TJRJ - 0808787-70.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de LUANA DE SOUZA RAMOS em 25/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 00:34
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:34
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de LUANA DE SOUZA RAMOS em 21/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 12/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo: 0808787-70.2023.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: LUANA DE SOUZA RAMOS BANCO BRADESCO S.A., propôs a presente ação de cobrança em face de LUANA DE SOUZA RAMOS, ambos qualificados nos autos, sustentando, em síntese, que a ré contratou cartão de crédito administrado pela ré, mas se tornou inadimplente, deixando de quitar as faturas correspondentes, de modo que o cartão foi cancelado pelo autor, restando os débitos em aberto.
Assim, requer seja a ré condenada ao pagamento das quantias em aberto que somam R$40.401,68.
Decisão de ID 89150246 que determinou a citação da ré.
Devidamente citada, consoante AR de ID96672028, a ré deixou de se manifestar, conforme certidão de ID 116549885.
No ID 121592874 a parte autora requereu o reconhecimento da revelia da ré e o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, reconheço a revelia da parte ré, e aplico-lhe os efeitos nos termos do art. 344, CPC.
Impende destacar que versando a causa sobre direitos de índole eminentemente patrimonial, a revelia do réu induz o efeito previsto no artigo 344 do CPC, devendo-se presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Nesse sentido, confira-se a lição do Professor Humberto Theodoro Júnior, in verbis: "(...) da falta de contestação, presume-se ordinariamente a veracidade dos fatos afirmados pelo autor, desde que válida a citação.
Logo, não há necessidade de fase probatória e o Juiz, pela simples ausência de resposta do Réu, fica autorizado a proferir o julgamento antecipado da lide.
Dá-se um salto da fase postulatória diretamente para a fase decisória." Cotejando a narrativa autoral e o arcabouço probatório que lastreia a demanda, cinge-se a controvérsia sobre a mora da ré quanto a devolução dos valores emprestados pela parte autora.
Como aquela, revel, não trouxe qualquer prova que possa justificar o inadimplemento, ou que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito autoral, somada à presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, é imperioso acolher o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento dos valores devidos.
Ademais, impende considerar que o autor demonstrou a existência do contrato que ensejou o débito, tendo trazido aos autos o contrato celebrado e as faturas de cartão de crédito em nome da ré, que, por sua vez, permaneceu revel, sem oposição de qualquer justificativa para a situação narrada.
Deste modo, impõe-se a condenação da ré ao pagamento da quantia requerida.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$40.401,68, com incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela CGJ/TJRJ ambos a contar do desembolso.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a norma do artigo 12 da Lei 1.060/50.
P.I.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 4º NUR, nos termos do artigo 229-A, § 1º, I, da CNCGJ.
QUEIMADOS, 14 de novembro de 2024.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
18/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:05
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2024 21:02
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 04/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 14:56
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:17
Outras Decisões
-
24/11/2023 13:16
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 13:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/11/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819186-68.2024.8.19.0021
Danielle Franca de Lima
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Alessandra Gorito Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2024 02:56
Processo nº 0808491-09.2024.8.19.0004
Daiane Justen Braga Eyer
Arcos Dourados Comercio de Alimentos SA
Advogado: Ana Tais Araujo Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/03/2024 19:48
Processo nº 0806033-48.2022.8.19.0211
Jose Carlos da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Daniel Xavier de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/06/2022 15:17
Processo nº 0809948-34.2024.8.19.0212
Mirian de Fatima Perrout Villar
Banco do Brasil SA
Advogado: Amaury Pinto Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/11/2024 12:01
Processo nº 0809378-88.2024.8.19.0037
Wellington Carneiro Rosa
Pkl One Participacoes S.A.
Advogado: Felipe Mota de Vasconcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2024 15:06