TJRJ - 0008452-27.2020.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 10:41
Trânsito em julgado
-
29/07/2025 16:47
Juntada de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por ADRIANO MALDONADO DOS SANTOS em face de LEONE EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS e TEXA BRASIL afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora a omissão de informações relevantes sobre um produto comprado junto ao réu e a existência de vício no mesmo.
Diante dos argumentos acima, requereu a inversão do ônus da prova, a condenação das rés a restituição do valor de R$ 15.000,00, e a condenação da parte ré custas e honorários advocatícios.
Inicial e documentos às fls. 01/22 e 29/34.
Indeferimento gratuidade de justiça à fl. 36.
O 1º réu, LEONE EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA., apresentou documentos e contestação às fls. 96/127, quanto ao mérito aduz a decadência, a ilegitimidade ativa.
Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
O 2º réu, TEXA DIAGNÓSTICO AUTOMOTIVO DO BRASIL COMERCIAL LTDA, apresentou documentos e contestação às fls. 130/146, quanto ao mérito aduz a inverdade dos fatos, a ilegitimidade ativa, a não inversão do ônus da prova.
Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica às fls. 191/200.
Manifestação em provas pelo 2º réu às fls. 211/268.
Decisão saneadora à fl. 281, fixando como ponto controvertido a existência de vicio no produto adquirido e sua repercussão de ordem material e o deferimento de produção de prova pericial.
Fixação dos honorários periciais à fl. 301.
Laudo pericial às fls. 408/437.
Manifestação do 2º réu ao laudo às fls. 456/461. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de Ação indenizatória em razão de suposto vício em produto durável adquirido junto à primeira ré em 31/07/2018, a saber um escâner veicular da marca TEXA, ora segunda ré.
REJEITO A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, tendo em vista que se trata de vício oculto que se manifestou apenas após o recebimento do produto e do uso no dia a dia.
No mais, verifica-se que o autor realizou pronta reclamação com os réus, o que obstou a consumação da decadência, nos termos legais.
Tendo em vista a ausência de outras preliminares e prejudiciais além daquelas já afastadas pela decisão saneadora às fls. 281/282 (impugnação ao valor da causa e ilegitimidade ativa), passo ao exame do mérito da demanda.
Primeiramente, atente-se que exsurge cristalina a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC, haja vista que, malgrado se tratar de questão de fato e de direito, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, é de se registrar que a prova pericial já produzida nos autos sana por completo qualquer eventual dúvida ainda reinante, tornando despiciendas e procrastinatórias outras provas a serem produzidas.
Assim, em homenagem à celeridade processual e à razoável duração do feito, passo à apreciação da questão de fundo relativa ao caso em análise.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2° e 3° da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço §§ 1° e 2° do artigo 3º da mesma lei), inclusive no que tange a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor réu e o fabricante, bem como a hipossuficiência técnica.
Nesse passo, cinge-se a controvérsia quanto à conduta da Ré nos moldes acima ditados, sendo certo que, em sua peça de bloqueio, afirmara a demandada Leone Equipamentos Automotivos LTDA, em resumo, arguiu preliminares, a decadência do direito da parte autora e a ausência de vícios no produto.
A ré TEXA DIAGNÓSTICO AUTOMOTIVO DO BRASIL COMERCIAL LTDA, por sua vez, em síntese, arguiu preliminares, a inaplicabilidade do CDC e a inexistência de vícios.
Em razão da necessidade de averiguar a veracidade dos fatos, deferiu-se a produção de prova pericial, na qual restou concluído que (fls. 408/437): 12- Conclusão: O escâner Automotivo Axone 4 Mini e sua interface Navigator Nano S apresentam as mesmas características, especificações e modelos descritos nos Documentos Auxiliares das Notas Fiscais Eletrônicas (DANFEs) de números 117331 e 117523 (fls. 124/125 dos autos), confirmando serem, de fato, o objeto desta ação.
Com base na análise pormenorizada realizada no item 8 deste Laudo, a perícia conclui, sob a ótica técnica, que o scanner automotivo Axone 4 Mini operou de forma regular, sem evidências de lentidão, travamentos ou qualquer outro tipo de vício em seu funcionamento.
O equipamento demonstrou um desempenho equivalente ao do scanner utilizado como referência durante a vistoria.
Ora, a conclusão do I.
Perito não poderia ser mais clara e categórica, constatando que o produto objeto da lide não apresenta vícios ou defeitos de fabricação, sem evidencias de lentidão, travamentos ou qualquer outro tipo de vício em seu funcionamento .
Destaca-se, ainda, que o perito considerou que, apesar das alegações do autor, o produto não era obsoleto no momento da aquisição e que não apresenta hardware ou software substancialmente inferiores em comparação com produtos similares lançados na mesma época, in verbis: 9- Quesitos da Parte Autora [sic] - Fls. 356/357: (...) 2.
No momento da aquisição em 31/07/2018, o escâner Texa Axone 4 Mini Nano S já era considerado obsoleto tecnicamente? Por favor, justifique sua resposta.
Resposta: no momento da aquisição, o escâner não era tecnicamente considerado obsoleto.
Apesar de ter sido lançado alguns anos antes, o equipamento ainda apresentava características técnicas compatíveis com as necessidades de diagnóstico automotivo da época, como a presença de um processador Cortex-A8 de 800 MHz, 512 MB de memória RAM DDR3, e a capacidade de se conectar via Bluetooth e Wi-Fi. 3.
O produto apresenta características de hardware ou software que são substancialmente inferiores às dos produtos similares lançados na mesma época ou posteriormente ao Texa Axone 4 Mini Nano S Resposta: o Texa Axone 4 Mini não apresenta características de hardware ou software substancialmente inferiores em comparação com produtos similares lançados na mesma época.
As especificações técnicas do dispositivo, como o processador Cortex-A8 de 800 MHz, 512 MB de memória RAM DDR3, e o sistema operacional Windows Embedded Compact/CE Pro, eram ade-quadas para as funções de diagnóstico automotivo disponíveis no mercado em 2018. - (fl. 418) No mais, após a apresentação do referido laudo pericial não ocorreu qualquer impugnação da parte autora, apesar de ter sido regularmente intimada.
Por todo o delineado, nada há de ser imputado aos Demandados ou vício/defeito a ser constatado, apenas podendo se concluir pela improcedência in totum dos pedidos formulados.
EX-POSITIS, por tudo que dos autos consta e os princípios de direito e justiça recomendam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
Ultimado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se. -
11/06/2025 19:05
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2025 19:05
Conclusão
-
11/06/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 16:45
Conclusão
-
04/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 20:16
Juntada de petição
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Digam as Partes se insistem na produção de prova oral, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como desistência. -
17/01/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:26
Conclusão
-
14/01/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 08:45
Juntada de petição
-
14/10/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 19:53
Juntada de petição
-
04/10/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 10:41
Conclusão
-
24/09/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 19:28
Juntada de petição
-
30/06/2024 21:53
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2024 21:47
Juntada de documento
-
20/06/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 16:14
Juntada de petição
-
28/02/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 12:15
Conclusão
-
07/02/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 10:20
Juntada de petição
-
20/01/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 13:32
Conclusão
-
15/12/2023 16:26
Juntada de petição
-
10/11/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 17:26
Juntada de petição
-
31/10/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:44
Conclusão
-
05/10/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 16:46
Juntada de petição
-
21/08/2023 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 13:42
Conclusão
-
28/07/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 06:37
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 12:20
Juntada de petição
-
19/04/2023 05:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 05:30
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 06:34
Juntada de petição
-
13/04/2023 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 13:18
Juntada de petição
-
15/03/2023 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 11:25
Conclusão
-
28/02/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 20:23
Juntada de petição
-
25/08/2022 21:47
Juntada de petição
-
09/08/2022 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2022 12:30
Publicado Decisão em 05/09/2022
-
22/07/2022 12:30
Conclusão
-
22/07/2022 12:30
Outras Decisões
-
21/07/2022 13:20
Juntada de petição
-
18/07/2022 15:49
Juntada de petição
-
20/06/2022 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 12:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2022 12:15
Conclusão
-
27/07/2021 07:40
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 07:11
Juntada de petição
-
22/07/2021 17:37
Juntada de petição
-
22/07/2021 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2021 15:06
Conclusão
-
21/07/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 23:08
Juntada de petição
-
09/05/2021 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2021 00:38
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 23:11
Juntada de petição
-
03/05/2021 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 17:42
Juntada de petição
-
21/04/2021 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2021 09:27
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 12:07
Juntada de petição
-
08/04/2021 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2021 14:09
Desentranhada a petição
-
25/03/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 19:24
Conclusão
-
25/03/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 23:32
Juntada de petição
-
23/03/2021 23:26
Juntada de petição
-
22/03/2021 11:32
Juntada de petição
-
02/03/2021 22:15
Documento
-
19/01/2021 08:15
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 11:03
Expedição de documento
-
04/11/2020 10:24
Expedição de documento
-
05/10/2020 08:04
Juntada de documento
-
27/09/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2020 15:44
Conclusão
-
25/09/2020 06:52
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 06:52
Juntada de documento
-
23/09/2020 06:35
Juntada de petição
-
23/09/2020 06:35
Juntada de petição
-
22/09/2020 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2020 06:30
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 06:28
Juntada de documento
-
16/09/2020 01:20
Juntada de petição
-
15/09/2020 23:19
Juntada de petição
-
15/09/2020 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2020 15:17
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 19:19
Juntada de petição
-
09/09/2020 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2020 14:07
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 14:06
Juntada de documento
-
04/09/2020 16:13
Juntada de petição
-
02/09/2020 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2020 20:24
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 20:22
Juntada de documento
-
01/09/2020 13:51
Juntada de petição
-
28/08/2020 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2020 11:10
Assistência judiciária gratuita
-
24/08/2020 11:10
Conclusão
-
24/08/2020 07:24
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 15:33
Juntada de petição
-
19/08/2020 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 15:41
Conclusão
-
12/08/2020 11:13
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 18:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
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