TJRJ - 0804290-76.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:12
Baixa Definitiva
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01/04/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de NELSON EDUARDO ALMEIDA DA ROCHA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de NELSON EDUARDO ALMEIDA DA ROCHA em 27/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de NELSON EDUARDO ALMEIDA DA ROCHA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo: 0804290-76.2024.8.19.0067 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOSE CARLOS DE LACERDA RÉU: MARIANA AZEVEDO DE OLIVEIRA MASELO 1: Em que pese o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça ao autor, contido no id. 168579864, item 6, mantenho a decisão contida no id. 162128422 por seus próprios fundamentos, CONTUDO, deixa-se de determinar o recolhimento das custas e taxa judiciária, tendo em vista a isenção tributária prevista no art. 17 X da Lei Estadual 3350, aos maiores de 60 anos que percebam ganhos inferiores a 10 salários mínimos, o que não se confunde com o instituto da gratuidade de justiça tratado no art. 98 do CPC, ficando a parte apenas desonerada dos pagamentos taxativamente previstos, no qual está englobada a taxa judiciária. 2: Tendo em vista que a parte autora informa que fora celebrado acordo extrajudicial com a ré e que o bem fora desocupado em 11.12.2024, resta caracterizada a perda superveniente do interesse de agir na modalidade utilidade.Assim, não resta motivos para o prosseguimento deste feito, que perdeu o seu objeto.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais, observada a dispensa ao recolhimento, conforme mencionado acima.
Sem honorários, haja vista que não houve angularização processual.
Ao trânsito em julgado.
Após, não havendo pendências, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
QUEIMADOS, 29 de janeiro de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
30/01/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 07:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/01/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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06/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 07:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CARLOS DE LACERDA - CPF: *43.***.*01-49 (AUTOR).
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28/11/2024 14:56
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de NELSON EDUARDO ALMEIDA DA ROCHA em 06/09/2024 23:59.
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07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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