TJRJ - 0800737-43.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 01:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0800737-43.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: SAMANTHA VELOSO BAIAO RÉU: SUL AMERICA S A Ao MP.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
14/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 08:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2025 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:07
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0800737-43.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: SAMANTHA VELOSO BAIAO RÉU: SUL AMERICA S A 1.
Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça ao Autor.
Anote-se. 2.
Registre-se a intervenção do MP, ante o interesse de incapaz. 3.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória que em que afirma ser portador de Transtorno do Espectro Autista necessitando de tratamento multidisciplinar intensivo de reabilitação neuropsicomotora regular e permanente através do método ABA (Applied Behavior Analysis).
Alega que o plano de saúde forneceu indicação para a realização do tratamento, todavia, em contato com a clínica indicada, foi afirmado que o plano de saúde não liberava a autorização para realização das terapias na quantidade solicitada pela médica e que a Terapeuta Ocupacional que atenderia a criança não possuía a certificação de integração Sensorial de Ayres.
Então, em contato novamente com o plano, este indicou nova clínica, a qual ainda que fosse distante da residência do autor, não poderia atender à carga horária solicitada pela médica assistente.
Por fim, diante da impossibilidade de atendimento do menor pelo plano, a segunda autora obteve um orçamento da Clínica Azul Marinho, a qual possui disponibilidade para realização do tratamento.
Requer a concessão da tutela antecipada de urgência para determinar que empresa ré custeie o tratamento prescrito ao primeiro autor mediante a fornecimento das múltiplas terapias e carga horária indicadas pela médica assistente, entre elas de 20 a 40 horas semanais de psicologia comportamental.
Diante das inúmeras ações ajuizadas por portadores de Espectro Autista e ainda considerando a elevada carga horária proposta no laudo do Indexador 166437884, principalmente em razão da proposta de carga horária de 20 a 40 horas semanais de psicologia pelo método ABA, dos quais certamente muitas horas semanais se dariam em ambiente natural mediante a utilização de Acompanhante Terapêutico.
Ocorre que não há obrigatoriedade da Operadora de Plano de Saúde em fornecer ou custear assistente terapêutico que acompanhe o infante em todas as sua atividades em ambiente natural que envolvem sua casa, escola e até outras atividades que possa praticar, ou seja, fora do ambiente clínico os hospitalar.
Há a compreensão desta Magistrada de que o método ABA proposto realmente pode importar num aumento significativo e melhora de qualidade de vida ao infante portador de Espectro Autista e da sensibilidade do tema posto em discussão.
Ocorre que além da necessidade do infante e não apenas do caso ora em apreço, mas dos milhares de indivíduos portadores da mesma condição, cuja integração na sociedade irá impactar não só na sua vida, de seus familiares e amigos, bem como de toda a sociedade, imperioso avaliar a melhor forma de adequar as necessidades de cada indivíduo portador de necessidades especiais aos limites contratuais impostos.
O ponto é que a Clínica Azul Marinho, a qual é particular e não é credenciada da Ré, e que os tratamentos sempre estiveram disponíveis, salvo aqueles expressamente excluídos pelo contrato e ainda a extensiva carga de tratamentos propostos, os quais somados à carga escolar, podem chegar a 46 horas semanais.
Diante das diversas demandas que se iniciaram e tem curso neste Juízo sobre o tema, parece de extrema importância não relativizar e nem generalizar a condição de cada indivíduo e a forma de tratamento que lhe será melhor indicado de acordo com o seu real quadro, seja no que diz respeito à carga horária, seja no que diz respeito ao tempo e duração do tratamento.
Parece, assim, oportuno diante das discussões que passaram a ser travadas em diversas demandas com a mesma abordagem de um conhecimento mais profundo sobre o tema e sobre a melhor forma de dar atendimento ao usuário.
Visando a instrução do feito, determino seja apresentado pelo Autor laudo médico atualizado em que deverá constar exatamente a proposta terapêutica a ser realizada no menor, ante o tempo decorrido, com carga horária específica e considerando a carga horária escolar, mormente quanto à forma de distribuição da carga horária proposta e o prazo estimado de tratamento, bem como seja apresentado laudo médico específico em que se considere apenas as terapias essenciais e que possam ser realizadas no ambiente clínico com carga horária que se amolde à idade e à carga horária escolar do infante.
Determino, ainda, a apresentação de laudo emitido pela Clínica Azul Marinho em que deverá apresentar de forma detalhada e de acordo com a semana do tratamento terapêutico indicado, com especificação dos horários por cada dia da semana, profissional e da divisão de carga horária por cada terapia, considerando apenas as terapias realizadas em ambiente clínico. 3.
Sem prejuízo, cite-se a ré, na forma eletrônica, para apresentar reposta no prazo de quinze dias, sob pena de decretação de sua revelia.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Substituto -
29/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 08:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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