TJRJ - 0831594-15.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:27
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0831594-15.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA MOREIRA CASTRO EXECUTADO: KANAK COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRONICOS LTDA. 2-Neste sentido cumpre esclarecer que, em caso de obrigação de pagar, por se tratarem de meros cálculos aritméticos, poderá a parte para sua elaboração utilizar-se da ferramenta de auxílio de cálculos de débitos judiciais, que se encontra disponível no site do TJRJ (http://www.tjrj.jus.br- onde deverá clicar em "serviços" e depois em "cálculos de débitos judiciais"). 3- No que concerne a obrigação de fazer, ressalte-se que, em caso de multa cominatória pelo descumprimento de obrigação de fazer, descabe os acréscimos de juros legais, correção monetária, tampouco a incidência de multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523 (sec)1º do CPC, consoante o disposto no enunciado nº13.9.5 do Aviso TJ/COJES nº25/2024, bem como artigo 55 da Lei 9.099/95, insta ainda esclarecer que, se for o caso, deverão ser apresentados os devidos comprovantes do alegado descumprimento, os quais deverão ser posteriores ao término do prazo estabelecido em sentença, sob pena de indeferimento. 4-Após o cumprimento supra, prossiga-se o feito.
Ao cartório para que cadastre junto ao sistemaPJE o código "156" (Cumprimento de Sentença),certificando-se, quanto aexistência de valores disponíveis a este Juízo, e no caso de localização de depósito(s), aguarde-se odecurso do prazo para oposição de embargos à execução, certificando-se e juntando-se o termo de pesquisa realizada junto ao SISCONDJ. 5- Fica determinado que em caso de depósito judicialincontroversoreferente à condenaçãoe decorrido "in albis" o prazo para oposição de embargos, certificados,deverá ser integralmente cumprido o disposto na sentença. 6- Não sendo localizado depósito e cumpridas as determinações supra, retornem conclusos para prosseguimento.> RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
01/09/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de KANAK COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRONICOS LTDA. em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:23
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0831594-15.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA MOREIRA CASTRO RÉU: KANAK COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRONICOS LTDA. 2-INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o alegado descumprimento da obrigação de fazer, conforme informado em petição de Id.retro, em observância ao disposto no art.373, I do CPC, devendo para tanto, juntarde forma integral e legívelo(s)comprovante(s) do descumprimentoposteriores ao prazoe termosestabelecidos na sentença de Id.retro, devendoainda,se manifestar sobre o alegado pela parte ré em petição de Id.retro, sobpena de indeferimento. 3-Após, certificados, retornem conclusos.> RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
08/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:57
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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23/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ANDREA MOREIRA CASTRO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de KANAK COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRONICOS LTDA. em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/03/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 12:20
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 12:20
Juntada de Projeto de sentença
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31/03/2025 12:20
Recebidos os autos
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25/03/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES
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25/03/2025 13:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/03/2025 12:10 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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25/03/2025 13:02
Juntada de Ata da Audiência
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19/03/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/02/2025 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 01:45
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0831594-15.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA MOREIRA CASTRO RÉU: KANAK COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRONICOS LTDA.
DESIGNO nova ACIJ PRESENCIAL para o dia 25/03/2025 às 12:10h.
Intimem-se. 2 - Indefiro o pedido formulado em Id.(168383146) 3 - CITE-SE e INTIME-SE, através de AR no endereço indicado na petição Id.168383146, para que o réu compareça à audiência de conciliação que se realizará na forma PRESENCIAL, podendo ser convertida em instrução e julgamento presidida por Juiz Leigo que colherá as provas em audiência una.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá estar representada pelo sócio que deverá trazer o contrato social ou preposto devidamente credenciado pela respectiva carta (Art. 9 parágrafo 4º da Lei 9.099/95).
Advertências: 1º Não comparecendo o demandado, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido o julgamento de Plano (Art. 20 da Lei 9.099/95). 2º Fica o réu ciente de que poderá trazer à audiência, em sua defesa, todas as provas disponíveis para demonstração de suas alegações, tais como documental, fotográfica, testemunhal (no máximo de três testemunhas, indicadas até 05 dias antes da audiência, se necessária a intimação, Art. 34 parágrafo 1º e 2º da Lei no. 9.099/95).
Se necessária prova técnica, deverá apresentar laudo particular ou orçamento, por descaber perícia em sede deste Juizado Cível. 3º O comparecimento das partes é indispensável e nas causas de valor até 20 salários mínimos, a assistência de advogado não é necessária.
Nas reclamações de valor entre 20 e 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória - Art. 9º da Lei 9.099/95. 4º Por se tratar de Processo Eletrônico - PJee não tendo a parte ré realizado o cadastro, a parte e/ou o advogado deverá efetivar o referido cadastramento no Sistema junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 5º Fica a parte ré ciente de que deverá peticionar através do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJ/RJ.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação; e a contestação, bem como qualquer prova documental, até o início da Audiência de Instrução e Julgamento, sob pena de revelia – artigo 20 da Lei 9.099/95 c/c artigo 18 da Lei 11.419/2006 c/c artigo 15, §§ 1º e 4º da Resolução nº 16/2009 c/c artigo 6º Ato Executivo TJ nº 5877/2010. 4 - Ao cartório para que proceda a verificação do correto cadastramento deste feito junto ao sistema PJe, devendo proceder, se for o caso, a retificação dos mesmos, excluindo a "prioridade Juízo 100% digital", retificando-se quanto a classe judicial/assunto, existência de prioridade(s) legais, valor da causa, bem como a habilitação de patrono(s) da(s) parte(s), certificando-se. 5 - Cientes as partes, queo presente feito tramita como processo eletrônico, devendo ser observado o correto cadastramento das peças junto ao sistema PJE, a fim de possibilitar o regular trâmite do feito.
Intimem-se para ciência e observância dos procedimentos consoante o disposto na lei nº11.419/2006, sob pena das cominações legais. 6 - Cumpridas as determinações supra, aguarde-se a Audiência designada. > RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
30/01/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/03/2025 12:10 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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27/01/2025 18:45
Conclusos para despacho
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27/01/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 14:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 14:10 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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21/01/2025 14:51
Juntada de Ata da Audiência
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03/12/2024 07:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 07:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 14:10 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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03/12/2024 07:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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