/2023 06:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/08/2023 15:40 Juntada de petição 
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                                            20/06/2023 20:23 Redistribuição 
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                                            26/05/2023 14:21 Juntada de petição 
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                                            18/05/2023 16:59 Conclusão 
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                                            18/05/2023 16:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/11/2022 10:28 Juntada de petição 
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                                            25/10/2022 13:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/08/2022 15:45 Conclusão 
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                                            30/08/2022 15:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/08/2022 15:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/07/2022 11:54 Juntada de petição 
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                                            04/07/2022 09:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/07/2022 14:22 Conclusão 
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                                            01/07/2022 14:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2022 14:21 Juntada de documento 
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                                            27/06/2022 09:39 Juntada de petição 
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                                            08/06/2022 13:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/06/2022 13:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/06/2022 14:58 Audiência 
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                                            31/05/2022 14:30 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            31/05/2022 14:30 Conclusão 
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                                            31/05/2022 14:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/12/2021 16:33 Juntada de petição 
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                                            15/12/2021 08:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/12/2021 14:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/12/2021 14:38 Conclusão 
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                                            14/12/2021 14:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/12/2021 14:04 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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