TJRJ - 0803398-46.2023.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/09/2025 00:57
Decorrido prazo de CRISTIANE LAURENTINO DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:57
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/09/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:27
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0803398-46.2023.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE LAURENTINO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA CRISTIANE LAURENTINO DA SILVA propõe a presente ação em face LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. na qual pleiteia o refaturamento de contas, a substituição do medidor de energia e a compensação por danos morais.
Como causa de pedir, alega que teria alugado um pequeno quarto em março de 2022, onde reside sozinha e com poucos eletrodomésticos.
Sustenta que seu consumo médio é de cerca de 50 kWh/mês, mas as faturas de setembro, outubro, dezembro de 2022 e janeiro de 2023 teriam apresentado aumentos exorbitantes; que apesar de contatar a parte ré para contestar as faturas, não teria obtido solução administrativa, sendo informada que as cobranças eram devidas.
Aduz que sofrera aborrecimento e incômodo em razão da conduta da parte ré, que teria ameaçado o corte no fornecimento de energia, em razão disso pleiteia compensação por danos morais.
Em cognição sumária, pleiteia que a parte ré seja impedida de cortar o fornecimento de luz e requer a consignação em pagamento das faturas vencidas e vincendas.
Acosta, junto a petição inicial, os documentos indispensáveis à propositura da ação, que são as faturas em que aponta os valores que reputa desproporcionais.
Decisão, no ID 47789725, que defere a gratuidade de justiça e defere a antecipação de tutela para determinar que a parte ré se abstenha de interromper o serviço, bem como abstenha de negativar o nome da parte autora.
Autoriza a parte autora a consignação nos próprios autos das faturas vincendas.
A parte ré apresenta contestação, no ID 51618889, na qual sustenta que as faturas questionadas refletiriam o consumo real da unidade consumidora da autora, apurado por leituras reais, internas e progressivas, sem irregularidades; que o consumo registrado estaria na média da parte autora, com aumento nos meses mais quentes e o faturamento de 46 dias no primeiro mês explicaria eventuais variações; que não haveria evidências de falhas no medidor.
Aduz que a cobrança das faturas constitui exercício regular de direito.
Pleiteia a improcedência total dos pedidos da parte autora.
O juízo, no ID 67813057, permite que as partes se manifestem em provas, e a parte autora em réplica.
Manifestação em réplica no ID 69348635 e em provas no ID 69351165.
A parte ré não se manifestou em provas, apesar de intimada.
Decisão de saneamento no ID 110981524 em que há o deferimento da prova pericial requerida pela parte autora.
Laudo no ID 191371934, sendo que as partes tiveram oportunidade de se manifestar.
Manifestaram-se nos ID's 193796623 e 194191917.
Assim, os autos vieram conclusos para sentença.
RELATADOS.
DECIDO.
A controvérsia cinge-se em elucidar a validade e correção das faturas de energia elétrica referentes aos meses de setembro, outubro, dezembro de 2022 e janeiro de 2023, a existência de defeito no medidor de energia e a ocorrência de danos morais.
A relação jurídica entre as partes é de consumo e, no campo da responsabilidade civil do fornecedor, nosso ordenamento adota a teoria do risco do empreendimento.
Conforme o (sec)3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar que o dano não existiu ou que houve rompimento do nexo causal entre este e sua conduta, por fato exclusivo do consumidor ou de terceiros.
O deslinde da demanda baseia-se nas provas produzidas pelas partes no decorrer da instrução, bem como na prova pericial produzida no ID. 191371934, que tem como objetivo verificar a legalidade da cobrança relativa às faturas impugnadas.
Quanto aos fatos controvertidos, o ponto principal diz respeito à legitimidade das contas e a correção de consumo apontada pela parte autora, que afirma que as faturas de setembro, outubro, dezembro de 2022 e janeiro de 2023 apresentariam um aumento exorbitante em relação ao seu consumo médio, visto que alega possuir poucos eletrodomésticos.
Por outro lado, a parte ré afirma que as faturas estão corretas e reflete o consumo real, apontando fatores sazonais ou possíveis falhas nas instalações elétricas.
O perito promove a apuração do consumo médio estimado para o imóvel da parte autora e, considerando as características, a sazonalidade e a rotina de ocupação e de utilização da unidade consumidora, chega ao quantitativo de 34,16 kWh/mês, considerando o fato de que a geladeira e o micro-ondas não estavam funcionando à época da realização da perícia, em 25/04/2025, quase 2 anos após às contas controvertidas.
Considerando que no período reclamado a geladeira estava funcionando regularmente, o consumo presumido chega ao valor de 124 kWh/mês, que se encontra compatível com as faturas dos meses de setembro, outubro e dezembro de 2022.
Porém, o consumo registrado em janeiro de 2023 não é compatível com o consumo presumido, devendo ser refaturado para 124 kWh Com relação a este fato controvertido, assiste razão à parte autora, pois o consumo cobrado pela parte ré é incompatível e, portanto, indevido.
Essa discrepância evidencia uma falha na medição e no faturamento, configurando defeito na prestação do serviço pela ré, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme observado na visita pelo perito, procedeu-se aferição do medidor de energia, juntamente com os prepostos da parte ré, não foi constatado nenhum vício no medidor de energia, certificado pelo INMETRO.
Dessa forma, não se faz necessária a troca do respectivo medidor.
A parte ré não conseguiu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, vide preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que se limitou a afirmar que a fatura reflete o consumo real.
A ocorrência de suspensão do serviço, em virtude do corte, ou negativação indevida, consideraria como impacto relevante à dignidade e ao equilíbrio emocional da parte autora.
A cobrança indevida não configura, por si só, dano moral, e a teoria do desvio produtivo só é aplicada quando o consumidor é obrigado a despender tempo e esforço desproporcionais, o que não foi o caso.
Dessa forma, não vislumbro a possibilidade de compensação por danos morais.
Diante disso, assiste razão à parte autora, e a controvérsia resolve-se pela revisão da fatura de janeiro de 2023.
O juízo determinou a consignação dos valores referentes às faturas contestadas.
Contudo, verifica-se que a parte autora não efetuou a consignação de qualquer valor, permanecendo inerte quanto ao cumprimento da determinação judicial.
Além disso, não há nos autos comprovação de pagamento das faturas emitidas, evidenciando a ausência de quitação por parte da autora.
A tutela de urgência será confirmada para assegurar a continuidade do fornecimento de energia elétrica.
No entanto, cabe à parte autora quitar as faturas pendentes para evitar a interrupção futura do serviço, observando-se que a manutenção da regularidade no fornecimento depende do adimplemento das obrigações de consumo.
Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência deferida no ID 47789725, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré para revisar a fatura de janeiro de 2023, para 124 kWh/mês, no prazo de 40 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de perda total do crédito das referidas faturas.
Ciente a parte ré que a obrigação só vai ser tida como cumprida com a comprovação do refaturamento nos autos.
Ciente a parte autora de que, uma vez refaturado o débito, as faturas estarão disponíveis no site da parte ré para pagamento; Diante da sucumbência recíproca, custas pró-rata, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora e o disposto no artigo 98, (sec)3° do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% do valor da pretensão improcedente e observada a suspensão prevista no artigo 98, (sec)3º, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada Virtualmente.
SÃO JOÃO DE MERITI, 18 de agosto de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
18/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:52
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo: 0803398-46.2023.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE LAURENTINO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Às partes sobre o laudo.
SÃO JOÃO DE MERITI, 12 de maio de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Substituto -
12/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 02:34
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:17
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 18:23
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de GABRIEL HUDSON FIALHO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de CRISTIANE LAURENTINO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de SAMANTHA HELENA FIALHO DA SILVA DE ALMEIDA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de CRISTIANE LAURENTINO DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:04
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo: 0803398-46.2023.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE LAURENTINO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Em razão do falecimento do perito, nomeio, em substituição, o engenheiro MAURÍCIO DE SOUZA ESPÓSITO, *33.***.*67-49 Intime-se para dar início aos trabalhos.
SÃO JOÃO DE MERITI, 12 de novembro de 2024.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular -
13/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:52
Decorrido prazo de RICARDO THALES GRIBEL MONTONI JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de SAMANTHA HELENA FIALHO DA SILVA DE ALMEIDA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2024 09:27
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 07/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 00:21
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA FONTENELLE NOVAL em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 00:15
Decorrido prazo de GABRIEL HUDSON FIALHO DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 22:51
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 23:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2023 14:01
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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