TJRJ - 0839770-08.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:56
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0839770-08.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAROLYNE DOS SANTOS CORREIA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1 – Entendo que não estão presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, notadamente em razão da ausência de verossimilhança do alegado e considerando a jurisprudência que tem sido fixada sobre a matéria de fundo (revisão de contrato quanto a taxa de juros), razão pela qual INDEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAem favor da parte Demandante.
Em sua contestação a parte ré anexou documento(s), razão pela qual, com fulcro do disposto no artigo 437, §1º do CPC determino a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias; 2 - Intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. 2.1 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 2.2 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 3 - Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide. , 30 de janeiro de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
30/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:47
Outras Decisões
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23/11/2024 23:43
Conclusos para decisão
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30/10/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KAROLYNE DOS SANTOS CORREIA - CPF: *94.***.*11-66 (AUTOR).
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14/08/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 21:59
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 15:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 22:46
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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