TJRJ - 0803558-84.2022.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:45
Decorrido prazo de MARCELO PHILIPP LENZ em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:45
Decorrido prazo de SHEILA PAIM PIMENTEL em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:45
Decorrido prazo de LEANDRO LUIZ LOPES GUIMARAES em 26/08/2025 23:59.
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07/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Processo: 0803558-84.2022.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELAIDE PEREIRA DA SILVA, ANTONIO ANDRADE DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
DESPACHO Venha termo de inventariança (pois a finada deixou bens) e documentação de identificação do herdeiro.
TERESÓPOLIS, 1 de julho de 2025.
CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular -
02/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 12:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/06/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCELO PHILIPP LENZ em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:13
Decorrido prazo de LEANDRO LUIZ LOPES GUIMARAES em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de LEANDRO LUIZ LOPES GUIMARAES em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de SHEILA PAIM PIMENTEL em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de MARCELO PHILIPP LENZ em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE PAGAMENTO E PROSSEGUIMENTO -
19/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:41
Expedição de Alvará.
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15/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:20
Expedição de Alvará.
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Processo: 0803558-84.2022.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELAIDE PEREIRA DA SILVA, ANTONIO ANDRADE DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
DESPACHO 1- Venha certidão de óbito da autora falecida.
Venha indicação deherdeiros ou termo de inventariante ou escritura de inventário extrajudicial. 2- Expeça-se mandado de pagamento de metade do valor depositado em ID 187313642 em favor do credor ANTONIO. 3- Expeça-se mandado de pagamento referente aos honorários do advogado dos autores.
TERESÓPOLIS, 12 de maio de 2025.
CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular -
13/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de LEANDRO LUIZ LOPES GUIMARAES em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 13:54
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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05/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:19
Expedição de Alvará.
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25/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 14:58
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:12
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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23/04/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:19
Outras Decisões
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17/03/2025 01:18
Decorrido prazo de MARCELO PHILIPP LENZ em 14/03/2025 23:59.
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17/03/2025 01:18
Decorrido prazo de LEANDRO LUIZ LOPES GUIMARAES em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:24
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCELO PHILIPP LENZ em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de SHEILA PAIM PIMENTEL em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de LEANDRO LUIZ LOPES GUIMARAES em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0803558-84.2022.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELAIDE PEREIRA DA SILVA, ANTONIO ANDRADE DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Vistos. 1.
Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos moraisproposta por Adelaide Pereira da Silva e Antônio Andrade da Silva em face de Ampla Energia e Serviços S.A.
Alegam os autores, em resumo, que após a realização de troca do medidor de energia do imóvel de sua propriedade, receberam a cobrança de uma fatura no valor de R$686,51 (seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e um centavos) referente a consumo não registrado.
Sustentam não terem sido notificados acerca da existência de irregularidades a fundamentar a recomposição por consumo não faturado.
Afirmam ter a ré suspendido o fornecimento de energia no imóvel, cujo restabelecimento foi condicionado ao parcelamento do débito pelos autores.
Requerem tutela de urgência consubstanciada na suspensão da cobrança do acordo de parcelamento do débito firmado.
Ao final, pugnam pela procedência dos pedidos autorais com (i) a declaração de inexistência do débito referente ao consumo não faturado, (ii) o cancelamento do acordo firmado, (iii) a condenação da ré na devolução em dobro das parcelas quitadas do acordo, e (iv) a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que alegam ter sofrido (id. 26389392).
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência e deferindo os benefícios da gratuidade de justiça aos autores (id. 52289485).
Citada a ré apresenta contestação alegando, em síntese, a constatação de ligação direta entre a unidade consumidora da parte autora e a rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo.
Informa que o valor cobrado se refere à recomposição de valores devidos por consumo não registrado.
Tece considerações acerca da legislação aplicável à hipótese, da não comprovação de danos morais e da inversão do ônus da prova.
Ao final pugna pela improcedência dos pedidos autorais (id. 56236389).
Réplica (id. 63881749).
Instados a se manifestar em provas, as partes não se manifestaram, conforme certificado em id. 69703724.
Encerrada a instrução (id. 92368809), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. 2.
Fundamentação O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez desnecessária a produção de outras provas.
Inexistindo nulidades ou irregularidades, passo à análise do mérito.
Inicialmente, registro que à ré, concessionária de serviço público federal, aplicam-se as regras da responsabilidade civil objetiva previstas no art. 37, §6º, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.987/1985, que disciplina o regime de responsabilidade na concessão e permissão da prestação de serviço público, dispõe que “incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade” (art. 25).
Ademais, o vínculo existente entre as partes se enquadra como relação de consumo, uma vez que a autora é destinatária final dos serviços prestados pela ré, de sorte que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso.
In casu, alegam os autores que após a realização de troca do medidor de energia do imóvel de sua propriedade, receberam a cobrança de uma fatura no valor de R$686,51 (seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e um centavos), referente a consumo não registrado.
Sustentam não terem sido notificados acerca da existência de irregularidades a fundamentar a recomposição por consumo não faturado.
Afirmam ter a ré suspendido o fornecimento de energia no imóvel, cujo restabelecimento foi condicionado ao parcelamento do débito pelos autores Em sua contestação a ré aduz a constatação de ligação direta entre a unidade consumidora da parte autora e a rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo.
Informa que o valor cobrado se refere à recomposição de valores devidos por consumo não registrado.
Pois bem.
A princípio, a suspensão ou interrupção do fornecimento de energia é regulamentada pela Resolução nº 1.000, de 07 de dezembro de 2021, da ANEEL, sendo cabível em razão do não pagamento de fatura da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica (art. 356).
Analisando as alegações das partes, bem como os documentos juntados aos autos, denoto que o ponto controvertido é a existência de ligação direta entre a unidade consumidora da parte autora e a rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo, cujo ônus cabe à ré, diante da impossibilidade de se impor ao consumidor o ônus de fazer prova negativa.
A legitimidade da cobrança de dívida oriunda do ajuste de faturamento devido à adulteração do medidor de energia elétrica depende do cumprimento das regras previstas na Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, procedimento este que busca garantir ao consumidor o direito ao contraditório e à ampla defesa (arts. 589 e seguintes).
Conforme previsão expressa na Resolução nº 1.000, de 07 de dezembro de 2021, da ANEEL, a distribuidora deve realizar ações de combate ao uso irregular da energia elétrica de forma permanente e, na ocorrência de indício de procedimento irregular, deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, cujo primeiro passo é a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio (arts. 589 e 590).
Todavia, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por meio da Súmula 256, firmou entendimento no sentido de que “o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
A ré sustentou, em sua contestação, de forma genérica a regularidade do seu proceder, limitando-se a colacionar printscreende tela com dados indicativos de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, no qual sequer há indicação da ocorrência de ligação direta entre a unidade consumidora e a rede elétrica (id. 56236389 – pág. 07).
Denoto não ter a ré feito prova da existência da irregularidade apontada, não comprovando o cumprimento do procedimento previsto no art. 589 e seguintes da Resolução nº 1.000, de 07 de dezembro de 2021, da ANEEL, ônus que lhe cabia.
Verifico, portanto, não ter a ré se desincumbido de seu ônus, pelo que a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA A TÍTULO DE DIFERENÇA DE CONSUMO.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010.
ART. 14, §3º, DO CDC.
ILEGALIDADE DO TOI.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRAZO PARA REINSTALAÇÃO DO MEDIDOR DA AUTORA FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória em razão de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e de cobranças a título de recuperação de energia. 2.
O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos prestadores de serviços públicos a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de responderem pelos danos que venham a causar aos usuários. 3.
Se a ré produz unilateralmente um documento sem permitir que o consumidor possa de alguma forma contestá-lo, vislumbra-se a falha na prestação do serviço que lhe é concedido, pois essa conduta não permite que a cobrança, com base no dito termo de irregularidade, possa ser considerada regular, em face da violação ao princípio da transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência da Súmula 256 deste Tribunal. 4.
A concessionária de serviço público não se desincumbiu do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma exigida pelo art. 373, inciso II, do CPC e art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, conforme atestado por laudo pericial elaborado nos autos. 5.
O suposto débito da consumidora foi calculado de modo a imputá-la conduta fraudulenta, consubstanciada em suposta ligação direta na rede de distribuição, não comprovada em momento algum pela concessionária, restando configurada a abusividade da cobrança, a justificar o cancelamento do TOI e das cobranças baseadas nele. 6.
Prazo de 10 dias fixado na sentença para a reinstalação do medidor da autora que se mostra suficiente e razoável, não merecendo prosperar a insurgência da ré.7.
As contrarrazões são inadequadas para suscitar pedidos de reforma da decisão, segundo os princípios da non reformatio in pejuse do tantum devolutum quantum appellatum, o que afasta a apreciação do pedido de dano moral. 8.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, alcançando o percentual de 12% sobre o total da condenação. 9.
Desprovimento do recurso. (0006512-37.2020.8.19.0052 - APELAÇÃO.
Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 12/11/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) (grifei).
Tendo em vista que o acordo de id. 26391180 abarca outras faturas além da que se refere à recomposição de consumo, não se mostra cabível seu cancelamento.
Todavia, caso os autores tenham quitado o acordo, deverão ser restituídos em relação à quantia de R$709,46 (setecentos e nove reais e quarenta e seis centavos), a qual abarca os juros e correção cobrados naquela data.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024.
Info 803).
Assim, não se tratando de erro justificável por parte da Concessionária, a devolução deverá se dar em dobro.
No caso em apreço, exsurge nítido o dever de indenizar os danos morais que os autores sofreram, em virtude da injustificada e arbitrária suspensão de serviço essencial (Súmula 192 TJRJ), o que sequer foi questionado pela ré.
Quanto ao arbitramento do montante da indenização, deve ser fixado com observância de alguns critérios, tais como o princípio da razoabilidade, entendido este como aquilo que é moderado, não devendo servir, por conseguinte, de fonte de lucro à vítima, a intensidade e a duração de seu sofrimento, bem como as condições econômicas do lesado e dos ofensores.
Ademais, há que se considerar o caráter pedagógico da medida, que ensinará a ré a agir com mais cautela e diligência com seus consumidores.
Dessa forma, entendo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) para cada autor se afigura razoável e justo para a hipótese em tela, destacando-se o fato de os autores não residirem no imóvel, estando o mesmo desabitado no momento da suspensão. 3.
Conclusão Por tais fundamentos, mediante resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos autorais, confirmando a tutela de urgência deferida nos autos, para (i) DECLARARa inexistência da dívida de R$686,51 (seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e um centavos), cobrada a título de consumo não faturado; (ii) caso os autores tenham quitado o acordo firmado entre as partes, o que poderá ser comprovado em sede de liquidação de sentença, CONDENARa ré à restituição em dobro da quantia de R$709,46 (setecentos e nove reais e quarenta e seis centavos), com juros de mora e correção monetária desde 12.07.2022 (Súmula nº 331 do TJRJ); e (iii) CONDENARa ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a cada autor, a título de compensação por danos morais, corrigido monetariamente pelos a contar da data de publicação da sentença, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da citação (art. 405, CC).
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, atento aos elementos dispostos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.
TERESÓPOLIS, 26 de novembro de 2024.
CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular -
29/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 18:52
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:17
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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04/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de SHEILA PAIM PIMENTEL em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:18
Decorrido prazo de LEANDRO LUIZ LOPES GUIMARAES em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 12:59
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 01:09
Decorrido prazo de LEANDRO LUIZ LOPES GUIMARAES em 26/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2023 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2022 00:32
Decorrido prazo de SHEILA PAIM PIMENTEL em 17/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 16:45
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 12:47
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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