TJRJ - 0809941-89.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:53
Baixa Definitiva
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07/04/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM FARIAS CARDOSO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIO COSTA FELICIO FILHO em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM FARIAS CARDOSO em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIO COSTA FELICIO FILHO em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIO COSTA FELICIO FILHO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM FARIAS CARDOSO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo: 0809941-89.2024.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BARBOSA DA SILVA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS JOSE BARBOSA DA SILVApropôs ação declaratória de inexistência de débito em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSobjetivando que seja declarado inexigível o débito decorrente de juros abusivos e daqueles que estejam sendo cobrados ilegalmente.
Verifica-se que os contratos aqui impugnados, *28.***.*54-68 e 028980056802, são refinanciamentos dos contratos 028980045272 e 028980050566 respectivamente, como elucidado em indexadores 134607677 e 134607678 do feito 0804308-97.2024.8.19.0067.
Indeferida a tutela de urgência naqueles autos o autor interpôs embargos de declaração e fora negado provimento e aguarda julgamento do Agravo de Instrumento 0073364-63.2024.8.19.000.
Segundo o estabelecido pelo artigo 56 do CPC, resta caracterizada a continência entre duas ou mais ações quando se constatar a identidade quanto às partes litigantes e, também, à causa de pedir , desde que o pedido de uma ação seja mais amplo e abranja os pedidos das demais ações, dessa forma, a medida que se impõe é a extinção desta demanda sem resolução do mérito.
A continência, aqui evidente, induz ao impedimento da parte autora em prosseguir com a ação proposta nestes autos, uma vez que este processo foi ajuizado posteriormente ao processo nº 0804308-97.2024.8.19.0067.
Ante a ocorrência de continência, e sendo o primeiro com pedido mais amplo de todos os contratos impugnados, este, o segundo processo distribuído, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do artigo 56 e 57 do CPC.
Sem condenação em custas.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e Intimem-se.
QUEIMADOS, 27 de janeiro de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
29/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:47
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:15
Apensado ao processo 0804308-97.2024.8.19.0067
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21/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 11:34
Conclusos para despacho
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08/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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