TJRJ - 0815851-11.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:31
Expedido alvará de levantamento
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16/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:15
Processo Reativado
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27/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:15
Processo Desarquivado
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27/03/2025 15:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2025 11:15
Baixa Definitiva
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25/03/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 11:15
Baixa Definitiva
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25/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 04:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/02/2025 04:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 04:27
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 04:27
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de JOCILENE SANTOS DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0815851-11.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOCILENE SANTOS DA SILVA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de demanda indenizatória na qual a parte autora alega que em 30/08/2023 celebrou contrato de empréstimo vinculado ao réu, convencionando o pagamento de doze parcelas de R$ 149,00 por meio de desconto em conta bancária.
Argumenta que em setembro de 2023 teve descontada a primeira parcela, passando a receber ligações e mensagens de cobrança do réu.
Relata que acessando o sistema do réu, constatou o registro da mora da quinta a nona parcela, de janeiro a maio de 2024.
Aduz que constatou em seu extrato o desconto em conta das parcelas de janeiro, abril e maio de 2024, acrescido do valor de R$ 31,29.
Afirma que em junho a agosto de 2024 foi descontado o valor de R$ 149,00 acrescido de R$ 31,29.
Narra que tentou resolver a questão na esfera administrativa junto ao réu, não obtendo êxito.
Pretende a declaração de inexigibilidade das cobranças, a repetição de indébito e a compensação por danos morais.
Em contestação, o réu sustenta a celebração do contrato pela parte autora convencionando o pagamento por meio de desconto em conta bancária, a ausência de saldo em conta bancária para pagamento da parcela vencida em 20/11/2023, a mora no pagamento de parcelas em fevereiro e março de 2024 ante a inexistência de saldo suficiente em conta bancária, a legitimidade da incidência de encargos moratórios, a legitimidade do processo de cobrança das parcelas do contrato, o exercício da autonomia da vontade, a necessidade de observância da boa-fé, a impossibilidade de declaração de inexistência de débito, a não configuração de danos morais e a ausência de pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova. É o breve relatório, passo a decidir.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista.
Segundo artigo 48 do CDC as manifestações de vontade do fornecedor de serviço o vinculam ao cumprimento.
Vejamos: “Art. 48.
As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.” Analisando a norma, constata-se que independentemente da fase, pré-contratual ou contratual, uma vez manifestada a vontade pelo fornecedor de serviços/produto, esta o obrigada ao cumprimento, podendo inclusive ser objeto de execução específica pelo consumidor.
Por seu turno, o artigo 46 do CDC trata da oponibilidade do contrato ao consumidor, prevendo requisitos a serem preenchidos, não obstante a manifestação de vontade de contratar.
Transcreve-se: “Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Examinando o dispositivo, constata-se que para que os termos do contrato sejam oponíveis ao consumidor que manifestou vontade de contratar, deve haver prévio conhecimento das condições estabelecidas no negócio jurídico, assim os seus instrumentos devem ser redigidos de modo a possibilitar a compreensão do seu conteúdo e extensão dos deveres e direitos.
No caso em epígrafe, o documento de ID 144093554 demonstra a celebração do contrato nos moldes como narrado na inicial, convencionando a parte autora o pagamento de doze parcelas de R$ 149,00.
Pois bem, o documento de ID 144093556 demonstra a cobrança do débito pelo réu das parcelas vencidas de janeiro a maio de 2024, em contraposição com os documentos de ID 144093558 em que resta comprovado o pagamento das parcelas de janeiro, abril e maio de 2024, além do acréscimo indevido de R$ 31,29 nas parcelas de abril a agosto de 2024.
Ademais, o réu não trouxe aos autos tese e prova a fundamentar as alegações de sua contestação, haja vista que da análise do contrato de ID 156812379 conclui-se que a incidência de encargos da mora deve incidir diretamente naquela parcela e não naquela descontada no mês de vigência.
Outrossim, o protocolo de atendimento administrativo indicado na inicial confere verossimilhança as alegações da exordial.
Nesse sentido, devem ser acolhidos os pedidos de declaração de inexigibilidade das cobranças de janeiro, abril e maio de 2024, bem como de repetição de indébito para que o réu seja compelido a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente nos meses de abril a agosto de 2024, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, perfazendo R$ 312,90.
Por fim, a hipótese apresentada, qual seja, a mera cobrança indevida, não configura dano moral, haja vista a ausência de afronta aos direitos da personalidade, como reconhecido por este Egrégio Tribunal no enunciado das súmulas de nº 228 e 230, in verbis: “Nº. 228.
O simples aviso encaminhado por órgão restritivo de crédito, desacompanhado de posterior inscrição, não configura dano moral.” “Nº. 230.
Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.” Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do NCPC, para: 1- Declarar a inexigibilidade das cobranças de janeiro, abril e maio de 2024 vinculadas ao contrato de titularidade da parte autora, condenando o réu ao cancelamento do respectivo débito, no prazo de 10 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do que vier a ser cobrado em descumprimento da obrigação; 2- Condenar o réu a restituir a parte autora o valor de R$ 312,90 (trezentos e doze reais), já em dobro, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a incidir da data da citação.
JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I do NCPC, o pedido de compensação por danos morais.
Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso.
Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 17/2023 do TJRJ.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 17/2023 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado nº 13.9.5 – “O art. 523, §1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; Enunciado nº 14.2.5 – “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.” MARICÁ, 27 de janeiro de 2025.
THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito -
30/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 12:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2025 12:48
Juntada de Projeto de sentença
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27/01/2025 12:48
Recebidos os autos
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19/11/2024 20:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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19/11/2024 20:22
Audiência Conciliação realizada para 19/11/2024 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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19/11/2024 20:22
Juntada de Ata da Audiência
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19/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2024 17:11
Audiência Conciliação designada para 19/11/2024 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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16/09/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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