TJRJ - 0808191-64.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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07/08/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 20:37
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 17:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/07/2025 14:50 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis.
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01/08/2025 17:41
Juntada de Ata da Audiência
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28/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de OSVALDO AMARO DE SOUZA JUNIOR em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES GOMES DE CARVALHO em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:52
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 17/06/2025 11:00.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de OSVALDO AMARO DE SOUZA JUNIOR em 17/06/2025 11:00.
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16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 CERTIDÃO Processo: 0808191-64.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES GOMES DE CARVALHO RÉU: BANCO ITAÚ S/A DE ORDEM: O link para acesso à audiência, a ser informado pelos patronos para seus respectivos clientes, deverá ser solicitado pelo e-mail [email protected], UM HORA ANTES NO DIA DO ATO AGENDADO.
PETRÓPOLIS, 12 de junho de 2025.
EDUARDA MARIA DA GAMA PAUL -
12/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 16:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/07/2025 14:50 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis.
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11/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 08:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de OSVALDO AMARO DE SOUZA JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
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09/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0808191-64.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES GOMES DE CARVALHO RÉU: BANCO ITAÚ S/A Cuida-se de ação de procedimento comum, proposta por Maria das Dores Gomes de Carvalho em face de Banco Itaú S/A, ambos qualificados na inicial.
Certifique o Cartório quanto à regularidade da representação processual dos litigantes, anotando-se os correspondentes patrocínios.
Afasto a preliminar formal de inépcia da petição inicial, porque a requerente cumpriu minimamente com o que dispõe o art. 319 do CPC.
Declaro o feito saneado.
Entendo verossímeis os fatos articulados na petição inicial, se confrontados com as regras da experiência comum acima expostas; e diante da hipossuficiência econômica, técnica e jurídica do consumidor, no contexto de relação disciplinada pela Lei 8.078/90, inverto o ônus da prova.
Com o objetivo de evitar futura e eventual arguição de nulidade após a decisão aqui exarada, indago do réu, em 10 (dez) dias, se pretende o julgamento da lide no estado, valendo o silêncio como negativa.
Publique-se.
Certificado o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me.
PETRÓPOLIS, 28 de agosto de 2024.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
30/01/2025 05:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 05:30
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de OSVALDO AMARO DE SOUZA JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
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27/10/2023 20:47
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/05/2023 14:59
Conclusos ao Juiz
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17/05/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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