TJRJ - 0803460-02.2022.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 15:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/05/2025 15:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 21:56
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 21:56
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de HENRIQUE BENTO NIGRI em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de CARLOS AFFONSO LEONY NETO em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de FERNANDO DE OLIVEIRA BARBOSA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0803460-02.2022.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMAZEM E BAR FLOR DA POSSE LTDA REPRESENTANTE: RONALDO GOMES TURL RÉU: SERVEL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA
Vistos. 1.
Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e moraisajuizada por Armazém e Bar Flor da Posse em face de Servel Veículos Peças e Serviços Ltda.
Alega a sociedade autora, em resumo, ter adquirido junto à ré três veículos, sobre os quais incidiria uma taxa de desconto de 16%, sendo o primeiro por meio de compra direta e os demais por meio de leasing bancário.
Sustenta não ter a ré mantido o valor combinado na data da contratação, nem cumprindo com a taxa de desconto acordada quando do faturamento e entrega dos itens.
Afirma, ainda, que dois dos veículos não foram entregues com a tecnologia “start/stop” contratada, o que lhes diminui o valor.
Aduz não haver no contrato menção a eventuais alterações em relação à data da assinatura e o efetivo faturamento, de forma que o descumprimento contratual lhe causou prejuízos financeiros.
Ao final pugna pela procedência dos pedidos com a condenação da ré em indenização por danos morais e por danos materiais, consubstanciados no pagamento da diferença apurada em relação ao desconto acordado e o aplicado (id. 25920567).
A ré apresentou contestação alegando, em síntese, que o autor tinha total conhecimento acerca da possível alteração dos valores, o que teria ficado expresso no contrato.
Sustenta que nesta espécie de contrato, ao assinar a intenção de compra, o cliente não realiza o pagamento de qualquer sinal ou valor antecipado, justamente em razão das possíveis variações de preço.
Afirma que após a fábrica disponibilizar o veículo para comercialização, o cliente é notificado para informar se possui interesse, ou não, no veículo com as condições atualizadas.
Tece considerações acerca da impossibilidade de inversão do ônus da prova, da ausência de ato ilícito e, consequentemente, de dever de indenizar.
Ao final pugna pela improcedência dos pedidos (id. 29547587).
Réplica (id. 32484784).
Instadas a se manifestar em provas, ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir (id. 36961935 e id. 62977410).
O autor juntou documentação suplementar em id. 86228157, sobre a qual o réu se manifestou em id. 100789658.
Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez desnecessária a produção de outras provas.
Inexistindo nulidades ou irregularidades, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais na qual a sociedade autora alega, em resumo, ter adquirido junto à ré três veículos, sobre os quais incidiria uma taxa de desconto de 16%, sendo o primeiro por meio de compra direta e os demais por meio de leasing bancário.
Sustenta não ter a ré mantido o valor combinado na data da contratação, nem cumprindo com a taxa de desconto acordada quando do faturamento e entrega dos itens.
Afirma, ainda, que dois dos veículos não foram entregues com a tecnologia “start/stop” contratada, o que lhes diminui o valor.
Aduz não haver no contrato menção a eventuais alterações em relação à data da assinatura e o efetivo faturamento, de forma que o descumprimento contratual lhe causou prejuízos financeiros.
A ré apresentou contestação alegando, em síntese, que o autor tinha total conhecimento acerca da possível alteração dos valores, o que teria ficado expresso no contrato.
Sustenta que nesta espécie de contrato, ao assinar a intenção de compra, o cliente não realiza o pagamento de qualquer sinal ou valor antecipado, justamente em razão das possíveis variações de preço.
Afirma que após a fábrica disponibilizar o veículo para comercialização, o cliente é notificado para informar se possui interesse, ou não, no veículo com as condições atualizadas.
Inicialmente impõe consignar que a relação entabulada entre as partes se enquadra como relação de consumo, uma vez que a sociedade autora é destinatária final dos serviços prestados pela sociedade ré, o que sequer foi contestado por esta.
Embora a relação jurídica em apreço seja de consumo, tal situação não afasta a necessidade de o autor provar minimamente o fato constitutivo do direito alegado, consoante disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Súmula 330/TJRJ.
Com a inicial o autor não juntou documentos a fim de comprovar os fatos alegados, mas apenas documentos relacionados à sua representação processual (id. 25920567).
A ré compareceu espontaneamente nos autos juntando os pedidos de venda direta e as notas fiscais (id. 29547587).
Em réplica a autora limitou-se a trazer comprovantes dos valores pagos, como os contratos de leasing, notas fiscais e promissórias (id. 32484784).
Como prova documental suplementar a autora trouxe ata notarial (id. 86228160) transcrevendo a conversa pelo WhatsApp.
Nos pedidos de venda direta juntados pela ré, devidamente assinados pelo representante da parte autora, consta previsão expressa da possibilidade de “alteração conforme valores da tabela de preço público sugerido vigente na data do faturamento dos veículos” (id. 29548318, id. 29548319 e id. 29548324).
A fim de comprovar suas alegações a parte autora juntou aos autos ata notarial (id. 86228160), a qual retrata conversa travada pelo WhatsApp, cujos printscreensconstam da réplica (id. 32484784), entre preposto da parte autora e preposto da ré, na qual este informa àquele as novas condições para faturamento dos veículos.
Impõe registrar que não consta da ata notarial o inteiro teor da conversa, uma vez consignado pelo notário a ausência de solicitação da parte autora para transcrição das mensagens de áudio (id. 86228160).
Assim, dos trechos transcritos pelo notário denoto que as novas condições foram devidamente informadas ao cliente, notadamente a diminuição dos descontos, tendo este concordado e autorizado os faturamentos.
Não há nos autos indícios mínimos de ter a ré omitido informações da autora ou descumprido a oferta realizada.
Pelo contrário, a própria autora fez prova da ciência das novas condições e da sua aceitação.
A revisão ou rescisão de contratos, com eventual anulação de cláusulas, deve ser vista como medida excepcional, de forma que a intervenção judicial é justificada apenas quando ficar comprovado que uma das partes foi efetivamente induzida a erro, resultando em um desequilíbrio na relação jurídica (arts. 138 e 139 do Código Civil e art. 6º, inciso V do Código de Defesa do Consumidor).
Ademais, esse desequilíbrio deve ser tal a tornar inviável o cumprimento normal das obrigações contratuais, além de causar excessiva onerosidade para uma parte e enriquecimento injusto para a outra.
Certo é que o consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (inciso III, do artigo 6º, do CDC).
Sobre o direito à informação, o STJ consignou que constitui “derivação próxima ou direta dos princípios da transparência, da confiança e da boa-fé objetiva, e, remota dos princípios da solidariedade e da vulnerabilidade do consumidor, bem como do princípio da concorrência leal, o dever de informação adequada incide nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual, e vincula tanto o fornecedor privado como o fornecedor público” (AgRg no AgRg no REsp 1.261.824/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9.5.2013).
Não é demais ressaltar que o Código Civil orienta, para os contratos em geral, que as partes guardem, na conclusão e na execução, os princípios de probidade e boa-fé (art. 422, CC).
Isso posto, verifico que as alegações de fato formuladas pela autora estão em contradição com a prova constante dos autos, não havendo indícios de ilícito ou falha na prestação do serviço pela ré, pelo que a improcedência é medida que se impõe.
Não pode a autora, depois de aceitar as novas condições impostas, vir a juízo reclamar pelas diferenças com as quais evidentemente anuiu, o que viola o princípio do venire contra factum proprium(id. 86228160).
Por fim, quanto à alegação de que os veículos não foram entregues com a tecnologia “start/stop” contratada, não foi realizada prova nem da contratação desta tecnologia, nem da entrega dos veículos sem a mesma, não havendo, também, pedido neste sentido. 3.
Conclusão Por tais fundamentos, mediante resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos autorais.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, atento aos elementos dispostos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.I.
TERESÓPOLIS, 16 de dezembro de 2024.
CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular -
29/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:54
Julgado improcedente o pedido
-
03/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 18:52
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:09
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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13/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de FERNANDO DE OLIVEIRA BARBOSA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de HENRIQUE BENTO NIGRI em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de CARLOS AFFONSO LEONY NETO em 24/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de HENRIQUE BENTO NIGRI em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de CARLOS AFFONSO LEONY NETO em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 17:22
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:46
Decorrido prazo de FERNANDO DE OLIVEIRA BARBOSA em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 13:53
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 13:31
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 12:37
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 00:25
Decorrido prazo de FERNANDO DE OLIVEIRA BARBOSA em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 00:25
Decorrido prazo de WAGNER MAGALHAES MARTINS em 12/12/2022 23:59.
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21/11/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 09:48
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 17:11
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 17:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/09/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 17:48
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 17:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/08/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 16:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARMAZEM E BAR FLOR DA POSSE LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-49 (AUTOR).
-
08/08/2022 17:26
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2022 17:26
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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