TJRJ - 0863312-55.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 13:17
Baixa Definitiva
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19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de ROGER FELIPE DE ALMEIDA SLOSASKI em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 13:38
Expedição de Alvará.
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12/06/2025 16:56
Juntada de petição
-
11/06/2025 23:35
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº: 0863312-55.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO F DE SOUZA RÉU: VIVACOM COMERCIO E SERVICOS LTDA Fica a parte ré intimada do seguinte ato ordinatório: Ao réu (VIVACOM COMERCIO E SERVICOS LTDA)para que forneça seus dados bancários ou de seu patrono com poderes especiais para receber, contendo Banco, agencia, tipo de conta , nome completo e CPF do titular da conta, a fim de possibilitar a transferência dos valores depositados, conforme o Aviso nº 38/2020 da Presidência do TJRJ de (20/04/2020) , Aviso nº 44/2020 e Provimento CGJ nº 49/2020 (06/07/2020), ficando vedada a transferência para conta de terceiros. -
09/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 08:46
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de ROGER FELIPE DE ALMEIDA SLOSASKI em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de FABIO F DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de VIVACOM COMERCIO E SERVICOS LTDA em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de VIVACOM COMERCIO E SERVICOS LTDA em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de FABIO F DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0863312-55.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO F DE SOUZA RÉU: VIVACOM COMERCIO E SERVICOS LTDA Alega o embargante nulidade de citação, posto que dirigida a endereço distinto do endereço da ré, ademais, suscita incompetência territorial, visto se tratar de ação de cobrança, cuja competência é a do domicílio da demandada.
Em resposta o Embargado pugna que seja considerada hígida a citação enviada pelos correios e recebida pelo porteiro do condomínio, baseada no princípio da instrumentalidade do processo e na teoria da aparência.
Quanto a alegação de incompetência territorial, aduz a autora que não há como prosperar, pois de acordo com a Súmula 33 do STJ, a competência territorial relativa não pode ser declarada de ofício, devendo a parte suscitá-la.
Da análise dos autos verifica-se que assiste razão ao embargante, eis que em consulta aos documentos acostado pela ré (ID 190586982) o endereço da empresa difere do endereço apontado pelo autor.
Nos termos do Enunciado Jurídico Cível 5.1.1. resultante dos Encontros de Juízes das Turmas Recursais, publicado pelo Aviso 23/2008, verbis: "A citação postal da pessoa jurídica considera-se perfeita com a entrega do A.R. ou notícia de recusa do seu recebimento pelo encarregado da recepção ou qualquer empregado da empresa.", o que não ocorreu na hipótese.
O endereço apontado pela autora difere do endereço da ré, portanto, não há juízo de certeza quanto a efetiva citação da ré.
Ademais, conforme a jurisprudência do STJ, a citação recebida por terceiros somente será considerada válida se entregue no endereço do devedor.
Sendo entregue a citação em endereço incorreto, a anulação da citação e dos atos seguinte é medida que se impõe, ainda que entregue no mesmo edifício, mas com número da sala equivocado, haja vista que inexiste a comprovação de que o documento foi , de fato, entregue.
No que se refere a incompetência deste Juízo também assiste razão ao executado.
Não há amparo legal a justificar a propositura de ação no foro do domicílio do demandante.
Tratando a demanda de ação de cobrança, é de se concluir ter aplicação a regra inserta no inciso I do artigo 4º da Lei n.º 9.099/95, motivo pelo qual se reconhece a incompetência desde Juizado para conhecimento e julgamento da demanda.
ANTE AO EXPOSTO, ANULO A SENTENÇA PROFERIDA, DESCONSTITUO A PENHORA E JULGO O FEITO EXTINTO, COM FULCRO NO ARTIGO 51, III, C/C O ARTIGO 53, CAPUT, AMBOS DA LEI N.º 9.099/95.
Sem custas.
Transitada esta em julgado, Expeça-se mandado para liberação do do valor penhorado em favor da Embargante/ré.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. .
NOVA IGUAÇU, 15 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
15/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:23
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
15/05/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:06
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:16
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 08:08
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
25/02/2025 03:17
Decorrido prazo de FABIO F DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de FABIO F DE SOUZA em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de VIVACOM COMERCIO E SERVICOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:20
Juntada de petição
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12/02/2025 02:11
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
06/02/2025 15:17
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0863312-55.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO F DE SOUZA RÉU: VIVACOM COMERCIO E SERVICOS LTDA D E S P A C H O 1.
Diante da imperiosa necessidade do serviço, concedo 48 horas para o lançamento do projeto de sentença. 2.
Renove-se a remessa ao juiz leigo.
NOVA IGUAÇU, 29 de janeiro de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
30/01/2025 22:29
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 22:29
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 22:29
Juntada de Projeto de sentença
-
30/01/2025 22:29
Recebidos os autos
-
30/01/2025 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TUANE FERREIRA DA ROCHA
-
30/01/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 00:25
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:25
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:25
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TUANE FERREIRA DA ROCHA
-
09/12/2024 13:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/12/2024 13:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
09/12/2024 13:26
Juntada de Ata da Audiência
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28/11/2024 15:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/11/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/12/2024 13:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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05/11/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
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02/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 09/10/2024 10:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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08/10/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 10:56
Outras Decisões
-
07/10/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de FABIO F DE SOUZA em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:20
Juntada de aviso de recebimento
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16/09/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 22:26
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 22:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/10/2024 10:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
13/09/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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