TJRJ - 0882967-13.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 08:29
Baixa Definitiva
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18/02/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 08:28
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0882967-13.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J G M HORTIFRUTI, DEPOSITO DE BEBIDAS E DISTRIBUIDORA LTDA REPRESENTANTE: JANAINA GOMES MOREIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Consoante se verifica pelos documentos juntados aos autos, verifiquei que a pessoa jurídica, polo ativo da demanda tem sua empresa fixada na Comarca de Japeri.
Ressalte-se que segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão relatado pela Ministra Nancy Andrighi, "se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.- Agravo não provido.
AgRg no CC 127.626/DF" O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro também já firmou esse entendimento no enunciado 11 do Aviso Conjunto TJRJ/CEDES 16/2015 A exigência da comprovação de residência é feita para que o Juiz possa avaliar a sua competência para conhecer da demanda, eis que, não tendo prova da residência nesta comarca, fica caracterizada a incompetência absoluta do Juizado.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, III, da Lei n° 9.099/95.
Sem custas ou honorários, conforme artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
Registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Retire-se o feito de pauta.
NOVA IGUAÇU, 12 de dezembro de 2024.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
30/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de J G M HORTIFRUTI, DEPOSITO DE BEBIDAS E DISTRIBUIDORA LTDA em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 04/02/2025 13:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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12/12/2024 17:24
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/12/2024 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 16:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/02/2025 13:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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12/12/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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