TJRJ - 0800145-66.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:57
Publicado Edital de Citação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 12:30
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
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19/09/2025 12:02
Expedição de Edital.
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19/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 18:59
Outras Decisões
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02/09/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0800145-66.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO RAPHAEL RABELLO RÉU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Indefiro o pedido de citação por edital.
Nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital é medida excepcional, admitida somente quando esgotados todos os meios disponíveis para a localização do réu.
No caso dos autos, a parte autora não demonstrou a adoção de diligências efetivas e exaustivas para a obtenção de endereço válido da parte ré, limitando-se a requerer a citação editalícia após o insucesso da citação por carta precatória.
O simples insucesso de tentativa de citação não autoriza, por si só, a adoção da via excepcional do edital. É imprescindível a demonstração de que foram envidados esforços concretos junto a bases de dados públicas e privadas, como consultas a cadastros da Receita Federal, juntas comerciais, cartórios, redes sociais ou mesmo contato com eventuais filiais, representações ou advogados que tenham atuado em nome da associação demandada em outros processos judiciais.
Ademais, a requerida é pessoa jurídica de direito privado regularmente inscrita no CNPJ, com sede declarada em endereço localizado no Distrito Federal, de modo que se mostra prematuro reconhecer sua condição de réu em local incerto ou não sabido.
Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indique endereço atualizado da parte ré, podendo valer-se dos sistemas conveniados deste Tribunal de Justiça para tanto.
Intime-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
09/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:27
Outras Decisões
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05/08/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCELO LADEIRA OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:03
Expedição de Carta precatória.
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28/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 06:12
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/02/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCELO LADEIRA OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 20:10
Expedição de Ofício.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de requerimento de concessão da gratuidade da justiça formulado por pessoa idosa maior de 60 (sessenta) anos de idade e com renda não superior a 10 (dez) salários-mínimos nacionais na data do requerimento.
Pois bem.
Nos termos da portaria de custas judiciais em vigor, em seu Manual de Orientação ao Usuário, I, g, 9, bem como nos termos do art. 17, X, da Lei estadual nº 3.350/1999, que dispõe sobre as custas judiciais, os maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 (dez) salários-mínimos são isentos do pagamento de custas judiciais, consideradas também as despesas eletrônicas.
Destarte, DEFIRO a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Reconheço a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso, c/c art. 1.048, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Anote-se (art. 1.048, §§1º e 2º do CPC).
No presente caso, o autor comprovou o desconto das parcelas de contribuições em seu benefício previdenciário, restando demonstrada a probabilidade do direito pleiteado.
De igual forma, presente o perigo de dano, pois o desconto no valor de R$ 106,41 (cento e seis reais e quarenta e um centavos) sobre o benefício previdenciário causará prejuízos ao sustento do autor e de sua família; sobretudo se tal análise for feita a longo prazo, já que os descontos indevidos ocorrem há nove meses, totalizando a importância de R$ 957,69.
Ressalte-se que, no presente caso, não se pode exigir sumariamente a prova de não anuência quanto às contribuições, baseando-se apenas na alegação do autor e nos prejuízos sofridos pelos supostos descontos indevidos.
Sendo certo que, havendo julgamento em sentido contrário, as parcelas poderão ser novamente descontadas do autor. 3.
Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida pelo autor.
Oficie-se ao órgão pagador, Instituto Nacional do Seguro Social, para suspender as parcelas das contribuições nos valores de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos) e R$ 66,88 (sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos), em nome da instituição ré. 4.
Tendo em vista que, na experiência forense, os litigantes não transigem na audiência de conciliação ou de mediação do art. 334 do CPC, deixo de designar audiência neste sentido.
Saliente-se, contudo, que as partes não só podem, como são incentivadas a transacionar em qualquer momento processual. 5.
Cite-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de revelia e de presumirem-se verdadeiras as não impugnadas.
Cumpra-se, se for o caso, nos termos do art. 246, caput e §1º-A do Código de Processo Civil, cientificando-se a parte ré das implicações previstas nos seus §§1º-B e 1º-C.
Autorizo, desde já, uma vez recolhidas previamente as custas judiciais, a citação por meio de OJA caso frustrada pelo correio. 6.
Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. 7.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/01/2025 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/01/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:11
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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