TJRJ - 0809245-98.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 09:13
Baixa Definitiva
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21/04/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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21/04/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0809245-98.2023.8.19.0031 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: DEISE NUNES VIANA QUINTES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEISE NUNES VIANA QUINTES REQUERIDO: REINALDO CARLOS DE SOUZA QUINTES Trata-se de pedido de alvará proposto por DEISE NUNES VIANA QUINTES e DANIELLE DE SOUZA QUINTES para levantamento dos valores deixados pelo seu falecido esposo e genitor, Sr.
REINALDO CARLOS DE SOUZA QUINTES, no qual as requerentes postulam a liberação de valores referentes à depósito em conta junto à Caixa Econômica Federal.
Decisão no id.129377659, determinando a emenda à inicial para ação de inventário, tendo em vista que o falecido deixou bens.
Certificada a não manifestação das requerentes no id. 161776449.
Examinados, decido.
Da análise da petição inicial, verifica-se que o pedido não está em condições de ser deferido, notadamente em atenção ao disposto no art. 2º, da Lei nº. 6.858/80, na medida em que a certidão de óbito de fl. 03 do id.67929080 evidencia a existência de bens.
Assim, não subsiste o interesse das requerentes na medida pretendida, tornando-se imperioso reconhecer a falta de interesse processual pela inadequação da via eleita, o que impõe a resolução do feito sem apreciação de mérito.
Neste sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ALVARÁ JUDICIAL.
REQUERENTE QUE ALEGA A EXISTÊNCIA DE SALDOS EM CONTA DA DE CUJUS A TÍTULO DE PIS/PASEP E FGTS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB FUNDAMENTO DE QUE O PEDIDO DEVE OCORRER POR MEIO DE PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO, DIANTE DA INFORMAÇÃO, NA CERTIDÃO DE ÓBITO, DE TER A FALECIDA DEIXADO BENS.
IRRESIGNAÇÃO AO ARGUMENTO DE QUE OS BENS INDICADOS NO ÓBITO SE REFEREM AOS VALORES DEIXADOS A TÍTULO DE PIS/PASEP E FGTS.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO JULGADO.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS EM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, CUJA TITULARIDADE SEJA DE PESSOA FALECIDA, POR MEIO DE ALVARÁ JUDICIAL, SEM A CORRESPONDENTE ABERTURA DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO, QUE SÓ É POSSÍVEL CASO SATISFEITAS DUAS CONDIÇÕES: 1) A INEXISTÊNCIA DE BENS SUJEITOS A INVENTÁRIO E; 2) QUE O VALOR A SER LEVANTADO NÃO ULTRAPASSE O CORRESPONDENTE A 500 ORTN'S.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, DA LEI Nº 6.858/80 C/C O ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, V, DO DECRETO Nº 85.845/81, E O ART. 666, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À EXATA QUANTIA DOS VALORES DEIXADOS PELA GENITORA DA POSTULANTE, SENDO IMPOSSÍVEL CONCLUIR SE TAIS QUANTIAS EXTRAPOLAM O LIMITE PERMITIDO EM LEI.
CERTIDÃO DE ÓBITO EM QUE CONSTA QUE A FALECIDA DEIXOU BENS.
NÃO CUMPRIDA NENHUMA DAS CONDIÇÕES PARA O DEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ, SEM A ABERTURA DO INVENTÁRIO/ARROLAMENTO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0813098-81.2023.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 05/12/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
DECISÃO ATACADA QUE DETERMINOU QUE PARTE EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, POSTO QUE CONSTA NA CERTIDÃO DE ÓBITO, QUE A FALECIDA DEIXOU BENS A INVENTARIAR.
IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, INCISO V, DO DECRETO Nº 85.845/81, BEM COMO O ART. 2º, DA LEI Nº 6.858/80.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0059133-31.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 03/09/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) Isto posto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno as requerentes ao pagamento das despesas processuais, ficando sua exigibilidade suspensa tendo em vista a gratuidade de justiça que ora lhes defiro, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC.
P.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
30/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/12/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:19
Outras Decisões
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10/06/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
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11/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 16:00
Conclusos ao Juiz
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20/07/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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