TJRJ - 0803426-27.2022.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 18:19
Baixa Definitiva
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27/02/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0803426-27.2022.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELE NOVAES DE ANDRADE RÉU: BANCO ORIGINAL S A
Vistos. 1.
Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos moraisproposta por Gisele Novaes de Andrade em face de Bano Original S.A.
Aduz a autora, em resumo, que ao tentar realizar uma compra no comércio local por meio de crediário, foi surpreendida com a existência de uma negativação de seu nome lançada pelo réu, com quem sustenta não possuir vínculo contratual.
Alega que tentou contato com o réu para solucionar a questão, sem êxito.
Requer tutela de urgência para a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Ao final pugna pela procedência dos pedidos com a declaração de inexistência da dívida cobrada, a confirmação dos efeitos da tutela antecipada e a condenação do réu ao pagamento de danos morais (id. 25791406).
Decisão deferindo a gratuidade de justiça à autora e a antecipação dos efeitos da tutela (id. 26223463).
Citado o réu apresentou contestação impugnando a gratuidade de justiça deferida à autora.
No mérito sustenta a legitimidade da cobrança em razão de dívida contraída pela contratação de PicPay Card.
Alega, ainda, não ter a autora comprovado os danos morais que alega ter sofrido.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais (id. 30076459).
Réplica (id. 32464186).
Instados a se manifestar em provas, ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir (id. 33489233 e id. 34793829).
Decisão rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora (id. 54027301).
Decisão de saneamento e organização do processo na qual foi fixado como ponto controvertido a falha na prestação do serviço, a existência de ato ilícito e nexo causal (id. 73724919).
O banco réu juntou aos autos o documento de id. 76859155, impugnado pela autora em id. 103083756. É o relatório. 2.
Fundamentação O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Instados a se manifestar em provas, ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez desnecessária a produção de outras provas.
Inexistindo nulidades ou irregularidades, conforme decisão de saneamento e organização do processo (id. 73724919), passo à análise do mérito.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em que a autora objetiva compensação pela negativação de seu nome por dívida que alega não ter contraído.
A relação entabulada entre as partes se enquadra como relação de consumo, uma vez que a autora é destinatária final dos serviços prestados pelo réu, de sorte que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso.
Ademais, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
In casu, aduz a autora, em resumo, que ao tentar realizar uma compra no comércio local por meio de crediário, foi surpreendida com a existência de uma negativação de seu nome lançada pelo réu, com quem sustenta não possuir vínculo contratual.
Citado o réu apresentou contestação sustentando a legitimidade da cobrança, ao fundamento de possuir como origem contratação pela autora de PicPay Card.
A fim de comprovar a regularidade da contratação juntou aos autos os documentos de id. 30076463, id. 30076467, id. 30076470, id. 30076472, id. 30076476.
Em réplica a autora reconhece ter contratado o PicPay Card, afirmando que não tinha ciência de sua vinculação ao banco réu.
Vale colacionar as alegações trazidas pela autora em réplica: É importante esclarecer que, a autora jamais foi informada/esclarecida que o banco réu detinha qualquer função na relação de consumo encampada entre as partes, motivo pelo qual jamais ponderou que a negativação em análise pudesse ter origem em sua conta vinculada ao PicPay.
De fato, a parte autora efetuou cadastro junto ao PicPay e solicitou o cartão de crédito vinculado ao mesmo, todavia, desconhece os valores constantes nos printstrazidos pela ré.
Quanto às “faturas” anexadas pela ré, desde já a parte autora impugna tais documentos, sendo certo que não passam de printsda tela do próprio sistema do banco, sendo certo que não podem ser considerados elementos de prova por si só, pois não atestam que de fatoas compras foram realizadas pela autora, ônus que recai sobre a empresa ré”. (grifei) Analisando detidamente a réplica, bem como as alegações finais apresentadas pela autora, denoto não ter a mesma negado a utilização do cartão PicPay contratado, nem que as compras indicadas nas faturas anexadas aos autos não tenham sido por ela realizadas.
Sustenta a autora que os printscreensdas faturas, por constituírem documentos produzidos unilateralmente, “não atestam que de fatoas compras foram realizadas pela autora”. (grifei) Nesse contexto, analisando as alegações autorais após a apresentação da contestação pelo banco réu, bem como os documentos juntados por este, somado aos demais elementos dos autos, é possível concluir pela legitimidade do débito objeto da negativação.
Isso porque mesmo nas demandas que versam sobre relação de consumo em que o ônus da prova tenha sido invertido, o autor deve comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, CPC e Súmula nº 330 do ETJRJ).
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: Apelação cível.
Direito do consumidor e bancário.
Ação declaratória de inexistência do débito.
Autor que alega desconhecer o débito de cartão de crédito que ensejou a negativação do seu nome.
Instituição financeira que sustenta a legitimidade da dívida.
Sentença de improcedência.
Confirmação.
Preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo recorrente.
Desnecessidade de prolação de decisão saneadora e de produção de prova pericial.
Processo maduro para julgamento.
O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir pela necessidade de sua produção.
Conjunto probatório amealhado aos autos que foi suficiente para deslinde da ação, revelando a irrelevância da produção de outras provas.Preliminar que se rejeita.
Incontroversa a existência de contrato de cartão de crédito entre as partes.
Instituição financeira comprovou que o autor contratou o serviço, utilizou o plástico e que fez pagamentos reiterados das faturas.
Inconteste a inadimplência do autor.
Banco que agiu no exercício regular de seu direito.
Incidência da Súmula 90 do TJERJ.
Precedentes.
Violação do dever de lisura, lealdade e probidade, ensejando a aplicação da pena de litigância de má-fé que se mantem.
Recurso desprovido (0095469-02.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 30/11/2023 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª) (grifei).
Isso posto, concluo pela improcedência dos pedidos autorais, revogando a tutela de urgência concedida. 3.
Dispositivo Por tais fundamentos, mediante resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidosformulados pela autora na inicial, revogando a tutela de urgência concedida.
Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do réu, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, atento aos elementos dispostos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa por estar sob o pálio dos benefícios da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.
TERESÓPOLIS, 19 de novembro de 2024.
CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular -
29/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:03
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 18:52
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:15
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
02/08/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2024 00:28
Decorrido prazo de THAIS AMARAL DE ABREU em 26/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 15:23
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:01
Outras Decisões
-
26/05/2023 00:23
Decorrido prazo de THAIS AMARAL DE ABREU em 25/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:10
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:46
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/11/2022 00:08
Decorrido prazo de THAIS AMARAL DE ABREU em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:07
Decorrido prazo de THAIS AMARAL DE ABREU em 23/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:54
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 11/11/2022 23:59.
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03/11/2022 16:45
Conclusos ao Juiz
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31/10/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S A em 19/09/2022 23:59.
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19/09/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 13:52
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 15:45
Expedição de Ofício.
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22/08/2022 12:56
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 11:50
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 13:04
Expedição de Ofício.
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16/08/2022 17:26
Expedição de Ofício.
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16/08/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2022 15:48
Conclusos ao Juiz
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05/08/2022 15:47
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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