TJRJ - 0832230-11.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/09/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de SERGIO SILVA COUTINHO em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de VALTINO VAZ COUTINHO em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA MARINHO em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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11/08/2025 12:50
Juntada de Petição de contra-razões
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0832230-11.2024.8.19.0004 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VALTINO VAZ COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VALTINO VAZ COUTINHO REPRESENTANTE: SERGIO SILVA COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SERGIO SILVA COUTINHO RÉU: GLOBAL SITES BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.
De Ordem: Ao Apelado/Autor, para apresentar as contrarrazões.
SÃO GONÇALO, 7 de agosto de 2025.
FRANCIS MENDONCA DOS SANTOS -
07/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de VANESSA LUIZETTI ARMIGLIATO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de GLOBAL SITES BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0832230-11.2024.8.19.0004 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VALTINO VAZ COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VALTINO VAZ COUTINHO REPRESENTANTE: SERGIO SILVA COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SERGIO SILVA COUTINHO RÉU: GLOBAL SITES BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.
De Ordem: Ao Apelante para que apresente as custas do Recurso de Apelação interposto.
SÃO GONÇALO, 23 de junho de 2025.
FRANCIS MENDONCA DOS SANTOS -
23/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de GLOBAL SITES BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 17:35
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0832230-11.2024.8.19.0004 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VALTINO VAZ COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VALTINO VAZ COUTINHO REPRESENTANTE: SERGIO SILVA COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SERGIO SILVA COUTINHO RÉU: GLOBAL SITES BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.
Trata-se de AÇÃO proposta por VALTINO VAZ COUTINHO em face de GLOBAL SITES BRASIL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTO LTDA.
Narra a Inicial, em síntese, que Entre as partes foi pactuado Contrato de Locação para o período de 14 de março de 2024 a 13 de março de 2034, portando por 10 anos de vigência, relativo a parte do imóvel situado à Rua Guilherme Santos Andrade, nº 1387, Galo Branco – São Gonçalo – RJ, CEP 24422-652.
Após a realização de diversas exames, muitos outros contatos foram feitos, por telefone, por whatsapp e vídeos conferências, tratando-se da documentação então exigida pela Ré, que foram muitas, e levaram o autor ter gastos significativos para a sua condição, assim como sobre a elaboração do contrato que também foi feito pela Ré.
Com tudo previamente solucionado e o contrato assinado, o autor, com 88 anos de idade e deficiente visual, pode vislumbrar o sonho de terminar seus dias, com um contrato de locação com prazo por 10 (dez) anos, cujo o valor inicial de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês, para sua modesta vida representava uma segurança financeira.
Assim, as obras iniciaram no dia 13 de abril de 2024, conforme faz prova com a Declaração de Início de Obras, cujo comprovante que segue em anexo.
Apesar da pequena área locada, toda área do terreno foi tomada pelos materiais e equipamentos.
Várias etapas foram concluídas, como fixação de um grande poste e instalação de um padrão de energia da Enel, e outras que apenas ficaram pela metade, como buracos pela área.
De um dia para o outro o local foi totalmente abandonado, ficando largado, materiais espalhados e com os buracos que foram abertos.
Daí já preocupado com aquela situação o Sr.
Sérgio, representante do autor, comunicou com a Global Sites para saber o que estava acontecendo.
Como resposta o Sr.
Sérgio recebeu em sua caixa de e-mail, um Instrumento Particular de Distrato, já para ser assinado pelo Autor, com teor e cláusulas tão absurdas e mentirosas, que podem perfeitamente serem caracterizadas como uso de Má Fé, datada de 29 de julho de 2024, No dia 14 de outubro de 2024, compareceram os trabalhadores que fizeram a limpeza do terreno e taparam os buracos que foram feitos, conforme declaração assinada pelo Sr.
Sérgio e o enviado da Global, cujo comprovante segue em anexo.
No entanto, permaneceu a instalação de um padrão, feito pala Global Sites, que solicitou a Enel que fosse ligado e a Enel faz a ligação e hoje não se sabe como ficou essa ligação e quem fez o pedido, razão pela qual o Locador não consegue pedir baixa, e, se for o caso a retirada.
Informa que são devidos alugueis e encargos da locação durante o e período de 14/04/2024 a 14/10/2024.
Conclui requerendo: seja a Ré condenada a pagar os alugueres e encargos vencidos, no valor de R$ 7.140,00 (sete mil cento e quarenta reais ), acrescidos dos alugueres vincendos até efetiva extinção da locação, assim como da multa contratual que corresponde ao valor de três alugueres, ou seja R$ 3.000,00 (três mil reais), correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, custas e honorários advocatícios em percentual de 20% (vinte por cento) conforme estabelecido no contrato de locação.
Gratuidade de justiça deferida no id. 155675722.
A Ré apresentou contestação (id. 160632867) sustentando que, os 13 de abril de 2024 a Requerida iniciou as obras para a instalação do “poste multiuso” (também chamada de “torre”) para a posterior locação às companhias de telefonia (ID nº 155370360).
No entanto, durante as obras, foi identificado que o solo apresentava condições incompatíveis com os requisitos estruturais necessários para a construção da torre.
Essa situação inviabilizou a continuidade do projeto de forma segura e eficiente, impossibilitando o cumprimento da finalidade para a qual o contrato foi firmado.
Dado que a construção da “torre” é essencial para o exercício do objeto social da Requerida, e considerando que a área locada não possui as condições técnicas necessárias para esse propósito, no dia 12 de agosto de 2024 a Requerida imediatamente comunicou o desinteresse na continuação do contrato e elaborou a minuta do “Instrumento Particular de Distrato”, enviando ao Autor para que ambos, em comum acordo.
Como demonstrado, a Requerida constatou, ao longo das obras necessárias à instalação da “torre”, que o solo apresentava condições incompatíveis com os requisitos estruturais necessários para a construção da “torre”, o que impediu a continuidade das obras.
Após comunicar o ocorrido ao Autor, no dia 14 de outubro de 2024 a Requerida compareceu ao local e providenciou a restauração das áreas que sofreram intervenção, sendo que, atualmente, o local está nas mesmas condições anterior.
Considerando que aos 14 de outubro de 2024 a Requerida compareceu ao local e providenciou a restauração das áreas que sofreram intervenção, cuja “Declaração” de realização das obras necessárias (ID nº 155370362) devidamente assinada pelo representante do Autor (Sr.
Sérgio Silva Coutinho), a obrigação pelo pagamento dos aluguéis se encerra neste dia, de modo que o valor correto como o devido ao Autor seria de R$4.080,00, correspondente aos aluguei.
Impugna a multa contratual e conclui pela improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 170154506 As partes manifestaram em provas, id. 171150277 e 172337946. É relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, na medida em que é desnecessária a produção de outras provas, como preconiza o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, em que pese a presente ação tenha sido nomeada de despejo, a referida nomenclatura não corresponde aos fatos narrados, eis que restou incontroverso nos autos que o imóvel foi restituído ao autor em data anterior à propositura da presente, em razão de contrato de distrato formulado pelo réu.
Assim, subsiste para análise na presente as cobranças dos valores da locação e consectários legais e multa contratual.
Compulsando os autos observo que, restou incontroverso que a parte ré ocupou o imóvel, objeto da presente, durante o período de 14/04/2024 a 14/10/2014.
Dessa forma, deve a ré pagar o valor da locação e os consectários da mora pela ocupação no referido período.
Destaque que, em que pese a ré alegue que o contrato previu um período de carência de 120 dias para que se tivesse início o pagamento dos aluguéis, é certo que tão previsão tinha por justificativa a duração o contrato pelo prazo de 10 anos.
No entanto, a parte ré com apenas seis meses de contrato requereu o distrato do mesmo.
Dessa forma, faz o autor jus a receber o valor da locação durante os seis meses que a parte ré ocupou o imóvel, pois, do contrário, haveria enriquecimento ilícito da parte ré.
Em relação à cobrança de multa contratual pela rescisão antecipada do contrato, tenho que, apesar da parte ré alegar a isenção da multa, em razão da rescisão ter sido motivada pelo fato do “solo apresentar condições incompatíveis com os requisitos estruturais necessários para a construção da “torre””, o que impediu a continuidade das obras, conforme prevê a cláusula 7.2 do contrato, nenhuma prova nesse sentido anexou aos autos.
Assim, considerando que a parte ré não anexou aos autos laudo técnico ou qualquer outra prova documental que pudesse comprovar que a rescisão foi motivada pela inviabilidade da construção, concluo que a mesma foi imotivada, sendo, portanto, devida a multa contratualmente prevista.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para CONDENARos réus a pagar ao autor a quantia relativa aos aluguéis e demais encargos mensais, vencidos durante o período de 14/04/2024 a 14/10/2014, acrescidas de correção monetária a contar de cada vencimento, juros de 1% (um por cento) ao mês, além da multa convencional de 2% (dois por cento); bem como ao pagamento de multa contratual no valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária a contar do vencimento e juros de 1% a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, procedam-se às anotações e comunicações pertinentes, arquivando-se após.
P.I.
SÃO GONÇALO, 5 de maio de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
05/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
-
12/02/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0832230-11.2024.8.19.0004 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VALTINO VAZ COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VALTINO VAZ COUTINHO REPRESENTANTE: SERGIO SILVA COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SERGIO SILVA COUTINHO RÉU: GLOBAL SITES BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. 1 - Defiro gratuidade de justiça. 2 - Cite-se para oferecimento de resposta em 15 dias.
SÃO GONÇALO, 11 de novembro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
12/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 12:14
Distribuído por sorteio
-
09/11/2024 12:14
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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